TJRN - 0800478-86.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800478-86.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES DA CUNHA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 142041445 foi recebida a inicial e deferido a tutela de urgência pleitada.
A parte requerida, citada, apresentou contestação (ID 144666648) com documento.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 146551492).
Decisão de saneamento em id 146590893, intimando as partes para especificar as provas que desejam produzir.
Tendo a parte autora se manifestado pelo julgamento antecipado.
Em despacho de ID 149692433 foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Foi realizado exame pericial (ID 158837561).
Em seguida, as partes se manifestaram a respeito do laudo (ID’s 161005680 e 161833634). É o relatório.
Passo a fundamentação e posterior decisão.
Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
O cerne da presente lide consiste na averiguação se as cobranças relativas a “CESTA B.EXPRESSO4” realizadas pela parte ré no benefício previdenciário da autora são legítimas e provém de anuência expressa da autora.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após a fase de instrução processual, observa-se que banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada.
A demandada, por sua vez, aduz que a contratação foi regular, acostando aos autos o termo de contratação devidamente assinado (ID 144666649).
Logo, diante da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, restou ao réu o dever de comprovar que a avença controvertida foi devidamente anuída pela demandante, elegendo provas capazes de confrontar a pretensão autoral, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Nesse sentido, no laudo pericial grafotécnico (ID 158837561) a perita concluiu, após confrontar as assinaturas questionadas, que “as assinaturas questionadas foram produzidas pelo mesmo punho caligráfico responsável pelas assinaturas padrão, apresentando convergência substancial e tecnicamente suficiente para um juízo positivo de autenticidade”.
Desse modo, resta configurada de maneira estreme de dúvidas que a parte autora anuiu com cobrança de cesta de serviços, bem como que inexiste fraude na relação contratual.
Ainda, é válido reiterar que, apesar de a parte autora impugnar o laudo com base em argumentações sobre a baixa qualidade do documento analisado, a perita não mencionou nenhuma dificuldade para realizar a análise documental, tampouco apontou indícios concretos de que o documento avaliado apresentasse, de fato, vícios de transplante de assinaturas.
Nesse contexto, confirmada documentalmente a anuência da requerente com os termos ajuizados, tem-se como legais os descontos discutidos na ação e improcedente a totalidade dos pedidos aduzidos na petição inicial.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:09
Outras Decisões
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26/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:26
Juntada de termo
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01/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800478-86.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES DA CUNHA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial (id.158837561).
CURRAIS NOVOS 30/07/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
30/07/2025 17:47
Juntada de termo
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30/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:06
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 05:43
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ntiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0800478-86.2025.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA CUNHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes acerca do AGENDAMENTO DE PERICIA de ID 153934348 Currais Novos/RN, 6 de junho de 2025.
WESCLEY JOSE DA GAMA Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 12:18
Recebidos os autos.
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06/06/2025 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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06/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 09:12
Recebidos os autos.
-
28/05/2025 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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28/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 07:42
Juntada de documento de identificação
-
23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:10
Recebidos os autos.
-
22/05/2025 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
22/05/2025 12:27
Juntada de Petição de estatuto/convenção
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19/05/2025 19:57
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ntiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0800478-86.2025.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA CUNHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo o representante legal da parte requerida para realizar o depósito judicial dos honorários periciais.
Currais Novos/RN, 29 de abril de 2025.
ANI HELEN DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 16:28
Recebidos os autos.
-
28/04/2025 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
28/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800478-86.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800478-86.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES DA CUNHA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 07/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
07/03/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 22:58
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:49
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 05:02
Conclusos para decisão
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06/02/2025 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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