TJRN - 0866375-13.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0866375-13.2024.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866375-13.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ANTONIO MENDES DA SILVEIRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS Ementa: Direito administrativo.
Ação ordinária.
Pensionista de servidora pública estadual.
Pedido de progressão funcional post mortem da instituidora de pensão.
Prescrição do fundo de direito.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e pelo Estado do RN contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por Antônio Mendes da Silveira, pensionista e ex-companheiro de servidora pública estadual falecida, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de progressão funcional post mortem da instituidora da pensão e condenou os entes públicos à revisão do valor do benefício e ao pagamento das diferenças retroativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível o reconhecimento da progressão funcional post mortem da servidora, requerida por seu pensionista, com reflexos no valor da pensão, após decurso do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte deve ser reconhecida, pois o pedido formulado abrange período anterior à alteração legislativa que transferiu exclusivamente ao IPERN a gestão das pensões, conforme art. 95 da LCE nº 308/2005, com redação dada pela LCE nº 547/2015. 4.
A progressão funcional da servidora falecida não pode ser reconhecida post mortem, por se tratar de ato que exige comprovação de requisitos legais subjetivos, como avaliação de desempenho e cumprimento de interstício, inviáveis de aferição retroativa. 5.
A aposentadoria constitui ato único de efeitos concretos, razão pela qual a pretensão do pensionista à revisão do enquadramento funcional da instituidora da pensão está sujeita à prescrição do fundo de direito, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 6.
A jurisprudência do STJ entende que o reenquadramento ou progressão funcional de servidor aposentado ou falecido não configura relação de trato sucessivo, o que afasta a aplicação da Súmula 85 do STJ e atrai o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva quando o pedido se refere a período anterior à alteração legal que atribuiu ao IPERN a responsabilidade exclusiva pela gestão de benefícios previdenciários. 2.
A progressão funcional post mortem da instituidora de pensão é juridicamente inviável quando ausente comprovação, em vida, do preenchimento dos requisitos legais. 3.
A pretensão do pensionista à revisão de enquadramento funcional da servidora falecida está sujeita à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4.
A Súmula 85 do STJ não se aplica às hipóteses de progressão funcional pleiteada com base em reenquadramento após aposentadoria ou falecimento da servidora.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; LCE/RN nº 308/2005, art. 95 (com redação da LCE nº 547/2015); LCE/RN nº 322/2006, arts. 34 a 41 e 73.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 03.09.2015; STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Min.
Diva Malerbi, DJe 19.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 393.854/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 14.10.2016; TJRN, ApCiv 0821363-83.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 22.06.2024; TJRN, ApCiv 0827846-27.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 02.02.2024; TJRN, ApCiv 0804651-57.2014.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 08.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a matéria preliminar levantada pelos apelantes.
Por idêntica votação, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e outro, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” nº 0866375-13.2024.8.20.5001, ajuizada por Antônio Mendes da Silveira, que julgou procedente a pretensão inaugural, conforme se infere do id 30297294.
Nas razões recursais (id 30297298), os entes públicos defenderam a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, ao argumento de que a obrigação questionada diz respeito exclusivamente ao IPERN, autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios, não havendo relação direta entre o autor da demanda e o ente estadual; ii) No mérito, sustentam a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a legislação vigente não autoriza a concessão de progressão funcional post mortem à instituidora da pensão, ainda que se alegue o preenchimento dos requisitos para evolução na carreira do magistério público estadual; iii) Ressaltaram que a ex-servidora estava enquadrada corretamente na classe P11-C da Parte Suplementar, com base na Lei Complementar Estadual nº 306/2006, a qual assegura a manutenção na classe suplementar apenas aos docentes que não preencheram os requisitos para promoção (vertical) à parte permanente da carreira; iv) Destacaram que, na condição funcional em que se encontrava a instituidora da pensão, não havia previsão legal de progressão horizontal, sendo assegurada apenas a promoção mediante titulação específica, o que não foi comprovado nos autos; v) Invocaram os artigos 34 a 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, para reforçar que a progressão funcional se subordina à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento de interstício mínimo de dois anos, não sendo possível sua concessão automática, tampouco post mortem, sem a observância dos requisitos legais; e vi) Levantaram a tese de preclusão do direito à revisão do enquadramento funcional da ex-servidora, diante da ausência de impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 73 da referida LCE nº 322/2006.
Citaram legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Estado do RN, bem como a reforma do veredicto para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação da parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 30297301, refutando as balizas recursais e defendendo a manutenção do édito.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a progressão funcional de servidora falecida para a Classe J do cargo de Professor da rede estadual, com impacto na pensão percebida pelo ex-companheiro (apelado) e no pagamento das diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal.
Inicialmente, cumpre assinalar que a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelos recorrentes não é digna de valoração.
Isso porque, embora a nova redação do art. 95 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005[1], introduzida pela LCE nº 547/2015[2], tenha atribuído ao IPERN a competência para implantar, fixar e pagar proventos de aposentadoria e pensão, o pedido formulado na inicial refere-se a período anterior à vigência da mencionada alteração legislativa.
Tal informação pode ser extraída da alínea 'f' da petição inicial, que assim dispõe: “f) no mérito, a confirmação da liminar e o reconhecimento de procedência integral dos pleitos, nos termos a seguir: a) seja DECLARADO por sentença o direito que o de cujus possuía de ter sido progredido pelo ESTADO e figurar na classe J no instante do óbito; b) A condenação do IPERN em obrigação de fazer, consistente em CORRIGIR o valor inicial do benefício de pensão por morte dos autores, devendo considerar a remuneração do professor PNI, classe J, a qual seria devida ao de cujus no instante do óbito, com arrimo no art. 57, II, da LCE 308/2005, bem como a condenação do IPERN em PAGAR as diferenças salariais devidas dos últimos cinco anos, a contar da propositura da ação, inclusive as diferenças relativas ao 13º salário e qualquer outra vantagem a qual faça jus.
Assim, considerando que o óbito da instituidora da pensão ocorreu em 31/05/2010 (Id 30297280), mantém-se a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da presente demanda.
Quanto ao mérito, adiante-se que o veredicto deve ser alterado, consoante fundamentação jurídica a seguir explicitada.
A documentação acostada aos autos revela que a instituidora do benefício faleceu em 31/05/2010 e que a pensão foi concedida ao recorrido em 02/08/2010 (Id 30297280).
Consta, ainda, que a ex-servidora já se encontrava aposentada à época do óbito, conforme Resolução Administrativa nº 1.966/2006 (Id 30297281).
Diante disso, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a concessão da aposentadoria e o ajuizamento da ação (30/09/2024), incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o que inviabilizaria a revisão do ato até mesmo pela titular do cargo, ex-companheira do autor.
Para afastar qualquer dúvida, ressalte-se a inaplicabilidade das Súmulas nº 85 do STJ e nº 443 do STF, uma vez que, conforme os precedentes citados, a aposentadoria configura ato único de efeitos concretos.
Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
SUDENE.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
LEI 5.645/70.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II.
Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento.
III.
Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015).
No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)".
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.V.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR APOSENTADO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, a demanda originária, proposta por servidor público federal aposentado, objetiva reenquadramento na carreira, no cargo de odontólogo, NS 909, classe A, referência 43, com efeitos financeiros desde dezembro de 1980.
III.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016).
IV. (...) (AgInt no AREsp 393.854/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
PEDIDO DE PROMOÇÃO POST MORTEM.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Versando o pedido inicial sobre revisão do ato instituidor de pensão por morte, baseado em alegado direito à promoção post mortem, a hipótese é de prescrição do próprio fundo de direito, porquanto a pretensão é de alteração da própria situação funcional. 2.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido. (STJ - REsp: 438960 RS 2002/0064793-8, Relator.: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2002, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/03/2004 p. 203) (texto original sem destaques).
Na mesma linha, esta Câmara Cível tem entendimento pacífico, como evidenciam os precedentes a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO AUTORAL QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO.
ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA (2004) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE LIDE (2018).
INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821363-83.2018.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, ART. 496, INC.
I, DO CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
MÉDICA APOSENTADA POR INVALIDEZ.
REVISÃO DE PROVENTOS E PAGAMENTOS DOS RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DATA DA APOSENTADORIA QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 85/STJ E 443/STF.
DATA DA APOSENTADORIA QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE ACORDO COM A LCM 157/2016.
DECURSO DE MAIS CINCO ANOS ENTRE TAIS ATOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (09/06/2021).
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO VOLUNTÁRIO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827846-27.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA O REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA APOSENTADA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO QUE TERIA REENQUADRADO A SERVIDORA EM NÍVEL EQUIVOCADO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804651-57.2014.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) (realces aditados).
Em linhas gerais, estando o veredicto em confronto com a legislação vigente e a jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte, sua alteração é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se: i) Pela rejeição da matéria preliminar levantada pelos recorrentes; ii) No mérito, pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível para julgar improcedentes os pleitos inaugurais. iii) Tendo em vista a reversão do julgado, inverte-se a sucumbência processual. É como voto.
Natal (RN), 02 de maio de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 547/2015) V - implantar em sua folha as concessões de aposentadoria compulsória, aposentadoria por invalidez, aposentadoria voluntária, auxílio-doença, auxílio - maternidade, o salário-família, concedidos pelos órgãos estaduais, aos quais estejam vinculados os membros e servidores interessados, e fazer o respectivo pagamento à conta do RPPS/RN, tudo nos mesmos termos das informações enviadas e deliberações tomadas pelos Poderes e órgãos, aos quais compete a fixação dos valores dos benefícios; Parágrafo único.
A concessão e posteriores alterações dos benefícios, exceto pensão por morte e auxílio-reclusão, caberá aos Poderes Executivo, Legislativo, aí incluído o Tribunal de Contas, Judiciário e ao Ministério Público, conforme o vínculo do segurado. (texto Original sem destaques). [2] Altera o inciso IV do art. 95, da Lei Complementar Estadual n.º 308, de 25 de outubro de 2005, que “Reestrutura Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, Reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866375-13.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0866375-13.2024.8.20.5001 Despacho Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, 27 de março de 2025 Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito -
01/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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