TJRN - 0802827-45.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802827-45.2025.8.20.0000 Polo ativo JORGE LUIZ BENTES GALUCIO Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
CIÊNCIA DA SENTENÇA.
DATA DE PROTOCOLO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que não conheceu dos embargos de declaração por considerá-los intempestivos.
O agravante sustenta que a ciência da sentença ocorreu em 20/07/2023, sendo tempestiva a interposição dos embargos em 24/07/2023.
Pleiteia a reforma da decisão para reconhecimento da tempestividade e o regular processamento dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração opostos pelo agravante foram tempestivamente interpostos, considerando a data de ciência da sentença registrada nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.023 do CPC estabelece o prazo de cinco dias para a interposição de embargos de declaração, contados a partir da ciência da decisão. 4.
A aba de expedientes do processo de origem registra que a ciência da sentença pelo advogado do agravante ocorreu em 20/07/2023, quinta-feira. 5.
Considerando essa data de início, o prazo recursal findaria em 27/07/2023, quinta-feira, sendo tempestiva a interposição dos embargos em 24/07/2023. 6.
A decisão agravada equivocou-se ao reconhecer a intempestividade, por ter considerado informação incorreta sobre o termo inicial do prazo recursal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de instrumento interposto por JORGE LUIZ BENTES GALUCIO, nos autos da ação ordinária proposta em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (processo nº 0849657-43.2021.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Natal que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade.
Alega que: “observando os autos de origem tem-se que no ID 103082198 se encontra a sentença, proferida em 10/07/2023 (segunda-feira), e na aba expedientes, está registrada a ciência sistêmica, do Embargante em 20/07/2023 (quinta-feira)”; “prazo quinquenal para interposição do recurso de embargos de declaração se encerraria no dia 27/07/2023 (quinta-feira)”; “observando-se o ID 103834241 se verá o protocolo do recurso de embargos de declaração no dia 24/07/2023 (segunda-feira), ou seja, três dias antes do decurso do prazo recursal, e não de forma serôdia como certificado e entendido pela MM.
Juíza a quo”; “mostra-se demonstrado de forma insofismável que a MM.
Juíza a quo, talvez induzida a erro pela certidão que lhe fora apresentada, equivocou-se ao reconhecer e decretar a intempestividade do recurso de embargos de declaração do ora Agravante, para, com isso, proferir decisão deixando de conhecer referido recurso”.
Por fim, pugna pela da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, provimento do recurso “no sentido de reformar a decisão agravada para o fim de reconhecer e decretar a tempestividade do recurso de embargos de declaração, e, por consequência lógica, determinar ao Juízo de origem o regular processamento e julgamento do mesmo”.
Deferido o pedido de antecipação da pretensão para determinar que o regular processamento e julgamento dos embargos de declaração.
Sem contrarrazões.
Nos termos do art. 1.023 do CPC o prazo para interpor os embargos de declaração é de cinco dias.
Analisando a aba expediente dos autos de origem vejo que o advogado da parte agravante registrou ciência da sentença na data de 20/07/2023.
O prazo final para interposição dos embargos de declaração seria a data de 27/07/2023.
Ocorre que os mesmos foram opostos em 24/07/2023, de modo que não há que se falar em intempestividade.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar que o regular processamento e julgamento dos embargos de declaração, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802827-45.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802827-45.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
14/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:58
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 07:56
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0802827-45.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JORGE LUIZ BENTES GALUCIO Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de instrumento interposto por JORGE LUIZ BENTES GALUCIO, nos autos da ação ordinária proposta em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (processo nº 0849657-43.2021.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Natal que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade.
Alega que: “observando os autos de origem tem-se que no ID 103082198 se encontra a sentença, proferida em 10/07/2023 (segunda-feira), e na aba expedientes, está registrada a ciência sistêmica, do Embargante em 20/07/2023 (quinta-feira)”; “prazo quinquenal para interposição do recurso de embargos de declaração se encerraria no dia 27/07/2023 (quinta-feira)”; “observando-se o ID 103834241 se verá o protocolo do recurso de embargos de declaração no dia 24/07/2023 (segunda-feira), ou seja, três dias antes do decurso do prazo recursal, e não de forma serôdia como certificado e entendido pela MM.
Juíza a quo”; “mostra-se demonstrado de forma insofismável que a MM.
Juíza a quo, talvez induzida a erro pela certidão que lhe fora apresentada, equivocou-se ao reconhecer e decretar a intempestividade do recurso de embargos de declaração do ora Agravante, para, com isso, proferir decisão deixando de conhecer referido recurso”.
Por fim, pugna pela da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, provimento do recurso “no sentido de reformar a decisão agravada para o fim de reconhecer e decretar a tempestividade do recurso de embargos de declaração, e, por consequência lógica, determinar ao Juízo de origem o regular processamento e julgamento do mesmo”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nos termos do art. 1.023 do CPC o prazo para interpor os embargos de declaração é de cinco dias.
Analisando a aba expediente dos autos de origem vejo que o advogado da parte agravante registrou ciência da sentença na data de 20/07/2023.
O prazo final para interposição dos embargos de declaração seria a data de 27/07/2023.
Ocorre que os mesmos foram opostos em 24/07/2023, de modo que não há que se falar em intempestividade.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Presente também o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, uma vez que o processo poderá ser extinto. À vista do exposto defiro o pedido de antecipação da pretensão para determinar que o regular processamento e julgamento dos embargos de declaração.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Natal para o devido cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Publicar.
Natal, 20 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
20/02/2025 15:40
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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