TJRN - 0883400-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ISABEL SARA MARIA DE MOURA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN AÇÃO PENAL nº 0883400-39.2024.8.20.5001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN Réus: JEAN EDUARDO DE SIQUEIRA, FRANKLIN FERNANDES DA COSTA e RO- BERTO CARLOS DANTAS GOMES SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. 1º FATO - CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
AGENTES QUE, EM UNIDADE DE DESÍGNIOS, COMUNHÃO DE PROPÓSITOS E DIVISÃO DE TAREFAS, INVADEM CORRESPONDENTE DOS CORREIOS E, MEDIANTE ANÚNCIO DE ASSALTO E EXIBIÇÃO DE ARMA DE FOGO, SUBJUGAM FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO, SEGUINDO-SE A SUBTRAÇÃO CRIMINOSA DE JOIAS DE OURO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL SEGURA, POR IMAGENS E, OUTROSSIM, PELA CONFISSÃO PARCIAL DOS RÉUS.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2º FATO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
ACUSADOS (TRÊS) QUE SE ASSOCIAM A, NO MÍNIMO MAIS UM INDIVÍDUO (AO QUAL CABE A TAREFA DE FORNECIMENTO DE VEÍCULOS ADULTERADOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DAS EMPREITADAS CRIMINOSAS), COM A FINALIDADE DE PRATICAR CRIMES DE ROUBO A MÃO ARMADA.
VÍNCULO ASSOCIATIVO QUE SE APRESENTA DE MANEIRA PERMANENTE E HABITUAL.
MODUS OPERANDI QUE NÃO CONDIZ COM O CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
CONDENAÇÃO. 3º FATO – CRIME DE RECEPTAÇÃO.
AGENTES QUE SÃO VISTOS NA POSSE E CONDUZEM VEÍCULO AUTOMOTOR QUE SABEM SER PRODUTO DE CRIME.
ORIGEM DELITUOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA CORROBORADA POR ANÁLISE DE IMAGENS, BEM COMO POR ELEMENTOS OBTIDOS NA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS.
CONDENAÇÃO. 4º FATO – CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEICULAR.
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.562/2023.
AGENTES QUE SÃO VISTOS NA POSSE E CONDUZEM VEÍCULO AUTOMOTOR QUE OSTENTA PLACAS E OUTROS SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA, CORROBORADA POR ANÁLISE DE IMAGENS, POR LAUDO PERICIAL, BEM COMO POR ELEMENTOS OBTIDOS NA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
CONDENAÇÃO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JEAN EDUARDO DE SIQUEIRA (doravante JEAN), FRANKLIN FERNANDES DA COSTA (doravante FRANKLIN) e ROBERTO CARLOS DANTAS GOMES (doravante ROBERTO), devidamente qualificados, os quais foram denunciados como incursos nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, em concurso material com o artigo 180, em concurso material com o artigo 311, todos do CP.
Segundo a denúncia de ID 138365711: 1) No dia 12 de setembro de 2024, pelas 06h50min, na Rua Presidente Sarmento, nº 648, Alecrim, nesta Capital, os acusados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, diversas joias em ouro da DS Joias, avaliadas em R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), que estavam sob a guarda dos Correios. 2) Exsurge do incluso expediente policial que, no fatídico dia, o grupo criminoso se organizou para a prática do ilícito em questão.
Assim, FRANKLIN, que trafegava na motocicleta CB 300 de cor azul e placa NOD4G96, de propriedade da sua companheira Isabel Sara Maria de Moura, estacionou o veículo na frente da franquia vitimada, com a finalidade de observar o horário de abertura da loja.
Tão logo o funcionário Ednaldo chegou ao estabelecimento, o acusado telefonou para os seus comparsas, sinalizando o momento de agir. 3) Algum tempo depois, o GM Corsa de cor cinza, placas adulteradas KKG-4610, parou na frente da agência, de onde desembarcou primeiramente JEAN e já ingressou no local com uma arma de fogo em punho, anunciando o assalto e procurando pelo “ouro”.
Em seguida, ROBERTO o acompanhou, estando ambos trajando camisa do fardamento do SENAI-CTGÁS. 4) A dupla permaneceu nos Correios por alguns minutos, fechou a porta de rolo, para ter mais privacidade e tranquilidade, e acondicionou o conteúdo de 35 (trinta e cinco), das 48 (quarenta e oito) caixas contendo joias diversas, em uma mochila.
Depois fugiu no mesmo carro, cujo motorista a aguardava nas proximidades. 5) Na Rua Manoel Miranda, no Alecrim, os agentes delituosos se encontraram, ocasião em que JEAN e ROBERTO entregaram a mochila com o produto roubado para FRANKLIN. 6) Com auxílio da Inteligência Artificial, realizou-se o confronto das imagens dos assaltantes, extraídas de câmeras de segurança do estabelecimento e de suas adjacências, com fotografias dos próprios denunciados, constatando-se, com grande margem de segurança, que se tratavam das mesmas pessoas.
Demais disso, o ofendido reconheceu prontamente JEAN como sendo o primeiro assaltante a abordá-lo. 7) O Corsa foi encontrado no dia 18.09.2024, às 18h, na Tv.
Maratá, no Planalto, abandonado.
Submetido a exame de identificação veicular junto ao ITEP (ID 138334195, pág. 32), o perito constatou adulteração na placa, sendo a original MXM8C89, bem como a origem ilícita (registro de furto ou roubo). 8) Dados extraídos do telefone MOTOROLA MOTO E221, apreendido com JEAN, revelou uma fotografia de uma pessoa com um revólver, possivelmente utilizado no delito, bem como uma conversa entre o acusado e “Cestefane884” no dia 08.09.24, na qual ele fala que na segunda-feira tem um outro para pegar. 9) Já o Samsung Galaxy A03 de ROBERTO apresentou três conversas de interesse.
Uma delas com o interlocutor “Pessoal Beiso” acerca da prisão de FRANKLIN; outra com “Martins”, tratando de um crime que estava programado, mas os comparsas foram presos; e por fim mensagens entre o réu e “M22” acerca de uma situação em que FRANKLIN também restou preso.
A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2024, conforme decisão de ID 138450539.
Os acusados foram citados regularmente (JEAN - ID´s 138811463 e 138812282; FRANKLIN – ID’s 139973877 e 139977340), seguindo-se a apresentação de respostas à acusação, sendo a de JEAN, mediante assistência da Defensoria Pública (ID 143517953), enquanto que as peças defensivas escritas manejadas por FRANKILIN (ID 138941714) e ROBERTO (ID 143321076), por meio de advogados regularmente constituídos (ID’138932231 e 143321078).
Na sequência, designou-se (ID 143815361) audiência instrutória, na qual foram ouvidas as testemunhas/declarantes arrolados, além de interrogados os acusados.
Em ato contínuo, o Parquet Estadual manejou aditamento à denúncia (ID 149073062) para, com base nas provas obtidas através da extração de dados dos aparelhos celulares do réu FRANKLIN, imputar aos réus também o delito de associação criminosa, previsto no artigo 288, do Código Penal, em concurso material com os artigos 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, 180 e 311, todos do Código Penal.
Segundo o aditamento proposto (ID 149073062): 1) No dia 12 de setembro de 2024, pelas 06h50min, na Rua Presidente Sarmento, nº 648, Alecrim, nesta Capital, os acusados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, diversas joias em ouro da DS Joias, avaliadas em R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), que estavam sob a guarda dos Correios. 2) Exsurge do incluso expediente policial que, no fatídico dia, o grupo criminoso se organizou para a prática do ilícito em questão.
Assim, FRANKLIN, que trafegava na motocicleta CB 300 de cor azul e placa NOD4G96, de propriedade da sua companheira Isabel Sara Maria de Moura, estacionou o veículo na frente da franquia vitimada, com a finalidade de observar o horário de abertura da loja.
Tão logo o funcionário Ednaldo chegou ao estabelecimento, o acusado telefonou para os seus comparsas, sinalizando o momento de agir. 3) Algum tempo depois, o GM Corsa de cor cinza, placas adulteradas KKG-4610, parou na frente da agência, de onde desembarcou primeiramente JEAN e já ingressou no local com uma arma de fogo em punho, anunciando o assalto e procurando pelo “ouro”.
Em seguida, ROBERTO o acompanhou, estando ambos trajando camisa do fardamento do SENAI-CTGÁS. 4) A dupla permaneceu nos Correios por alguns minutos, fechou a porta de rolo, para ter mais privacidade e tranquilidade, e acondicionou o conteúdo de 35 (trinta e cinco), das 48 (quarenta e oito) caixas contendo joias diversas, em uma mochila.
Depois fugiu no mesmo carro, cujo motorista a aguardava nas proximidades. 5) Na Rua Manoel Miranda, no Alecrim, os agentes delituosos se encontraram, ocasião em que JEAN e ROBERTO entregaram a mochila com o produto roubado para FRANKLIN. 6) Com auxílio da Inteligência Artificial, realizou-se o confronto das imagens dos assaltantes, extraídas de câmeras de segurança do estabelecimento e de suas adjacências, com fotografias dos próprios denunciados, constatando-se, com grande margem de segurança, que se tratavam das mesmas pessoas.
Demais disso, o ofendido reconheceu prontamente JEAN como sendo o primeiro assaltante a abordá-lo. 7) O Corsa foi encontrado no dia 18.09.2024, às 18h, na Tv.
Maratá, no Planalto, abandonado.
Submetido a exame de identificação veicular junto ao ITEP (ID 138334195, pág. 32), o perito constatou adulteração na placa, sendo a original MXM8C89, bem como a origem ilícita (registro de furto ou roubo). 8) Dados extraídos do telefone MOTOROLA MOTO E221, apreendido com JEAN, revelou uma fotografia de uma pessoa com um revólver, possivelmente utilizado no delito, bem como uma conversa entre o acusado e “Cestefane884” no dia 08.09.24, na qual ele fala que na segunda-feira tem um outro para pegar. 9) Já o Samsung Galaxy A03 de ROBERTO apresentou três conversas de interesse.
Uma delas com o interlocutor “Pessoal Beiso” acerca da prisão de FRANKLIN; outra com “Martins”, tratando de um crime que estava programado, mas os comparsas foram presos; e por fim mensagens entre o réu e “M22” acerca de uma situação em que FRANKLIN também restou preso. 10) Por seu turno, a extração dos dados do telefone do réu FRANKLIN (ID 144646527) revela diversas conversas estabelecidas com JEAN e ROBERTO e outros indivíduos acerca do planejamento e execução de crimes de roubo majorado.
Os homens tratam da arrecadação de roupas (fardas) para usar dos delitos; tratam sobre a contratação de carros com sinais identificadores adulterados para usar nos roubos; o pagamento da clonagem de placas de veículos para terceiros; a cooptação de pessoas para dirigirem o carro a ser empregado no roubo; as armas obtidas; a prática de roubo a um alvo numa cidade no interior do Estado.
Relatórios de análise da extração de dados de aparelhos celulares repousam nos ID’s 141775446, 144464520 e 144646527.
Recebimento do aditamento em 22 de abril de 2025, conforme decisão de ID 149107370.
Os réus foram novamente citados (ID’s 149251658, 149260641 e 149260642) e propuseram, através de advogados constituídos, as respostas à acusação de ID’s 149260644 e 149260643.
Dispensados a reinquirição das testemunhas e novos interrogatórios dos acusados, seguiram-se alegações finais, sendo as do Ministério Público e do réu ROBERTO, orais, enquanto que as de JEAN e FRANKLIN, por meio de memoriais (ID 149764894).
O Ministério Público, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pugnou pela procedência da pretensão acusatória formulada, de maneira a condenar os réus nas penas legais.
A Defesa Técnica de ROBERTO CARLOS, ao seu turno, requereu, de forma preliminar, o reconhecimento da ilegalidade da investigação criminal realizada, argumentando que a apuração e os pedidos de prisão preventiva teriam se baseado apenas em um "print de um aplicativo supostamente de inteligência artificial", cujos dados e metadados não foram fornecidos para contraditório ou verificação de sua legalidade e realidade; pugnou pela rejeição e extração da Prova Ilegal (o print do aplicativo); pediu, também, o desentranhamento de Provas Derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada); no mérito, requereu o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, absolvição do crime do art. 288, aplicação dos benefícios da confissão espontânea, aplicação dos benefícios da primariedade, bem como o direito de recorrer em liberdade.
A Defesa dos réus JEAN e FRANKLIN, por fim, argumentando ausentes nulidades ou outras questões prefaciais e, ainda, caracterizando-se como incontestáveis as prova de materialidade e autoria produzidas, especificamente quanto ao delito de roubo, pediu: 1) a absolvição dos réus no tocante às imputações de associação criminosa, receptação e adulteração de sinal identificador veicular; 2) a aplicação da atenuante da confissão; 3) afastada a aplicação da agravante da reincidência; 4) concessão do direito de recorrer livre; 5) estabelecimento de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico e; 6) deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Por oportuno, consigno que o inquérito policial que lastreou a peça acusatória foi iniciado mediante portaria, tendo sido decretada a prisão dos réus nos autos do processo nº 0863357-81.2024.8.20.5001, por meio da decisão de ID 132164732, em acolhimento à representação formulada pela autoridade policial (ID 131475144), tendo os respectivos mandados de prisão sido efetivamente cumpridos em 27 de setembro de 2024 (ID’s 1323156743 e 132315674 – FRANKLIN; ID’s 132315674 - págs. 03/04 – JEAN e ID 132350143 – págs. 04/05 - ROBERTO), permanecendo os acusados cautelarmente custodiados até a presente data.
Documentos relacionados aos antecedentes criminais dos requeridos constam nos ID´s 150491838, 150491840, 150491842, 150491844, 150488717, 150488724, 150488725 e 149764907.
Por derradeiro, registro que a pessoa de Isabel Sara Maria de Moura, companheira do réu FRANKLIN, propôs pedido de restituição de veículo apreendido (ID 149803508), através de advogado habilitado (procuração de ID 149803513). É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Após examinar todo o arcabouço probatório reunido, verifico que os réus devem ser condenados em relação às imputações contra eles formuladas na exordial (e aditamento), vide análise individualizada que segue: 1º FATO - CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO O delito de roubo, capitulado no artigo 157 do CP, é a subtração de "coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".
O tipo subjetivo, ensinava o mestre Júlio Fabbrini Mirabete, é a vontade de subtrair, com o emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo.
O § 2º, II, e §2º-A, I do mesmo dispositivo legal, qualifica o ilícito nas hipóteses em que há o concurso de duas ou mais pessoas e se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
No caso dos autos, tenho como sobejamente demonstrado que os acusados JEAN, FRANKLIN e ROBERTO, acompanhados de comparsa não identificado, praticaram o delito de roubo duplamente majorado narrado na inicial acusatória (e aditamento).
A elucidação dos fatos se deu mediante trabalho investigativo, conduzido pela Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Natal – DEFUR, que instaurou o inquérito policial que lastreia o feito para fins de apuração do que foi noticiado no BO nº 00173468/2024 no qual consta o seguinte relato/histórico: As providências iniciais engendradas pela Polícia Civil consistiram na colheita de versões de vítimas/testemunhas (representante legal e funcionários do correspondente dos Correios; representante legal da empresa titular das joias roubadas), além de trabalho de levantamento de imagens capturadas por câmeras de segurança existentes no próprio recinto, bem como na vizinhança.
Da prova oral amealhada na fase policial, extrai-se, de mais relevante, o seguinte: 1) o roubo foi cometido por, no mínimo, três indivíduos em comparsaria, sendo que dois deles efetivamente invadiram o correspondente dos Correios e praticaram elementares do delito (anúncio de assalto com exibição de arma de fogo; subtração de bens, etc.) enquanto que um terceiro permaneceu no lado externo do estabelecimento, no interior de veículo automotor (GM/Corsa Classic, de placas KKG-4610, utilizado como instrumento de chegada e fuga do local do fato) dando cobertura à empreitada criminosa; 2) os roubadores já possuíam informação privilegiada sobre a existência de quantidade expressiva de joias naquele recinto; 3) o prejuízo decorrente das subtrações foi de R$ 42.917,00 (quarenta e dois mil, novecentos e dezessete reais).
Para o devido e necessário registro, transcrevo os depoimentos inicialmente angariados no procedimento: QUE há cerca de 02 (dois) anos comprou a franquia vitimada no dia de hoje (12/09/2024); QUE por volta das 6h52 recebeu uma ligação de EDVALDO informando que a franquia tinha sido roubada; QUE, de imediato, foi para a loja, ocasião em que se deparou com Policiais Militares do lado de fora se preparando para fazer uma entrada a procura dos bandidos, ocasião em que informou que eles haviam saído da loja; QUE passou as imagens do sistema de monitoramento pra um Major da Polícia Militar; QUE em seguida ligou para área de segurança dos correios, que de praxe quando acontece qualquer roubo, este é o fluxo; QUE fora informado pela pela segurança dos Correios que por se tratar de franquia, deveria procurar uma Delegacia de Polícia Civil para registrar o Boletim de Ocorrência, e assim o fez; QUE a franquia exerce diversos serviços para os correios, e que o principal é realizar coletas de produtos vendidos pela internet e realizar a postagens aos destinatários/compradores; QUE quando coleta produtos valiosos, como ouro, costuma deixar o mínimo de tempo da unidade e os enviam o mais rápido possível, salvo quando chegam na loja após às 17h30, horário limite para fazer o procedimento de envio, e por isso ficam na loja; QUE ontem (11/09/2024), a franquia realizou uma coleta valiosa, dentre elas 48 (quarenta e oito) caixas de ouro da DS JOIAS e que chegaram após às 17h30; QUE este montante de joias enviados fugiu do normal pela quantidade; QUE todos os 13 (treze) funcionários da franquia sabiam que as 48 (quarenta e oito) caixas de ouro passariam a noite na franquia e somente seriam postados no dia seguinte, e que alguns clientes também têm ciência desta informação; QUE os bandidos subtraíram o conteúdo de 35 (trinta e cinco) caixas e deixaram 13 (treze) intactas, todas da DS JOIAS, apesar de ter na loja joias de outros clientes; QUE ao analisar as imagens, ficou claro que eles estavam em buscas das caixas de joias da DS JOIAS, pois quando as encontraram fizeram sinal e começaram a abri-las; QUE, o funcionário KERLLOS SANDRO DA SILVA NEVES quem fez o transporte das joias da DS JOIAS à franquia; QUE a proprietária da DS JOIAS se chama DAYANA; QUE, em tese, tanto a franquia, quanto a cliente DS JOIAS estão seguradas e não irão sofrer prejuízos, mas essa foi a primeira vez que passaram por isso; Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (vítima Luiz Eduardo Oliveira Mendonça - fase inquisitorial – ID 131475149 – Pág. 10) QUE trabalha há 30 (trinta) anos na franquia dos correios AGE PRESIDENTE SARMENTO, localizada na Rua Presidente Sarmento, 648, Alecrim, Natal/RN; QUE hoje (12/09/2024), por volta das 06h50, quando chegou para trabalhar, foi surpreendido por um homem, que invadiu a loja, mostrou uma arma de fogo e anunciou que se tratava de um assalto; QUE, logo em seguida, outro individuo invadiu a loja, ocasião em que, sob grave ameaça, começaram a perguntar sobre o ouro, perguntado diversas vezes, cadê o ouro, cadê o ouro; QUE eles pareciam saber que tinha uma certa quantidade de ouro armazenado na loja; QUE mostrou aos bandidos o local em que ficavam armazenados os produtos preparados para entrega, ocasião em que eles começaram a abrir caixas a procura do ouro; QNE, assim que o individuo encontrou o ouro, ligou para alguém informando que tinha encontrado e pareceu ter enviado foto das caixas do ouro por aplicativos de conversas; QUE os bandidos não quiseram levar o seu aparelho celular, pois eles chegaram a pegar e descartaram; QUE na loja tinham diversos objetos de valor, tais como notebooks, celulares entre outros, mas que eles somente queriam saber do ouro; QUE costuma chegar na loja todos os dias por volta das 07h, mas ontem (11/09/2024) informou aos proprietários e aos colegas de trabalho que chegaria mais cedo, pois precisaria levar o seu pai para uma consulta médica; QUE quando os bandidos foram embora, ficou sem ação e sem saber o que fazer, mas que logo após ligou para um dos donos para informar, o LUIZ EDUARDO; QUE em seguida chegou seu LAÉRCIO PESSOA, gerente geral e pai do proprietário; QUE depois de alguns minutos chegaram ao local Policiais Militares; QUE compareceu à Delegacia de Polícia para registrar o Boletim de Ocorrência.
Nada mais disse. (vítima Edinaldo José Gomes - fase inquisitorial – ID 131475149 – Pág. 15) QUE é proprietário da loja DAIANA STORY JOIAS em sociedade com sua HILDAIANA SOUZA DA SILVA FIGUEIREDO; QUE a empresa existe a 15 (quinze) anos vendendo online, e há cerca de 03 (três) anos iniciaram com loja física, contudo não há atendimento ao público; QUE existem 06 (seis) funcionárias com a função de realizar uma triagem dos clientes por redes sociais, 03 (três) realizam atendimentos pela rede social WhatsApp e 03 (três) realizam atendimento pelo Instagram, ou seja, quando o cliente vai à loja a fim de atendimento, já houve uma comunicação prévia pelas redes sociais citadas; QUE realizam bastante vendas online, mas que é uma venda humanizada, que todas as funcionárias realizam atendimento e vendas pela internet; QUE a fim de minimizar riscos com roubos e furtos, aos 02 de julho de 2023, contratou os Correios para que eles realizassem serviço de recolhimento e postagens das joias vendidas pela internet; QUE todos os dias da semana, de segunda a sábado, um servidor dos correios vai à loja recolher caixas de joias para postagens; QUE a média de caixas de joias recolhidas varia muito, mas é em torno de 20 a 30 unidades, mas que o valor do conteúdo varia muito, ou seja, não há como saber se a quantidade de caixas vai ser diretamente proporcional ao valor do conteúdo; QUE não tem ciência de como funciona o fluxo nos correios com armazenamento e postagens das joias recolhidas, mas que a única exigência é que chegue no destinatário no prazo acordado em contrato; QUE nem este declarante, sua esposa e nenhum dos funcionários da loja tinham ciência de que se o recolhimento passassem das 17h30, as mercadorias passariam a noite nas dependências da franquiada dos correios; QUE a empresa tem 09 (nove) colaboradores, sendo 06 (seis) consultoras de vendas, 01 (um) gerente, (01) um na expedição e 01 (um) motoqueiro; QUE todos os funcionários da loja foram contratos por indicação e, por isso, acha pouco provável que uma suposta informação privilegiada tenha partido de seus funcionários; QUE aos 11/09/2024, por volta das 17h02, um funcionário dos correios chamado SANDRO chegou à loja para recolher 48 (quarenta e oito) caixas contendo joias vendidas e que deixou a loja por volta das 17h52; QUE o tempo em que SANDRO passou na loja recolhendo as joias ficou dentro do previsto e compatível com os recolhimentos anteriores; QUE a funcionária responsável pela expedição e entrega das caixas de joias ao funcionário dos correios se chama LARISSA; QUE a hora em que SANDRO chegou à loja para recolher as caixas também foi compatível com os recolhimentos anteriores, pois ele costuma chegar por volta das 17h; QUE ontem (12/09/2024), às 08h02, o gerente dos correios ligou para o declarante informando do roubo das joias de sua empresa; QUE também ficou sabendo através da imprensa, pois os vídeos da ação do roubo à agência dos correios foi divulgada; QUE foram subtraídas 35 (trinta e cinco) caixas contendo joias no valor de R$ 42.917,00 (quarenta e dois mil, novecentos e dezessete reais), e deixada 13 (treze) caixas no valor de R$ 7.317,00 (sete mil, trezentos e dezessete reais); QUE ao analisar os vídeos enviados por redes sociais, percebeu que os bandidos estavam atrás das caixas de sua empresa, e que desconheciam os valores do conteúdo das citadas caixas; QUE não acredita que nenhum de seus funcionários tenham passado quaisquer tipo de informação privilegiada, por trabalhar com objetos de valor, a empresa toma muito cuidado com questões de segurança e com a contratação de pessoal; nada mais disse.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (vítima Leonardo Figueiredo do Nascimento – fase inquisitorial – ID 131475149 – Pág. 18/19) QUE é funcionário há 6 (seis) meses da empresa de Correios vitimada neste procedimento; QUE exerce a função de motorista da empresa, sendo o responsável pelo recolhimento das encomendas da loja DS (loja que enviou as joias subtraídas); QUE desde que chegou na empresa de Correios realiza o recolhimento da loja DS; QUE costuma chegar na DS entre 16h50min e 17:10min., para conseguir postar as mercadorias e enviar no mesmo dia; QUE nos correios a mercadoria deve ser postada até 17h35min para conseguir ser encaminhada na mesmo dia; QUE a van que recolhe as mercadorias da loja chega por volta das 17:40/17:45; QUE as mercadorias que não são despachadas ate 17h35min não podem ser encaminhadas para a van e devem dormir na loja; QUE no dia 11 de setembro de 2024 chegou na DS joias por volta das 17h05min e saiu em torno de 17h50min, aguardando a loja organizar as mercadorias para fazer a contagem e colocar dentro do carro para seguir em direção a loja dos correios; QUE no dia em questão a loja enviou mais caixas do que o normal; QUE recolhe as mercadorias com a funcionária Larissa, da DS; QUE como chegou nos Correios após 17h35min as caixas da DS joias não foram encaminhadas para a Van nas lojas; QUE é comum postar foto das encomendas e de um protocolo com a quantidade no grupo da loja dos correios; QUE no dia em questão realizou a postagem com as caixas da DS, como já era de praxe; QUE todos os funcionários da empresa tinham ciência da quantidade de caixas da DS que estavam na loja dos Correios; QUE nunca foi preso nem processado. (Testemunha Kerllus Sandro da Silva Neves – fase inquisitorial – ID 131475149 – Pág. 24) QUE é funcionário da agência de correios vítima neste procedimento; QUE trabalha como motorista na citada agência, sendo responsável por recolher mercadorias de clientes para postagem nos Correios; QUE possui o número (84) 99147-4341; QUE no dia do roubo chegou na agência por volta das 08h40min, momento em que tomou conhecimento do crime; QUE trabalhou normalmente durante o dia, tendo inclusive sofrido um acidente de moto; QUE saiu dos Correios por volta das 18h/18:10h; QUE não faz o recolhimento da DS JOIAS, função desempenhada por Sandro; QUE realiza outras rotas nos Correios; QUE após sair dos Correios passou na casa de um colega de nome Rafael, localizada em Nossa Senhora da Apresentação; QUE depois foi para a casa e hospital, para fazer um raio X em razão do acidente que sofreu; QUE mora em Extremoz e foi até o Hospital Café Filho, próximo a sua residência; QUE pegou dois dias de atestado em razão do acidente; QUE voltou a trabalhar na segunda (16/09/2024); QUE conhece o dono da DS JOIAS, loja que teve a mercadoria roubada nos Correios, pois joga bola com ele; QUE não conhece mais ninguém da referida loja; QUE não sabe informar se algum funcionário dos Correios ou da loja está envolvido no crime; QUE já ficou preso por tráfico de drogas e associação no ano de 2008; QUE possui um veículo WG UP, placa QJV 8813; QUE ao analisar as imagens do crime na imprensa disse não reconhecer nenhum dos envolvidos; QUE atualmente recebe cerca de R$ 2100,00 por mês pelos Correios e sua esposa também trabalha em uma loja de móveis, recebendo em torno de R$ 2.600,00; QUE para complementar a renda também trabalha como uber nas horas vagas.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (Testemunha Marcelino de Moura Rolim – fase inquisitorial – ID 131475149 – Pág. 27) Sobre o que envolve o já explicitado levantamento de imagens capturadas por câmeras de segurança existentes no próprio correspondente dos Correios, bem como na vizinhança, os vídeos obtidos pela autoridade policial exibiram, sobremaneira, o que segue: 1) o roubo teve a participação de um quarto indivíduo (posteriormente identificado como FRANKLIN) o qual é visto nas imagens cumprindo tarefas de cobertura à ação criminosa (vigilância do local dos fatos; fornecimento de informações aos comparsas, via telefone, sobre chegada do primeiro funcionário do estabelecimento; fuga levando a mochila na qual acondicionadas as joias roubadas, etc.); 2) veículo GM/Corsa Classic (de placas KKG-4610), utilizado pelos roubadores como instrumento de chegada e fuga do local do fato; 2) os rostos e as compleições físicas dos dois indivíduos (posteriormente identificados como sendo os réus JEAN e ROBERTO CARLOS) que efetivamente ingressaram no estabelecimento e que executaram a subtração criminosa de bens; 3) mochila de características peculiares (listras horizontais nas cores rosa e vermelha), levada até o local do fato por um dos assaltantes (posteriormente identificado como sendo o réu JEAN), na qual foram acondicionadas as joias subtraídas, mochila essa posteriormente repassada ao réu FRANKLIN; 3) o rosto e compleição física de FRANKLIN, bem como o veículo (motocicleta de placas NOD4G96 – registrado no DETRAN/RN em nome da esposa de FRANKLIN) por ele utilizado para chegada e fuga das imediações do local do crime.
Para o devido e necessário registro, colaciono prints sobre as constatações retro: E de posse dos dados de identificação da motocicleta supra (placas NOD4G96), a investigação chegou à qualificação da titular do bem, cadastrado em nome de Isabel Sara Maria de Moura (CPF *16.***.*71-90), que, de acordo com o SIAPEN (Sistema de Administração Penitenciária do RN), trata-se de pessoa cadastrada como visitante do apenado FRANKLIN (indivíduo que cumpria pena no sistema penitenciário do RN).
E é justamente esse ponto que impede o acolhimento da tese de nulidade encampada, em sede de alegações finais, por parte da Defesa Técnica de ROBERTO CARLOS, isso considerando a constatação de que a argumentação proposta parte da equivocada premissa de que os pleitos investigativos iniciais (prisão preventiva, etc.) teriam se baseado apenas em um “print de aplicativo supostamente de inteligência artificial”.
A verdade que se extrai do feito é que a autoridade policial, a partir do momento que constatou que a motocicleta empregada por um dos autores do crime possuía placa cadastrada em nome de pessoa que visitava apenado, seguiu linha investigativa direcionada ao confronto das imagens disponíveis sobre os fatos (capturadas na cercanias dos Correios) com fotografia do apenado, no que se constatou semelhança física com o réu FRANKLIN.
E para efeito de robustecimento é que a autoridade policial se valeu do guerreado procedimento de identificação via sistema de inteligência artificial, o qual retornou resultado com nível de “confiança de comparação” de 100% (cem por cento) e “nível de semelhança” de 86,67% (oitenta e seis, vírgula sessenta e sete por cento), vide print adiante: Logo, coloca-se como errônea a tese de que o sistema de reconhecimento em foco consubstanciou em único elemento de convição para deferimento das cautelares investigativas iniciais.
Outro ponto que se faz necessário explicitar é que o réu ROBERTO CARLOS vem sendo defendido pelo mesmo causídico desde o nascedouro do processo, não tendo havido a formalização de qualquer pleito anterior (exemplificativamente na resposta à acusação de ID 143321076) demonstrando o intento defensivo de acessar “dados e metadados” relativos ao trabalho de confronto de imagens (via sistema de inteligência artificial).
Assim, há nítida contradição em quem supostamente pretende analisar, sob o crivo de contraditório, “dados e metadados” e que não pede que tais informações sejam trazidas ao processo.
Nesse compasso, penso que feriria a boa-fé objetiva, na dimensão da vedação do venire contra factum proprium, acolher a preliminar de nulidade inovadoramente proposta em sede de alegações finais.
Acerca do tema, esclareceu o Ministro Luis Felipe Salomão: O princípio segundo o qual a ninguém é dado contrariar os seus próprios atos, ou seja, agir contraditoriamente, tem matriz principiológica que remonta à Europa do início do século XX, a partir da obra - Studien inVenire contra factum proprium Römischen, Englischen und Deutschen Civilrecht, de Erwin Riezler, professor da Universidade de Freiburg, que extrai das fontes romanas, bem como das obras dos glosadores e pós- glosadores a idéia de nemo potest venire contra factum (SCHERIBER, Anderson.
A proibição de comportamento contraditórioproprium - Tutela da confiança e venire contra factum proprium - 2 ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 65).
Consiste tal princípio em diretriz pautada sobretudo na boa-fé, segundo a qual "a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, quando essa conduta interpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes ou a boa-fé, justifica a conclusão de que não se fará valer o direito, ou quando o exercício posterior choque contra a lei, os bons costumes ou a boa-fé" (Apud, NERI JUNIOR, Nelson.
Código civil comentado (...), 6 ed. p.507). (Trecho do voto condutor do REsp 1040606/ES, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012) O princípio da vedação do venire contra factum proprium já foi aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, na seara processual penal, verbis: Cumpre destacar que, no sistema das invalidades processuais, deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e da lealdade processuais.
Nesse diapasão, entendo que, levando em conta o fato de a defesa do paciente ter convergido para ocorrência da suposta nulidade — inversão da ordem de apresentação das alegações finais —, não pode, em momento posterior, visando a beneficiar-se de seu primeiro ato, vira requerer a anulação do julgamento. É que tal comportamento, para mim, é inequivocamente contraditório, devendo, portanto, ser refutado.
Cabe enfatizar, ainda, que essa linha de raciocínio que venho expor está prevista expressamente no art. 565 do CPP, quando dispõe que nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente aformalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Diante de todas essas considerações, meu voto é no sentido de denegar a ordem de habeas corpus. (fecho do voto condutor do HC 108476, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-073 DIVULG 13-04-2012 PUBLIC 16-04-2012) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da vedação do comportamento contraditório também no âmbito do Processo Penal, conforme adiante se verifica: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
PEDIDO DO PRÓPRIO RÉU.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1.
Embora o entendimento desta Corte seja no sentido de que as qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, se mostrarem absolutamente improcedentes, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença, na espécie, não há como anular o acórdão que acatou pedido do próprio réu. 2.
Portanto, a ninguém é dado vir contra o próprio ato, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3.
Ordem denegada. (HC 121.308/MG, Rel.
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012) Dessa forma, se a defesa realmente queria acessar “dados e metadados” deveria tê-los pedido durante a tramitação processual, não podendo ser beneficiado pela sua omissão, sob pena de violação do princípio em foco.
Por todas essas razões, REJEITO a preliminar de nulidade e, por consequência, o pedido de exclusão de provas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.
Passando a debruçar-me sobre o envolvimento dos réus JEAN e ROBERTO CARLOS, impõe-se destacar que as imagens obtidas acerca dos fatos (repiso, capturadas em sistemas de vigilâncias por câmeras existentes no correspondente dos Correios onde se deram os fatos, bem como na vizinhança - exibidas nos diversos relatórios policiais acostados ao feito) foram igualmente submetidas à comparação por sistema eletrônico de inteligência artificial que realizou confrontação facial desses demandados e o que resultou em alto percentual de compatibilidade, conforme explicitam os prints adiante: Para além disso, a autoridade policial conduziu, especificamente no que diz respeito ao acusado JEAN, procedimento de reconhecimento fotográfico no qual o ofendido Edinaldo José Gomes (vigilante do correspondente dos Correios onde se deram os fatos e que foi efetivamente rendido durante o assalto perquirido) reconheceu esse demandado com um dos autores do delito, conforme explicita o trecho adiante: Aos 18 de setembro de 2024, nesta Cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, em Cartório desta Unidade Policial, onde presente se encontrava Antônio Carlos Santos da Silva, Delegado de Polícia Civil, comigo, Escrivã(o) de seu cargo ao final assinado, compareceu, por volta das 11h40min, a pessoa de EDINALDO JOSÉ GOMES, já qualificado nos Autos.
Aqui denominado reconhecedor(a), pela autoridade foi solicitado que o(a) reconhecedor(a), identificasse os assaltantes que realizaram o roubo nos Correios, na data de 12/09/2024.
Ato contínuo, foi apresentado ao reconhecedor(a) um mosaico contendo 06 (seis) fotografias numeradas de 01 a 06, tendo RECONHECIDO o homem da foto de n° 02, a saber, JEAN EDUARDO DE SIQUEIRA, como sendo o assaltante que participou da ação criminosa, precisamente o que primeiro abordou o reconhecedor.
Nada mais havendo a constar, mandou a autoridade que se encerrasse o presente termo, (...) Por derradeiro, a autoridade policial representou pela decretação da custódia cautelar dos investigados JEAN, ROBERTO CARLOS e FRANKLIN, bem como pela realização de diligências de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados de eventuais telefones constritos, tendo a investigação logrado identificar, nos aparelhos celulares de FRANKLIN, ROBERTO CARLOS e JEAN, diálogos e fotos sugestivas do envolvimento deles nos crimes perquiridos e, ainda, em outras atividades criminosas.
A título exemplificativo, os dados extraídos do celular apreendido na posse de JEAN revelaram diálogos relacionados ao assalto perquirido, constando que esse réu trocou mensagens com sua mãe e com um contato denominado “preta’’ externando preocupação com o fato de imagens suas e de ROBERTO CARLOS estarem sendo veiculadas em vídeos exibidos na TV e na rede social instagram.
Com base, sinteticamente, nos elementos supra, a autoridade policial deliberou pelo indiciamento dos réus JEAN, ROBERTO CARLOS e FRANKLIN. É de se destacar, também, que os elementos de autoria e materialidade delitiva, obtidos na fase inquisitorial, foram ratificados na fase processual, consoante depoimentos colhidos e interrogatórios judiciais reunidos, adiante transcritos: Que o depoente informou que trabalha como atendente; que trabalha nos Correios há muito tempo nessa agência; que não percebeu nada de diferente nesse dia; que não, que o depoente chegava mais cedo para adiantar abrir o sistema dos correios e fazer uma certa limpeza nos caixas para ajudar; que no momento em que foi abrir a porta, quando estava fechando, viu aquele carro; que pensou que era alguém que ia pedir alguma informação; que no momento em que ia fechar a porta, já viu o elemento sacando a arma, mostrando a arma; que o depoente ficou paralisado; que o carro estava lá; que não sabia a marca, se era um Siena; que era um Corsa cinza; que entra o primeiro que saiu do carro e depois sai o outro do carro; que quando viu a arma já ficou paralisado, já ficou sem ação; que os assaltantes estavam de cara limpa; que ficou alguém no carro, mas o depoente não viu; que entraram esses dois; que eles chegaram; que o primeiro perguntou logo onde é que ficavam o ouro, as caixas de ouro; que o depoente disse que não estava entendendo o que ele estava dizendo; que um dos assaltantes disse "as caixas de ouro, onde é que fica? Eu quero só o ouro"; que o depoente disse que não estava entendendo; que o depoente disse que a expedição é lá na frente e o levou para a expedição; que lá eles olharam as caixas, bateram uma foto, mandaram para alguém, para saber se eram essas caixas mesmo, e foram; que então eles ficaram só pegando as caixas lá, bateram uma foto como se fosse mostrando "essa aqui", e a pessoa lá do outro lado; que eles foram rasgando a caixa e colocando numa mochila; que era caixa onde tinha ouro, que tinha a questão de ouro; que tinha ideia do tempo que demorou; que mais ou menos, achava 5 ou 10 minutos, que não sabe; que ficou muito nervoso; que eles disseram só assim: "Olha, a gente não vai fazer nada com você, a gente quer só o ouro"; que eles falaram: "Coroa, fique calmo, eu quero só o ouro"; que eles pegaram o celular do depoente e depois jogaram lá mesmo; que um deles disse: "Ó, não vou nem pegar sua carteira nem seu celular para você ficar calmo", porque o depoente estava muito nervoso; que o primeiro, ele não foi agressivo; que apenas disseram só para o depoente ter calma que queriam só mesmo as caixas de ouro; que só isso que ele queria; que eles conversavam entre si com uma pessoa pelo celular; que eles mandavam mensagem e falando também, mandando áudio de voz; que não tinha chegado ninguém ainda; que assim que eles saíram chegou o proprietário logo após; que o proprietário era da franquia dos Correios; que o material roubado era produto de venda, venda pela internet, o pessoal vende; que normalmente chegavam no mesmo dia; que nesse dia chegou assim já tarde as caixas, por isso que ficou na agência; que se tivessem mandado um pouquinho mais cedo, teriam enviado no mesmo dia; que não desconfia de alguém lá de dentro que tinha conhecimento desse processo de encaminhamento das joias porque o depoente trabalha na parte interna, não trabalha no atendimento, trabalha na parte de expedição, só separando as caixas, essas coisas todas, enviando; que não trabalha para o atendimento; que não, que não sabe dizer a quantidade; que não sabe dizer a quantidade porque eles estavam rasgando e colocando dentro da bolsa; que não sabe dizer a quantidade que foi; que o reconhecimento foi só na delegacia por foto; que foi do Jean; que o Jean foi o primeiro, o primeiro a entrar com arma em punho; que não, que mal teve contato visual com o outro porque acha que o Jean mandou o depoente ficar logo deitado, e o depoente não procurou ver; que o segundo era menor, era baixinho, baixo, baixo; que o depoente não teve dúvida de que era um dos acusados; que o segundo era mais baixo e magrinho, mais franzino; que eles não se chamaram um pelo nome do outro; que o reconhecimento foi só de um, que só foi fotográfico; que não sabe se algum bem foi recuperado, porque essa parte financeira não sabe; que não soube (sobre a recuperação de algum bem); que viu só as imagens do próprio correio, que lhe mostraram; que não sabia sobre a pessoa na motocicleta lá fora; que só veio saber depois, depois da investigação; que a pessoa da motocicleta estava seguindo o interrogado, desde quando saiu de casa até chegar lá; que soube depois da investigação; que não sabia qual era o nome (da pessoa na moto); que soube depois; que depois veio saber que tinha uma moto lhe seguindo, mas o depoente não percebeu nada de moto não, porque sempre faz o mesmo trajeto; que acha que era uma base de uns 12 funcionários na agência; que tem motoqueiro também; que todo mundo sabia sobre as joias; que geralmente eram mais os motoqueiros que iam pegar; que geralmente quando era muita caixa, era o carro que ia pegar nos correios; que as pessoas que trabalham lá são de muito tempo na empresa. (Ednaldo José Gomes – fase processual) Que o depoente é empresário, proprietário da Dayana Stor J, também referida como DS Joias; que tem essa loja faz 15 anos, com envios pela internet; que o contrato com os Correios acredita que tem uns 3 anos; que o encaminhamento dos produtos para os compradores pelos Correios é através do contrato que tem com eles, onde a busca é feita na loja do depoente pelos próprios Correios; que eles que mandavam alguém buscar; que a rotina não tem horário certo, às vezes seria de manhã, às vezes de tarde; que preparavam uma quantidade e combinavam com eles, e eles vinham buscar; que todo dia eles iam recolher, mas não tinha horário certo não; que quando aconteceu esse fato, fizeram a remessa no final do dia anterior; que não era sempre o mesmo motorista que levava, e que o recolhimento não era feito de moto, mas sim de carro; que o motorista era dos Correios, não da empresa do depoente; que o recolhimento é na loja do depoente, não levavam na agência; que nesse dia anterior, não foi tarde que foi recolhido o material, mas sim no horário correto; que não passou do horário; que o funcionário disse que não chegaram a enviar e que ficou na mesa porque chegou em certo horário, 5 horas; que acontecia deles recolher tarde, mas a rotina deles não sabe; que combinavam um horário e eles iam recolher; que tinha essa preocupação de ser enviado no mesmo dia; que porém, naquele dia teve esse imprevisto deles não enviarem; que tinham enviado para lá 43 caixas com as joias, os produtos nesse dia; que os produtos eram só ouro; que a loja do depoente só trabalha com ouro; que o depoente soube do roubo no outro dia, no dia do acontecido; que o gerente o informou por ligação telefônica que tinha havido um roubo na loja; que foi informado que não tinha sido só as caixas do depoente, mas que tinha sido um roubo esporádico e tinham sido algumas caixas do depoente levadas; que acredita que foram levadas 43 ou 36 caixas; que toda a mercadoria que envia pelos Correios é com seguro; que não ficou com prejuízo; que não desconfia de alguém que pudesse ter passado essa informação; que soube como foi o roubo porque o proprietário da agência lhe passou a filmagem; que viu que os assaltantes abordaram na entrada, fecharam a agência armados; que entraram um, depois outro; que soube que através das imagens ficou nítido que dava para reconhecer; que foi perguntado se o depoente soube que Ednaldo teria reconhecido um deles; que não entendeu a pergunta; que o depoente não sabe se Ednaldo chegou a reconhecer uma das pessoas como assaltante; que nenhum valor foi recuperado; que o valor aproximado dos volumes que foram levados era de R$ 43.000,00; que o proprietário da agência disse que era um assalto normal, mas o funcionário nos autos consta que não quiseram levar nenhum bem dos Correios nem das pessoas; que verificou pela filmagem que realmente tinha sido só as caixas do depoente; que a filmagem foi passada para o depoente; que verificou que realmente tinha sido só as caixas do depoente; que pelo que o funcionário disse, eles mandaram uma foto da caixa para alguém; que estariam mostrando se era aquilo, ou seja, alguém que teria passado provavelmente a fita; que depois, na mesma hora que recebeu a filmagem e verificou que não tinha sido um assalto esporádico, foi lá na agência e perguntou a Ednaldo; que ficou preocupado em saber como foi; que ele realmente tinha dito que a pessoa, o assaltante, chegou e tinha perguntado exatamente pelas caixas dele; que da parte dos funcionários dos Correios não chegou a desconfiar de ninguém que tivesse passado informação; que o depoente não tinha contato com eles, funcionários dos correios; que não desconfia dos funcionários do depoente, porque a pessoa que faz a embalagem não sabe como é a rotina dos Correios, só entende a logística; que foi perguntado se alguém do lado do depoente poderia ter dito que saíram tantas caixas; que o depoente disse que não; que o dono da agência desconfiou de algum funcionário dele e falou para o depoente; que sim, disse sim; que não lembra o nome, que era um funcionário que trabalhava lá e inclusive no dia do depoimento foi demitido; que pelas filmagens o depoente viu que chegaram num carro um Corsa; que viu isso; que dá para ver que fica alguém no carro, o motorista; que entrou um, posteriormente entrou outro, o carro vai embora e depois volta; que não teve conhecimento de um outro numa motocicleta ter ficado lá nos Correios; que só teve conhecimento disso do depoimento que recebeu nessa audiência; que foi perguntado se tinha algo mais a recordar que não foi perguntado; que disse que não. (Leonardo Figueiredo do Nascimento – fase processual) Que a depoente é servidora pública da Polícia Civil do Rio Grande do Norte; que trabalhou na investigação desse fato; que relatou em alguns relatórios que tanto o Jean quanto o Roberto foram filmados pela Câmara de Segurança dos Correios; que foram filmados saindo, entrando e utilizando o veículo; que pela câmera dos Correios também conseguiram identificar a moto indo e voltando do Franklin antes e depois do delito; que após a prisão preventiva deles, conseguiram fazer a extração de dados dos celulares, onde eles conversam sobre o crime, confirmando a autoria deles; que conseguiram pelas imagens e depois confirmaram pelas conversas de WhatsApp; que confirmou que a moto que Franklin usava era da mulher dele e estava no nome dela; que confirmou que depois os outros entregam a mochila com os produtos roubados para ele; que disse sim, que nas conversas da extração dos dados do telefone eles falam sobre a prática de outros delitos também; que embora não esteja em questão, eles falam de atos preparatórios para outro delito que seria feito no interior, um sequestro relâmpago de um senhor que disseram ter relógios, e entrariam na casa desse senhor para transferir Pix; que o Franklin conversa com Jean e com o Roberto sobre isso; que anteriormente falavam de alguns outros delitos que teriam cometido, mas que não dá para afirmar que eram entre os três; que nesse caso, novamente, seria entre os três; que usaram inteligência artificial para confronto de imagens, mas que não foi só isso que corroborou para que eles fossem presos; que confirmou que havia outras evidências; que disse que o veículo usado, o Corsa, não era de origem lícita, era clonado; que o Franklin conversa com outra pessoa de vulgo Poeira, que costuma adulterar veículos para cometimento de ilícitos; que confirmou que o Poeira também adulterou a placa desse Corsa; que repetiu que o veículo era clonado; que disse que não sabia dizer se o veículo era roubado ou furtado; que disse que não estava presente no momento do reconhecimento pelas vítimas; que o primeiro a ser preso foi o Jean, mas que não foi por conta do roubo, e sim preso em flagrante por tráfico de drogas; que quando Jean foi descoberto, foi associado à pessoa de Roberto Carlos, que só foi preso depois da prisão de Jean; que não, a prisão não foi fundamentada no reconhecimento facial, mas depois houve uma denúncia que permitiu confrontar a pessoa de Jean e a pessoa de Roberto Carlos; que Roberto Carlos só foi preso posteriormente; que Jean não foi preso pelo roubo; que disse que o outro elemento de prova antes da prisão eram as imagens, todas as imagens do correio, as imagens de Jean e de Roberto Carlos; que esclareceu que a semelhança por inteligência artificial é uma forma de corroborar e ajudar a identificar a pessoa, mas que a imagem da própria Câmara de Segurança é nítida e não deixa dúvida de que sejam eles; que disse que achava que não participou da análise ou reconhecimento feito fotograficamente; que confirmou que não participou; que repetiu que o reconhecimento por inteligência artificial não foi um ponto crucial; que o crucial é que Roberto Carlos aparece em todas as imagens e não esconde o rosto, não havendo dúvida de que seja ele; que disse que foi outra pessoa que fez o confronto das imagens pela inteligência artificial; que disse sim, que lembrava de uma denúncia anônima dando conta do endereço de Jean e que ele teria participado do crime; que disse que, se não se enganava, todos eles ficaram em silêncio na delegacia; que até hoje não há qualificação de João Mário; que conseguiram apurar que seria o Vulgo Mário, pelas conversas entre eles, mas não conseguiram apurar quem seria ele; que a vítima tinha dito que eles foram direto aos produtos; que eles tinham uma arma e pelas imagens das câmeras também dá para perceber que tinham uma arma de fogo que trocavam entre si e iam direto para o interior da loja; que ambos pareciam ter o mesmo nível de violência; que Roberto Carlos estava um pouco mais ansioso; que disse que eles mexeram bastante no celular, mas que não podia confirmar se eles mandaram fotos; que sim, que pela extração do celular podia afirmar com certeza que eles tinham a "fita passada"; que, contudo, não sabia informar isso pelo depoimento da vítima; que sobre a relação entre eles e se eram conhecidos pela prática de crime, podia afirmar sobre Franklin; que sobre Jean, só conseguiu afirmar pela extração, mas que não podia afirmar com certeza se ele tinha participação por tráfico anterior a essa; que só podia afirmar isso; que disse que não recordava de mais nada; que o montante do valor das joias era R$ 48.000; que achava que era isso e que estava escrito ali; que confirmou que era R$ 48.000; que disse que nada foi recuperado. (Testemunha Agende de Polícia Civil Caroline Mapeli Dal Rio Fonseca – fase processual) Que o interrogado é casado; que sua profissão é trabalhar de moto, que trabalha para o primo, cuja empresa é a Na Arabes, da Arabes, daqui de Natal, no Jardim Lola; que ganhava um salário; que estava trabalhando há seis meses; que a casa em que morava é própria; que mora com a mãe; que a mãe trabalha, mas estava desempregada, no caso, trabalhava; que estudou até o nono ano; que sabe ler e escrever; que tem um filho para nascer, a mulher está grávida; que foi preso quando era menor, mas de maior nunca respondeu a nenhum processo; que foi preso, mas não tinha nada a ver e ficou como testemunha; que sobre a presente acusação, o interrogado só responde sobre o assalto, afirmando que o assalto é verdade, mas sobre a associação criminosa disse que não; que sobre o assalto, disse que não conhece Franklin, apenas conhece Jean, sabendo que estudava com o interrogado; que conheceu Jean; que não sabia que Jean era envolvido com crime; que sobre como se reuniram e organizaram, perguntou se poderia começar do começo; que poderia começar; que o interrogado e Jean saíram para uma festa; que o interrogado e Jean saíram para uma festa, e na hora de voltar para casa, conheceram esse Uber; que o conheceram como, se não se engana, era Cabeça, mas não sabia o nome dele; que esse Uber os convidou para sair para roubar; que sobre o carro desse Uber, se não se engana, era esse carro que foi apreendido, um Corsa cinza; que não sabia o nome dele; que disse que foi do nada, o Uber sem os conhecer; que o interrogado e Jean ficaram fazendo corrida com ele, ficaram fazendo corrida; que ficaram fazendo corrida com ele, e aí ele perguntou se tinham coragem de sair para roubar; que eles também estavam precisando; que do nada; que o rapaz, que é o Jean, também estava; que eles saíram para pista para roubar; que quando foi nesse local do correio, viram o correio abrindo; que quando viram o correio abrindo, o interrogado e Jean entraram para dentro desse correio; que quando entraram para dentro do correio, viram umas caixas; que quando viram essas caixas, o interrogado abriu as caixas; que quando abriu as caixas, era ouro dentro; que pegaram e botaram dentro da bolsa; que viu as imagens; que disse que foi de improviso; que não iria mentir, não foi não planejado; que eles saíram para roubar o que viesse pela frente, porque estava precisando; que estava trabalhando, mas ficou desempregado, e a mãe estava desempregada; que estava precisando e saiu; que disse que não sabia da moto; que disse que pegaram a bolsa, mas não foi com Franklin, não era Franklin; que não se recorda sobre conversas ou combinações sobre o roubo e o carro; que não se recorda quem é Poeira, não sabe quem é; que disse que Pitoco foi um apelido que botaram no interrogado; que sobre João Maria Teixeira, o Uber, motorista do carro, João Maria, disse que não sabia, que sobre ter tomado conhecimento da extração dos celulares e das conversas, disse que tomou conhecimento mais ou menos; que sobre essas conversas, disse que estavam conversando, mas não praticaram nada disso; que sobre as conversas dizerem que o ouro foi fita passada, o interrogado não se recorda; que sobre falarem que vão sair para assaltar e botar a bermuda e a calça por cima, e depois mandar a mãe guardar a calça e o tênis, disse que não faz a mínima ideia, não vai mentir; que essa arma era do interrogado e de Jean; que essa arma nem de verdade era, era de brinquedo; que venderam essa arma e deu R$ 400, que era de brinquedo, não era de verdade; que sobre como provar que era de brinquedo, disse "Tem como, né?"; que se tivesse com ela, podia mostrar; que sobre quanto pagaram pelo carro adulterado, disse que não pagou não. isso, esse carro não era de nós, era do Uber"; que sobre as conversas mencionarem R$ 3.000 por um carro adulterado, o interrogado disse que não sabe; que sobre não conhecer Franklin, mas ele estar lá fora com a moto, disse "Saiu"; que sobre que horas ele apareceu, disse que não sabe; que o que o interrogado tinha de assumir já assumiu, que foi o assalto; que confessou que foi o interrogado; que em nenhum momento chegou a mentir; que sobre o carro ser roubado e adulterado, disse que “esse carro aí não era de nós, não, era do Uber”; que sobre não querer dizer o nome do Uber, disse ter conhecido ele como “cabeça"; que sobre a vítima dizer que lá dentro, quando chegaram, ficaram falando com outra pessoa lá de fora por telefone, mensagem, áudio, inclusive quando chegaram lá no material mandaram foto da caixa da loja e vocês só pegaram exatamente isso, o interrogado disse que a vítima está querendo prejudicá-los; que indagado sobre a afirmação do interrogado de terem ido aleatoriamente roubar os Correios e não terem pego celular, notebook que estavam expostos, mas sim caixas fechadas, já que alegaram estar precisando de dinheiro, o interrogado disse que Ele (a vítima) tá querendo prejudicá-los; o interrogado disse "Eu como eu falei assim, ó, desde o começo nós saiu para roubar, o que viesse pela frente; que quando chegaram lá em frente do correio, viram o correio abrindo, e entraram para dentro; que quando entraram para dentro, viram essas caixas; que quando viram essas caixas, o interrogado abriu; que quando o interrogado abriu, viu que era joia”; que indagado sobre esse assalto que estavam querendo fazer a um senhor no interior, que ficavam só vendo que ele saía para beber, passava de madrugada bebendo, só chegava de manhã e estavam se organizando para fazer esse assalto, o interrogado disse "Isso aí, nós tá se organizando; que não, nós não cometeu não isso aí não"; que sobre quem é Garibaldi, disse que não sabe; que sobre o nome de Poeira o interrogado não sabe; que não tinha praticado algum crime com Jean antes, foi a primeira vez; que sobre quem passou a fita, o interrogado disse que não foi fita data, saíram para roubar o que viesse pela frente. (Réu ROBERTO CARLOS DANTAS GOMES – fase processual) Que o interrogado é casado há quase 20 anos; que no momento, estava trabalhando lá em B Camarões; que trabalhava lá há uns dois, quase três anos; que ia assinar a carteira; que estava ganhando quase o valor de um salário; que a casa que morava era própria; que morava com a esposa e o filho; que só tem um filho; que sabe ler e escrever um pouco; que infelizmente já foi preso ou processado outras vezes; que foi por assalto; que foi só uma vez (por assalto); que passou 6 anos e pouco preso, quebrou o regime, voltou, saiu e ficou 5 anos na rua, assinando e depois ficou na condicional; que não respondeu por outro processo agora, nem por tráfico; que respondeu de menor só uma vez; que de menor foi por assalto; que sim, que queria falar sobre esse assalto; que sobre esse assalto, a única participação que a delegada quis atribuir como mandante não é verdadeira, que não é mandante; que conheceu Roberto e Jean no Potengi; que eles moravam em cantos diferentes e se conheceram numa festa; que não perguntava muito sobre as vidas deles; que no assalto, o interrogado ficou como olheiro; que não pode falar muito sobre como combinaram; que sua participação no assalto foi só como olheiro, do lado de fora; que parou a moto da esposa (que ela nem sabia que seria envolvida) no sinal, ficou fumando um cigarro normalmente; que recebeu uma ligação, que disseram que estavam saindo, e dessa ligação pegou a bolsa e seguiu com sua participação; que o interrogado nem se lembra onde pegou a bolsa; que não compensou (em relação à divisão); que não compensou; que se soubesse que ia acontecer tudo isso não estaria ali sentado; que não precisava (referindo-se à impunidade), mas a necessidade falou mais alto; que sobre o envolvimento com "Poeira", que a delegada falou que ele falou com "Poeira", disse que esse rapaz o interrogado nem conhece direito; que não tem muito vínculo com ele; que "Poeira" foi só um cara que encontraram numa festa, que ele mesmo falava com a própria boca dele (sobre adulteração de carros); que não -
18/06/2025 19:46
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANKLIN FERNANDES DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 12:46
Juntada de diligência
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09/06/2025 07:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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07/06/2025 16:51
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA e ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 23/05/2025.
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03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO FIGUEIREDO DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2025 20:48
Juntada de diligência
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01/06/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 13:31
Juntada de diligência
-
27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de JEAN EDUARDO DE SIQUEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DANTAS GOMES em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DANTAS GOMES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANKLIN FERNANDES DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:30
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JEAN EDUARDO DE SIQUEIRA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 13:00
Juntada de diligência
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21/05/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 12:53
Juntada de diligência
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36166735 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - VISTAS À DEFESA PARA RAZÕES Abro vista destes autos à(s) Defesa(s) da parte(s) ré(s) para que, no prazo legal, apresente(m) suas razões ao recurso de apelação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:00
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 06:50
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 06:46
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2025 07:12
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 16:13
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 13:52
Mantida a prisão preventiva
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09/05/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 13:51
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 22/04/2025 09:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 13:51
Recebido aditamento à denúncia contra Jean Eduardo de Siqueira, Roberto Carlos Dantas Gomes e Franklin Fernandes da Costa
-
23/04/2025 13:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
22/04/2025 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/04/2025 10:45
Juntada de Petição de denúncia
-
25/03/2025 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de EDINALDO JOSE GOMES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de EDINALDO JOSE GOMES em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:52
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:38
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 11:28
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0883400-39.2024.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL RÉU: JEAN EDUARDO DE SIQUEIRA, ROBERTO CARLOS DANTAS GOMES, FRANKLIN FERNANDES DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de JEAN EDUARDO DE SIQUEIRA, FRANKLIN FERNANDES DA COSTA e ROBERTO CARLOS DANTAS GOMES, devidamente qualificados, os quais foram denunciados como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, em concurso material com o artigo 180 e artigo 311, todos dispositivos do Código Penal.
Denúncia recebida em 11 de dezembro de 2024, conforme decisão de ID 138450539.
Expedidos mandados para fins de citação dos réus JEAN (ID 138470376), FRANKLIN (ID 138470378) e ROBERTO (ID 138470377), seguindo-se a apresentação das respostas à acusação escritas que repousam nos ID´s 138941714, 143321076 e 143517953, sendo as de FRANKLIN e ROBERTO por meio de advogados regularmente constituídos (ID 138932231 e 143321078), enquanto que as de JEAN, assistido pela Defensoria Pública do RN.
Não foram suscitadas questões preliminares nas peças defensivas propostas.
Instado a manifestar-se sobre os pleitos defensivos, o Órgão Ministerial opinou pela rejeição das prefaciais e, ainda, pediu o prosseguimento da marcha processual até suas ulteriores providências. É o que importa relatar.
Decido.
Após examinar as peças defensivas ajuizadas no feito, não vislumbro quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal - CPP - e que ensejariam a rejeição da peça acusatória.
Com efeito, verifico que a exordial acusatória contém a exposição dos fatos apontados como criminosos, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação dos crimes, além de terem sido arroladas testemunhas.
No mais, observo o seguinte: 1) a denúncia foi confeccionada de forma a permitir aos acusados a exata compreensão das imputações contra eles formuladas (não é inepta), restando patente a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa; 2) estão presentes os requisitos necessários à existência e à validade da relação processual (pressupostos processuais), além dos requisitos exigidos pela lei para que o Juízo possa manifestar-se sobre o meritum causae (condições da ação); 3) acha-se igualmente presente a justa causa (lastro probatório mínimo) para o processamento da demanda.
Ademais, destacando que na presente fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, não verifico ser cabível a absolvição sumária dos demandados, nos termos do artigo 397 do CPP.
Dessa forma, tenho que somente a instrução probatória, com respeito ao devido processo legal, é que trará esclarecimentos acerca da efetiva ocorrência dos fatos na forma com foram denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como sobre a correta classificação da conduta, inclusive viabilizando a adequada análise das teses encampadas.
Deve ser mantido, dessa maneira, o recebimento da denúncia, sendo necessário o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e com base nos fatos e fundamentos expostos, mantenho o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2025, às 09h.
Deve a Secretaria realizar as intimações necessárias à assentada ora designada.
Por fim, com relação ao pedido para posterior complementação do rol, formulado pela Defensoria Pública, considerando que o momento processual devido para apresentação de rol de testemunhas é por ocasião da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, INDEFIRO tal pretensão.
Não desconheço as dificuldades enfrentadas pela Defensoria Pública de todo o Brasil, mas essas deficiências estruturais, a meu ver, não podem servir como justificativa para se obviar norma processual que impõe ônus, em igualdade de condições, às partes da relação processual.
Recordo, aliás, que a Defensoria Pública está colocada em igualdade de condições com o titular da ação penal, o Ministério Público, sendo ambas as instituições essenciais à administração da Justiça e à jurisdição do Estado, como dito expressamente pela Constituição da República (arts. 127 e 134, respectivamente).
E, por isso, a lei ordinária, quando o quis, atribui àquela instituição alguma prerrogativa funcional ou processual exclusiva, como o prazo maior (em dobro), no processo penal (§ 5º do art. 5º da Lei 1.060/50), de modo a equilibrar a balança processual.
Destaco que, aceitar a apresentação de rol de testemunha em momento diverso da resposta à acusação é descumprir prazo de natureza peremptória.
Semelhante conduta, desequilibra a relação processual pois não se conceberia igual benesse concedida ao órgão de acusação, no tocante às testemunhas que deve trazer no momento em que oferta a denúncia.
Despiciendo enfatizar que, sendo a relação processual regida - salvo exceções tópicas, pela paridade de armas (par conditio), ou seja, pelo equilíbrio de meios e de oportunidades para as partes envolvidas no litígio, não se justifica pender a balança a favor de uma das partes, na oportunidade dada pela lei para o oferecimento do rol de testemunhas, porquanto se, para o réu, a produção de prova decorre do direito à ampla defesa, para a acusação, decorre do direito de ação, de que é incumbida também - e de modo exclusivo - pela Constituição da República (art. 129, I).
P.I.C.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:19
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/04/2025 09:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:25
Outras Decisões
-
20/02/2025 09:31
Juntada de Petição de procuração
-
20/02/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANKLIN FERNANDES DA COSTA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANKLIN FERNANDES DA COSTA em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DANTAS GOMES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de JEAN EDUARDO DE SIQUEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DANTAS GOMES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de JEAN EDUARDO DE SIQUEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 11:42
Juntada de diligência
-
19/12/2024 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:19
Juntada de diligência
-
16/12/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:12
Juntada de diligência
-
11/12/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:59
Recebida a denúncia contra JEAN EDUARDO DE SIQUEIRA, ROBERTO CARLOS DANTAS GOMES e FRANKLIN FERNANDES DA COSTA
-
11/12/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/12/2024 12:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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