TJRN - 0803996-28.2023.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803996-28.2023.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA DA SAUDE DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 5 de setembro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:21
Juntada de termo
-
01/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:24
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
01/09/2025 11:57
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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25/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803996-28.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA SAUDE DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 153557800) envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas, apresentada durante o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC).
A parte executada apresentou embargos, afirmando, em suma, a validade da cobrança “MORA CRED PESS” que decorre da inadimplência do correntista, e que há dois contratos de crédito pessoal contratados pela parte exequente, inclusive após o ajuizamento da presente ação, logo, a cobrança é devida, em relação ao contrato posterior.
Além disso, afirmou que há excesso de execução em razão de erro no demonstrativo de cálculo da parte exequente, porque em vez de calcular os juros a partir de cada desconto, como determinou a sentença transitada em julgado, incluiu em seus cálculos juros fixos, a partir de 28/08/2018.
Apontou, assim, como excesso de execução o valor de R$ 9.603,12 (nove mil seiscentos e três reais e doze centavos), conforme seus cálculos.
Ainda nos embargos, a parte executada alegou pela necessidade de desconstituição da multa astreinte fixada, por considerá-la nula, tendo em vista o previsto na Súmula 410 do STJ, carecendo de validade legal pela não ocorrência da intimação pessoal do executado.
Os embargos vieram acompanhados da garantia do juízo, pois o executado depositou o valor de R$ 71.352,36 (setenta e um mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), buscado pela parte exequente, conforme o ID n. 153557805.
A parte exequente intimada, por sua vez, apresentou discordância em relação à impugnação da parte executada, requerendo a remessa dos autos para a Contadoria Judicial para apuração do valor devido (ID 154309020). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I Quanto ao pedido de remessa à COJUD No caso dos autos, deve ser indeferido o pedido da parte exequente, para a remessa dos autos para a COJUD, vez que, nos termos da Resolução n. 05/2017-TJ, de 25 de janeiro de 2017, com atualizações, a Contadoria Judicial – COJUD é órgão que atende as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte nos processos envolvendo os interesses da Fazenda Pública, para proceder aos cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública na fase de cumprimento da sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes.
Assim, não se enquadrando o presente caso nas hipóteses de atuação da COJUD, em especial por faltar interesse da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução n. 05/2017-TJ, indefiro o pedido da parte exequente constante no ID n. 154309020.
II.II.
Quanto ao mérito dos embargos Apesar do disposto no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, entende-se que a defesa típica do executado no cumprimento de sentença que condena o réu ao pagamento de quantia é a impugnação, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil.
A doutrina majoritária afirma que a natureza jurídica da impugnação é de incidente processual de defesa do executado, prestigiando-se o sincretismo processual.
Nessa defesa, não se pode voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, havendo na impugnação uma limitação da cognição, que restringe-se taxativamente ao rol do art. 525, § 1º, do CPC, aplicável ao caso em razão de previsão do art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, salvo para as matérias de ordem pública.
Na espécie, o devedor alega não ter sido intimado para cumprir voluntariamente a obrigação de fazer, e sustenta que não deve incidir tal multa, em razão da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Ainda, o devedor afirma a validade da cobrança MORA CRED PESS e alega que há excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC), decorrente de atualização indevida no demonstrativo de cálculo.
Primeiramente, observo que não é caso de rejeição liminar da impugnação, e que o juízo está seguro pelo depósito do valor da condenação.
Além disso, como a argumentação também diz respeito à intimação para cumprimento da sentença, verifico esta se tratar de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo juiz, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, em que a ausência de garantia do juízo não se mostra como impedimento à apreciação, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
II.II.I.
Quanto à desnecessidade de intimação pessoal em razão da Súmula 410 do STJ.
Quanto à nulidade da cobrança “MORA CRED PESS” No que concerne à necessidade de intimação pessoal, verifico que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte posicionam-se pela desnecessidade, calcada na inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ, nos casos em que houve intimação nos exatos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, veja-se: “Art. 513. (…) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (…)” E também (grifos acrescidos): “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ASTREINTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ATRAVÉS DE ADVOGADO HABILITADO.
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A intimação do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pode ser feita através de advogado habilitado nos autos.
Excepcionalmente, quando a parte não se encontrar assistida por advogado, quando for revel ou, ainda, se for representada pela Defensoria Pública, pode a intimação ser feita pessoalmente, por meio de mandado judicial, por exemplo.
O valor da execução em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) se revela razoável e compatível com os parâmetros fixados em sentença, não havendo razão para sua minoração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.Esta súmula servirá de Acordão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUESJuiz Relator.” (TJRN, RECURSO INOMINADO CíVEL, 0803295-42.2019.8.20.5101, Dr.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, ASSINADO em 13/04/2021).
A justificativa para tanto centra-se na superação da Súmula 410 do STJ pela redação legal do art. 513, § 2º, I, do CPC e pela jurisprudência pátria, que deve ser interpretada, agora, de acordo com o Novo CPC.
Outrossim, em sede de embargos de divergência, a Corte Especial do STJ reafirmou que a intimação pessoal do devedor pode ser realizada por meio de seu patrono, consoante ementa abaixo transcrita (grifos acrescidos): “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO.
A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/STJ.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que somente tem cabimento a multa cominada no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depois de a parte, intimada por intermédio de seu Advogado, não cumprir espontaneamente a condenação.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.068.022/RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18.12.2017; AgRg nos EDcl no REsp. 1.459.296/SP, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 1o.9.2014; REsp. 1.349.790/RJ, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27.2.2014. 2.
A prévia intimação do devedor, na pessoa do seu Advogado, constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório, princípios caros sob a perspectiva do garantismo no âmbito do processo civil.
Incidência do teor da Súmula 410/STJ. 3.
Agravo Interno dos Particulares desprovido.” (STJ, AgInt nos EAREsp 586.393/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2020, DJe 18/06/2020).
Por isso, a alegação de que o devedor não foi intimado para cumprir voluntariamente a obrigação, para fins de não ocorrer a incidência de astreintes, não merece prosperar, tendo em vista que a instituição financeira executada foi notificada acerca da Sentença ID n. 114232281, que determinou: “A) DETERMINAR que a requerida deverá promover em 10 (dez) dias os atos necessários para a cessação e/ou se abster de efetuar qualquer desconto mensal na conta bancária do(a) autor(a) decorrente da rubrica denominada de MORA CRED PESS, caso ainda não tenha feito, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do(a) promovente; B) DECLARAR a nulidade dos descontos discutidos nos autos, sob a nomenclatura MORA CRED PESS; ” Bem como, foi intimada do acórdão que transitou em julgado, confirmando a sentença proferida, conforme o ID n. 149998317.
Tal informação é constatada em visualização na aba “Expedientes”, conforme o ID n. 17064264 – Sentença, sendo a ciência registrada pelo advogado Dr.
WILSON SALES BELCHIOR na data de 16/02/2024, bem como, conforme a Certidão de Trânsito em Julgado em 15/04/2025 constante no ID n. 149999729 dos próprios autos.
Assim, deve a parte executada responder pelo pagamento da multa fixada oportunamente, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e que respeitou os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente em razão da necessidade de fazer cessar os descontos em conta.
Não vislumbro razão para o acolhimento do pedido de minoração da multa, nem para o reconhecimento de excesso na execução, inclusive porque a parte exequente comprovou que os descontos “MORA CRED PESS” persistiram até 03/05/2024, no valor de R$ 290,02 (duzentos e noventa reais e dois centavos), conforme extrato bancário que juntou (ID 152930613 – p. 36).
Improcede, de igual modo, a alegação da executada de validade da cobrança “MORA CRED PESS”, que decorre da inadimplência do correntista, pois a sentença transitada em julgado já tratou da matéria, ao descrever que o promovido se manteve inerte e deixou de apresentar cópia do instrumento contratual ou demonstração bancária que comprovassem que o promovente aderiu/utilizou do serviço de empréstimo bancário, não sendo possível verificar se houve inadimplência, e portanto, tornando nula a cobrança (ID 114232281 – Sentença).
Com isso, estando a matéria preclusa, não assiste razão ao executado, quando busca rediscutir a coisa julgada, em relação à validade da cobrança já declarada nula.
II.II.II.
Quanto ao excesso de execução oriundo de erro de cálculo No mérito, quanto à existência de excesso de execução, verifico que as alegações da parte executada merecem guarida parcial, apenas neste ponto, pois de fato há erro no demonstrativo de cálculo da parte exequente (ID 149998327), porque em vez de calcular os juros a partir de cada desconto, como determinou a sentença transitada em julgado, incluiu em seus cálculos juros fixos, a partir de 28/08/2018.
Nesse contexto, acolho parcialmente os cálculos da parte executada (ID 153557807), e declaro o valor devido da seguinte maneira: (i) R$ 51.775,10 (cinquenta e um mil setecentos e setenta e cinco reais e dez centavos) relativamente aos danos materiais, conforme planilha acostada pela parte executada (ID 153557807 – p. 02), em relação aos descontos ocorridos entre outubro de 2018 e março de 2023; (ii) R$ 1.896,41 (um mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos) relativamente aos danos morais, conforme planilha acostada pela parte executada (ID 153557807 – p. 03); (iii) R$ 1.000,00 (um mil reais) relativamente à multa única fixada conforme a Sentença ID n. 114232281, já comprovados os descontos “MORA CRED PESS” até 03/05/2024, no valor de R$ 290,02 (duzentos e noventa reais e dois centavos), conforme extrato bancário (ID 152930613 – p. 36); e (iv) R$ 8.200,73 (oito mil duzentos reais e setenta e três centavos) relativamente aos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), em se tratando de uma condenação de valor de R$ 54.671,51 (cinquenta e quatro mil seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Sendo o valor total devido à parte exequente, na forma supradescrita, de R$ 62.872,24 (sessenta e dois mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), e o excesso a ser devolvido à parte executada no valor de R$ 8.480,12 (oito mil quatrocentos e oitenta reais e doze centavos).
Assim, a impugnação merece acolhida parcial, para colocar fim ao cumprimento de sentença, já que satisfeita a obrigação, com fulcro nos arts. 526, § 3º, c/c 924, II, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 8.480,12 (oito mil quatrocentos e oitenta reais e doze centavos), na forma fundamentada supra.
Tendo em vista o saldo consoante comprovante de ID n. 153557805, expeça-se alvará de R$ 62.872,24 (sessenta e dois mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) em favor da parte exequente, e de R$ 8.480,12 (oito mil quatrocentos e oitenta reais e doze centavos) em favor da parte executada, intimando ambas para retirada.
Fixo nova multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente, para o caso de novo descumprimento da obrigação de fazer, isto é, cessação e/ou abstenção de efetuar qualquer desconto mensal na conta bancária do(a) autor(a) decorrente da rubrica denominada de “MORA CRED PESS”.
Intime-se a parte executada para tomar ciência desta decisão, bem como para cumpri-la, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de execução da multa acima imposta, caso comprovado documentalmente o descumprimento da ordem judicial.
Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 203, § 1º, c/c 526, § 3º, e 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos com baixa, atendidas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:36
Processo Reativado
-
30/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:26
Juntada de intimação de pauta
-
11/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/03/2024 04:34
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 11:04
Audiência conciliação realizada para 07/12/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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07/12/2023 07:30
Recebidos os autos.
-
07/12/2023 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
05/12/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:39
Audiência conciliação designada para 07/12/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
17/10/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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