TJRN - 0821786-24.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:07
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 00:38
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:20
Expedido alvará de levantamento
-
22/05/2025 05:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821786-24.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , ALEXSANDRA SILVEIRA DE AZEVEDO CPF: *49.***.*94-29 Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA - RN11967 DEMANDADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a autora, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
20/05/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 05:38
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821786-24.2024.8.20.5004 Autor: ALEXSANDRA SILVEIRA DE AZEVEDO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
13/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 05:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 05:11
Processo Reativado
-
12/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ALEXSANDRA SILVEIRA DE AZEVEDO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ALEXSANDRA SILVEIRA DE AZEVEDO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821786-24.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: ALEXSANDRA SILVEIRA DE AZEVEDO Réu: REU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega negativa de reembolso de determinado serviço não prestado pelas partes rés, requer, portanto, indenização por danos morais e materiais. (A) Das Preliminares: - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A): Em contestação a empresa ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob fundamento de não ser parte legitima para tratar sobre assuntos de natureza assistencial e sobre reembolsos.
A referida preliminar merece acolhimento considerando que todas as tratativas de reembolso foram repassadas pela empresa ré (UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO), conforme e-mail (ID. 139332739) acostado pela parte autora. - Da Preliminar de Justiça Gratuita / Impugnação à Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial do autor e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo autor e posterior preliminar suscitada pelas rés requerendo a impugnação do referido pedido.
Cumpre esclarecer que as preliminares suscitadas pelos litigantes não merecem acolhimento, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. - Da Preliminar de Falta de Interesse Processual (UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO): A preliminar suscitada pela parte ré não merece se acolhida, tendo em vista que o pleito do autor não foi resolvido pela via administrativa. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e os réus se encaixam no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
A relação contratual entre as partes também se encontra abrangida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). (C) Do Contrato entre as partes / Da Responsabilidade Civil / Da Ausência de Comunicação Fundamentada de Indeferimento / Dos Danos Morais e Materiais: A parte autora, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão da Unimed Natal, administrado pela Allcare, busca a tutela jurisdicional em virtude da negativa de agendamento de consulta médica para seu filho em março de 2024, sob a alegação de indisponibilidade de profissionais.
Diante da orientação da operadora para realizar a consulta particular, a demandante efetuou o pagamento de R$ 600,00 e, posteriormente, em 22 de maio de 2024, formalizou o pedido de reembolso através do aplicativo do plano UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO).
Contudo, até a data de 26 de dezembro de 2024, o pleito administrativo de reembolso permaneceu sem resposta conclusiva por parte das rés, caracterizando, na visão da autora, falha na prestação do serviço e descumprimento contratual.
Em face da inércia das demandadas em solucionar a questão do reembolso, a requerente ingressa judicialmente pleiteando, em sede liminar e definitiva, a condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 600,00 referente à consulta particular, bem como a indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00.
Em sua Contestação, a empresa ré (UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO) confirma que a autora buscou agendar uma consulta neuropediátrica para seu filho e, diante da indisponibilidade no momento, foi orientada a custear a consulta particular e solicitar reembolso posteriormente.
No entanto, embora o reembolso tenha sido solicitado em maio de 2024, a Unimed não detalha o motivo da demora nesse trecho.
Ao final, a Unimed requer que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes, extinguindo o processo com resolução de mérito, e que a autora seja condenada ao pagamento de honorários de sucumbência.
Reitera o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda e solicita o pré-questionamento de dispositivos legais na sentença.
A Unimed protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.
Por outro lado, a empresa corré (ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A) suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que sua atuação se limita à administração do benefício de saúde, sem interferência na prestação dos serviços médicos ou nas questões de reembolso, que seriam de responsabilidade da operadora do plano de saúde.
A Allcare detalha suas atividades como mera gestora de benefícios, responsável pela parte administrativa, como cobrança e emissão de boletos, mas sem ingerência sobre a rede credenciada ou a autorização de procedimentos.
Diante disso, a Allcare requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito.
Por fim, enfatiza a requerida (ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A) que caso a preliminar não seja acolhida, a Allcare argumenta que não houve falha na prestação de seus serviços, tendo apenas cumprido suas obrigações contratuais.
Ao final, requer a total improcedência da ação em relação à Allcare.
Primeiramente, vale ressaltar que o plano de saúde contratado pelo autor deve oferecer aos seus clientes a cobertura mais ampla possível, com base na Lei de Plano de Saúde e nas normas administrativas da ANS (Agência Nacional de Saúde).
Contudo, caso o plano não possua em sua região de atuação a quantidade de profissionais necessária ou até mesmo tendo que lidar com a falta de algumas especialidades, o razoável é que haja o reembolso dos valores pagos pelas partes contratantes.
Neste sentido, o reembolso de valores pago de forma particular pelo consumidor está amplamente amparado pelo princípio do equilíbrio contratual, considerando que a parte contratante do plano já desembolsa um valor regular a título de mensalidade.
Vejamos o julgado acostado abaixo, acerca do entendimento da respeitável Turma Recursal Deste Egrégio Tribunal: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DO TRATAMENTO NÃO ESTÁ PRESCITO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE DELIMITAR OS PROCEDIMENTOS, EXAMES E TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE CONSTANTE DA COBERTURA E DEVIDAMENTE PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RISCO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO E PIORA DO QUADRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817736-08.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 25/03/2025) No caso em tela, verifica-se, portanto, que a negativa de cobertura de determinado tratamento por ausência de profissional credenciado à rede pode ser admitida, ainda que não seja o ideal para a oferta de serviços, todavia, é ilícita a conduta da parte ré (UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO) em não promover o reembolso em tempo hábil do valor dispendido pela parte autora ou ao menos a justificativa da negativa de forma fundamentada.
Dessa forma, a negativa de reembolso injustificada, bem como a morosidade para processamento pela parte ré (UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO) deve ser considerada como prática abusiva, nos moldes do art. 39, a qual enseja reparação civil.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu lesão patrimonial (ausência de reembolso), conforme (ID. 139332740) e extrapatrimonial diante da ausência de informações claras e morosidade no processamento do reembolso que não ocorreu até a presente data, logo, ela tem direito a uma indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais e materiais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida de cunho ressarcitório.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitado pela empresa ré (ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A), determino, portanto, a exclusão da referida empresa do polo passivo da demanda, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a parte ré (UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO) a proceder com a restituição do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), montante este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC) e CONDENO, também, a parte ré em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora e posteriormente arquivem-se os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 4 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALEXSANDRA SILVEIRA DE AZEVEDO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRA SILVEIRA DE AZEVEDO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:06
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 01:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/04/2025 21:43
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
26/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821786-24.2024.8.20.5004 Autor: ALEXSANDRA SILVEIRA DE AZEVEDO Réu: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que em sua inicial a parte autora aduz que arcou com as despesas da consulta particular Neurologia Pediatra, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e que solicitou o reembolso pelo aplicativo do plano, em 22 de maio de 2024 pela consulta particular do neuropediatra da MPM SERVICOS MEDICOS S/S LTDA.
Narra, ainda, a requerente que o processo de reembolso encontra-se em análise, sem que a Unimed Natal ou Allcare Administradora tenham apresentados qualquer resposta ou providenciado o pagamento das despesas.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a juntada de documento probatório (captura de tela, ou impressão da tela correspondente à análise dos pedidos de reembolso) para fins de análise por parte Deste Juízo quanto ao pedido de indenização por dano material.
Posteriormente, intimem-se as partes rés para ciência em prazo idêntico.
Após o decurso do prazo concedido ou manifestação dos litigantes, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, 18 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
24/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2025 21:55
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 22:51
Outras Decisões
-
16/01/2025 21:38
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 02:03
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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