TJRN - 0814674-23.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0814674-23.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ERICK FERNANDES MEDEIROS RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,3 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814674-23.2023.8.20.5106 Polo ativo ERICK FERNANDES MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECURSO CÍVEL N.º 0814674-23.2023.8.20.5106 RECORRENTE: ERICK FERNANDES MEDEIROS ADVOGADO: DR.
FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO RECORRIDA: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: DRª.
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA UNILATERALMENTE.
ATO LÍCITO.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 53 DA LEI N.º 9.394/1996 E DA RESOLUÇÃO N.º 5/2018 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
NECESSIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES NA MESMA PROPORÇÃO DA CARGA HORÁRIA CUMPRIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 32 DO TJ/RN.
REPETIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE, NA FORMA SIMPLES.
EMBORA O ALUNO NÃO TENHA CONTRATADO UMA GRADE CURRICULAR ESPECÍFICA, ELE TINHA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CURSAR A INTEGRALIDADE DA CARGA HORÁRIA DO CURSO DE GRADUAÇÃO ESCOLHIDO.
NÃO COMPROVADA A ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO CÔMPUTO DA HORA-AULA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA, INSCRIÇÃO INDEVIDA OU QUALQUER TIPO DE CONSTRANGIMENTO EM DECORRÊNCIA DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, feita pela recorrida em suas contrarrazões, pois não foram juntados ao processo elementos de convicção que pudessem eliminar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira do autor.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais, em que a parte autora alega que firmou contrato educacional com a demandada, no entanto, sem aviso, a parte ré alterou a grade curricular, suprimindo a carga horária, e, mesmo assim, mantendo a mensalidade, causando prejuízos materiais à parte demandante.
Em sede de contestação, a ré sustentou que não praticou conduta ilegal, que às universidades são dispensadas autonomias e que o valor cobrado engloba todo o semestre e não disciplinas específicas, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação da demandante em litigância de má-fé.
Era o necessário a relatar.
Decido.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
A preliminar de impugnação a concessão da justiça igualmente não merece acolhimento, uma vez que o pedido da concessão da justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juizado especial no juiz monocrático. (art. 54 Lei 9.099/95).
Sem mais preliminares, ao mérito.
De início, saliente-se que a relação firmada entre a parte autora e a ré, decorrente do contrato de serviços educacionais, é tipicamente uma relação de consumo, sendo, pois, aplicável ao caso às disposições especiais contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que a Constituição da República, no seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Assim, a princípio, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na forma e critérios de avaliação, e tampouco no regulamento administrativo da instituição, como no tocante à possibilidade de revisão da mudança de grade curricular.
Na realidade, a regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior é disciplinada pelo Decreto nº 5.773/06.
De qualquer modo, analisando-se o caso submetido a juízo, os pedidos formulados pela parte autora são claramente improcedentes.
Explico.
Não obstante versar de relação de consumo em que é operada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora não resta desonerada da comprovação mínima de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Insta consignar que, pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que houve mudança na grade curricular do curso da parte autora, o que implicou na redução de algumas disciplinas.
Entretanto, a Constituição confere aos estabelecimentos de ensino superior autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira.
Logo, as universidades têm autonomia para adequar suas grades curriculares com as disciplinas mais adequadas ao aperfeiçoamento e capacitação do aluno.
Ressalte-se que o conjunto probatório constante do feito corrobora a insuficiência de elementos para comprovar o direito invocado pela parte autora quanto ao agir imprudente da instituição demandada na alteração das grades curriculares.
Neste passo, a mudança de grade das matérias é de única e exclusiva alçada da Universidade, que assim não agiu para prejudicar o autor, mas realizou a alteração dentro de seu poder discricionário, aplicável a todos, competindo ao aluno se enquadrar nas diretrizes curriculares.
Feita a alteração da grade curricular pela Instituição de Ensino Superior, verifica-se que as novas disciplinas não guardam completa identidade com as já cursadas pela parte autora, havendo a inclusão de novas matérias para serem estudadas.
Ademais, o discente não possui direito adquirido à grade curricular, a qual pode ser readequada pela instituição de ensino superior na esfera de sua autonomia didático-científica, garantida pela Constituição da República e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não havendo, na hipótese vertente, qualquer abuso de direito constatado em relação a tais pontos.
Destaque-se, ainda, que a parte autora não logrou comprovar efetivo prejuízo pela mudança efetivada, de vez que se resume a alegar que a mudança lhe ocasionou transtornos, mas sem precisar a quais transtornos foi submetida.
Ademais, a jurisprudência hodierna tem entendido que não há direito adquirido à grade curricular, tal como se colhe dos arestos adiante transcritos, litteris: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
INTERRUPÇÃO DO CURSO.
JUBILAMENTO.
NOVA GRADE CURRICULAR.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES.
ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. - O art. 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. - A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação. -A instituição de ensino atuou dentro dos limites de sua autonomia, razão pela qual não vislumbro as ilegalidades apontadas. -Apelação Improvida." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 294634 0010843-28.2006.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
TRF3-161266) CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA.
ART. 207 DA CF.
Possibilidade de alteração da grade curricular ao longo do curso.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Precedentes desta Corte Regional.
Remessa oficial provida. (Reexame Necessário Cível nº 0018513-78.2010.4.03.6100/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Salette Nascimento. j. 10.11.2011, unânime, DE 24.11.2011).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano VII.
Número 25.
Vol. 1.
Maio 2012.
Original sem destaques.
Assim, não há que se falar em conduta ilegal da demandada ao efetuar a alteração da grade curricular do curso no qual frequentou a parte autora.
Desse modo, em relação à pretensão autoral de ressarcimento financeiro em virtude de redução da carga horária, resta inviável.
Não é cabível a este Juizado estabelecer valor específico e individualizado para cada hora aula ou disciplina, sendo necessária, para tal, produção de prova pericial a fim de verificar os custos específicos com cada disciplina que o autor aponta ter sido indevido o pagamento, e, portanto, incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de danos morais, não estando presente o ato ilícito por parte da demandada, não há a presença dos requisitos autorizadores para condenação desta em danos extrapatrimoniais, não merecendo assim, o acolhimento de tal pleito.
Por fim, no tocante ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, entendo que não há como prosperar face inexistência dos requisitos constantes do art. 80 CPC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito". 2.
Nas razões do recurso, o recorrente ERICK FERNANDES MEDEIROS aduziu que a autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino superior para estabelecer sua grade curricular não tem caráter absoluto, pois a supressão de matérias da grade curricular deve ser acompanhada de abatimento no valor da mensalidade.
Argumentou que a alteração da grade não pode impor ao aluno a obrigação de pagar por disciplinas suprimidas do novo currículo, sob pena de incorrer, a IES, em enriquecimento ilícito.
Requereu a procedência dos pedidos iniciais. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 7.
As razões do recurso merecem amparo. 8.
O documento de Id.
N.º 22286775 juntado pelo autor, ora recorrido, e cuja autenticidade não foi impugnada pela demandada, faz prova de que a grade curricular inicialmente prevista para o Curso Engenharia Civil da UnP abrangia o cumprimento de 4320 (quatro mil trezentos e vinte) "horas-aula". 9.
Por outro lado, o documento de Id.
N.º 22286778, relativo ao histórico escolar do autor após o cumprimento de toda a carga horária do curso de Engenharia Civil, demonstra que, ao final, ele cursou disciplinas que somaram apenas 3603 (três mil seiscentas e três) "horas-aula", ou seja, 717 (setecentos e dezessete) horas a menos do que as contratadas. 10.
Assim, apesar da incontestável possibilidade de alteração da grade curricular dos cursos por si ofertados, em razão de sua autonomia didático-científica (CF, art. 207; Lei n.º 9.394/96, art. 53; Resolução N.º 5/2018 do Ministério da Educação), a instituição de ensino superior deve adequar a cobrança das mensalidades às matérias efetivamente ofertadas, de modo que, havendo supressão de disciplinas, tem que haver, na mesma proporção, redução do valor cobrado, sob pena de enriquecimento ilícito. 11.
Nesse sentido, a Súmula n.º 32 do TJ/RN é clara ao dispor que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”. 12.
Ressalto que, conforme já decidido pelo TRF da 1.ª Região, "a autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino para estabelecer sua grade curricular deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade" (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REOMS 50326820124013502, Relator: Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, Data de publicação: 01/08/2014). 13.
De modo equivalente, conforme já decidido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: "Cumpre destacar que a sentença não merece reparo quanto à condenação da parte ré a efetuar a restituição do valor despendido com a carga horária contratada e não cumprida pela instituição de ensino.
In casu, encontra-se demonstrado o enriquecimento sem causa da parte promovida, porquanto contratou a prestação de um serviço e, posteriormente, alterou unilateralmente o contrato, suprimindo a carga horária inicialmente prevista”. (TJ-RN, Recurso Inominado Cível nº 0809715-77.2021.8.20.5106, Rel.
Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, publicado em 05/07/2022). 14.
Em verdade, a contratação de um serviço educacional está vinculada à análise e ponderação sobre o seu custo, um dos principais motivos pelos quais uma pessoa resolve se inscrever para um curso de graduação na "Faculdade A" e não na "Faculdade B". 15.
Dessa forma, se um aluno contratou a prestação de serviços educacionais de ensino superior na UNP por um valor específico é porque tinha a legítima expectativa de que a carga horária (e não necessariamente a grade curricular) seria mantida, ou pelo menos que a sua supressão gerasse a redução proporcional da mensalidade paga. 16.
Aliás, se acaso fosse permitida a supressão indiscriminada e unilateral da carga horária de um curso de ensino superior regularmente contratado, poderia-se chegar no absurdo de conceder a um aluno um diploma de conclusão de graduação com um mínimo de percentual de disciplinas cursadas, em contraposição ao interesse do graduando em se formar após a conclusão de todo o cronograma educacional e de formação acadêmica/profissional por ele contratado. 17.
Por tudo isso, uma vez comprovada a cobrança de 717 (setecentos e dezessete) "horas-aula" que não foram prestadas, diante da alteração da grade curricular, e considerando que cada "hora-aula" custa o valor de R$ 23,02 (Vinte e três reais e dois centavos), conclui-se que o autor pagou o montante de R$ 16.505,34 (dezesseis mil quinhentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), já que nenhuma disciplina foi ofertada em substituição às suprimidas. 18.
O valor acima mencionado deve ser restituído na forma simples, pois a cobrança se amparou em uma pretensa legalidade, qual seja, a alteração da grade curricular com base no equívoco quanto à extensão dos efeitos da autonomia didático-científica da IES.
Por esse motivo, a rigor, a situação não configura engano injustificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 19.
Quanto aos danos morais, é relevante destacar que o simples descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.
Ademais, o autor não apresentou comprovação de que a situação vivenciada tenha gerado sofrimento ou constrangimento, sendo insuficiente para fundamentar a indenização requerida. 20.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 16.505,34 (dezesseis mil quinhentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), a título de restituição simples do indébito, acrescida de juros legais com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC - Taxa Legal - art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo, conforme o teor da Súmula 43 do STJ. 21.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso. 22. É o voto. 23.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 24.
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 25. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814674-23.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
17/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:03
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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