TJRN - 0883400-39.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 11:59
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:02
Decorrido prazo de 75ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 14:26
Juntada de diligência
-
19/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
19/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0883400-39.2024.8.20.5001 Origem: Juízo da 7ª Vara Criminal de Natal Apelante: Roberto Carlos Dantas Gomes Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8770) Apelantes: Franklin Fernandes da Costa e Jean Eduardo de Siqueira Advogado: Neilson Pinto de Souza (OAB/RN 3467) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante Roberto Carlos Dantas Gomes, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 32175953), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
16/07/2025 17:18
Juntada de Petição de razões finais
-
16/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DANTAS GOMES em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DANTAS GOMES em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
08/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0883400-39.2024.8.20.5001 Origem: Juízo da 7ª Vara Criminal de Natal Apelante: Roberto Carlos Dantas Gomes Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8770) Apelantes: Franklin Fernandes da Costa e Jean Eduardo de Siqueira Advogado: Neilson Pinto de Souza (OAB/RN 3467) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante Roberto Carlos Dantas Gomes, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 32175953), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
03/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:18
Juntada de termo
-
03/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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