TJRN - 0800406-56.2024.8.20.5161
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Barauna - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 14:24
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 04:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Processo nº: 0800406-56.2024.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE OMAR DE FRANCA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual foi determinada a realização de bloqueio nas contas da parte executada, tendo-se obtido valor suficiente para satisfação do débito.
Após a expedição do alvará em favor do exequente, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, a dívida foi paga mediante o sequestro da quantia devida, proveniente do cumprimento de ordem de bloqueio via sistema SisbaJud (Id 150878141) determinada por este juízo, a qual não foi impugnada.
Além disso, o valor bloqueado corresponde precisamente à quantia pleiteada pelo exequente.
Assim, por se ter demonstrada a satisfação da obrigação, e não havendo alegação em contrário, nada mais resta senão extinguir a presente execução.
Diante do exposto, extingo a execução, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e já tendo sido expedido o alvará competente, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
06/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:05
Juntada de Informações prestadas
-
29/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:30
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado para, querendo, se manifestar sobre o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 2º, CPC), podendo arguir impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou excesso de indisponibilidade (art. 854, § 3º, CPC).
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. -
25/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:31
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
19/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 03/12/2024.
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17/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 03/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:49
Processo Reativado
-
05/11/2024 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 12:20
Outras Decisões
-
31/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:05
Processo Reativado
-
08/10/2024 15:24
Outras Decisões
-
07/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:10
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
21/08/2024 04:28
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:34
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:34
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:24
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 03:34
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 09:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 10/06/2024.
-
11/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:53
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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