TJRN - 0801501-39.2022.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO FREIRE em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801501-39.2022.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO FREIRE Requerido (a): Banco Daycoval DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO de Sentença.
Evolua-se a classe processual.
Considerando que já foi apresentado embargos à execução, intime-se a parte exequente, na(s) pessoa(s) de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações necessárias.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
02/06/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/04/2025 21:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 19:20
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO FREIRE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO FREIRE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801501-39.2022.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO FREIRE Requerido (a): Banco Daycoval SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte embargante, em suma, que a Sentença proferida nos autos no (ID 130239032) incorreu em erro material, tendo em vista que, o juízo determinou o pagamento do valor R$ 666,00, sendo que a restituição seria referente a sua dobra, qual seja R$ 330,00.
A parte embargada manifestou-se aduzindo que não assiste razão ao embargante. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida na sentença ou no acórdão.
Logo, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passo, então, à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
No caso presente, o embargante insurge-se contra o édito condenatório alegando erro material no julgado de (ID 130239032), por aduzir que a determinação do pagamento do valor de R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais) está equivocada, tendo em vista que o embargado sofreu apenas um desconto, cabendo a restituição apenas de sua dobra.
Verifica-se que não assiste razão ao embargante.
A sentença elenca na parte dispositiva, a condenação da parte requerida à restituição em dobro do valor pago indevidamente pela requerente, no valor de R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais), o que verifica-se do dispositivo é que o valor em questão refere-se ao montante dobrado do desconto indevido que restou comprovado nos autos.
Consta, ainda do dispositivo, que o valor recebido pela parte autora no (ID 98684012), sejam compensados com o valor da condenação, ou seja, a compensação realizada nos autos deve levar em conta o valor da condenação, qual seja R$ 666,00, tendo em vista que o mencionado valor está na forma dobrada dos R$ 333,00 pagos indevidamente.
Assim, o erro material que a parte autora aponta, não se caracteriza quando realizada a compensação determinada no dispositivo da sentença embargada, uma vez que a sentença ao elencar o valor de R$ 666,00 já abrangeu a forma dobrada do desconto indevidamente realizado.
Não há, portanto, no caso, qualquer erro material no julgado passível de ser sanado.
Sendo assim, os Embargos de Declaração interpostos devem ser rejeitados.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a inexistência de erro material, julgo improcedentes os Embargos de Declaração e faço com base no art. 1.022 e seguintes do CPC, e, em consequência, mantenho a sentença embargada, em todos os seus termos.
P.R.I.
Apresentado Recurso Inominado por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, independentemente de novo despacho, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais, por sorteio, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo recurso e tampouco cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
12/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 17:23
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO FREIRE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:00
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:20
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO FREIRE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:18
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 06:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 06:06
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:46
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:23
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:55
Audiência conciliação realizada para 17/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara.
-
17/04/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara.
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17/04/2023 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2023 17:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/04/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 12:37
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:27
Audiência conciliação designada para 17/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara.
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18/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
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24/10/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 16:49
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO FREIRE em 10/10/2022 23:59.
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16/09/2022 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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