TJRN - 0813889-76.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813889-76.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CRISTINA PAULINO DE LIMA CAMARA REQUERIDO: LILIANA MARQUES CARNEIRO DE SANTANA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do preconizado no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora/exequente requer a extinção do feito em virtude de pagamento do débito pela parte executada/ré, conforme se depreende da petição juntada ao ID 159416391.
Feito esse relato, decido.
Dispõe o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: (II – a obrigação for satisfeita…) Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A parte autora/exequente requereu a extinção do feito em virtude de pagamento da dívida, motivo pelo qual a extinção da execução é medida que se impõe, em virtude da satisfação da obrigação.
Pelo exposto, nos termos dos arts. 924, II e 925 do CPC, EXTINGO execução, com resolução do mérito, em decorrência da satisfação da obrigação, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 20 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813889-76.2023.8.20.5004 Polo ativo LILIANA MARQUES CARNEIRO DE SANTANA Advogado(s): VALESKA RIBEIRO PESSOA Polo passivo ANA CRISTINA PAULINO DE LIMA CAMARA Advogado(s): VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA, JOSE BORGES MONTENEGRO NETO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 1ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL N.º 0813889-76.2023.8.20.5004 RECORRENTE: LILIANA MARQUES CARNEIRO DE SANTANA ADVOGADO: DRA.
VALESKA RIBEIRO PESSOA RECORRIDO: ANA CRISTINA PAULINO DE LIMA CÂMARA ADVOGADO: DR.
VINICIUS LUIZ FAVERO DEMEDA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA.
REJEIÇÃO.
A CITAÇÃO FOI FEITO POR CARTA COM O AVISO DE RECEBIMENTO ANEXADO AO ID. 23601433.COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO PELA PRÓPRIA RECORRENTE NO ID.23601443.
REVELIA DEVIDAMENTE DECRETADA.
USO DE PRODUTO QUÍMICO COM FINALIDADE ESTÁTICA.
REAÇÃO ALÉRGICA GRAVE.
HOSPITALIZAÇÃO DA PARTE RECORRIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DE FORNECEDOR PELOS VÍCIOS DE QUALIDADE.
INCISO II, DO ART. 20 DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrido por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Recurso Inominado interposto por LILIANA MARQUES CARNEIRO DE SANTANA contra sentença, proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão deduzida por ANA CRISTINA PAULINO DE LIMA CÂMARA, para condenar a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Na sentença, o MM.
Juiz de Direito, consignou que a falha na prestação do serviço está devidamente comprovada, pois de acordo com todo acervo probatório juntado no ID 104769985, a parte autora sofreu forte reação alérgica em virtude de produto químico cosmético utilizado nos seus cabelos, pelo que inegável os efeitos negativos na saúde da parte autora, os quais foram decorrentes da gravidade da crise alérgica manifestada pelo seu corpo.
No ponto, estreme de qualquer dúvida sobre a ocorrência de falha do serviço, nos termos do inc.
II, do art. 20 do CDC 3.
Assinalou que a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, logo, os danos morais são devidos.
Cumpre, portanto, fixar o valor do dano extrapatrimonial.
O valor da indenização deve levar em consideração as peculiaridades do caso e a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), assim como o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, pelo que fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
Nas razões do recurso, a recorrente aduziu a nulidade de citação e consequente nulidade da sentença e demais atos processuais, pois o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha e desconhecida. 5.
Contrarrazões de ambos os recorridos pelo desprovimento do recurso. 6. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 7.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 9.
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 10. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE DE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813889-76.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
01/03/2024 12:12
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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