TJRN - 0801377-75.2025.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:16
Juntada de Petição de procuração
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08/03/2025 05:46
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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08/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 06:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI Processo: 0801377-75.2025.8.20.5300 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JÚNIOR BENTO DA SILVA Requerido: ADALBERTO ANTONIO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JÚNIOR BENTO DA SILVA, em desfavor de ADALBERTO ANTONIO DE SOUZA.
Sustenta o embargante que houve erro material e omissão na sentença de Id 144486306. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Sabe-se que o manejo dos embargos de declaração exige, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial.
Desse modo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, pois é, em sua essência, recurso de índole meramente integrativa, destinado a suprir omissões, eliminar contradições e aclarar obscuridades eventualmente existentes.
Analisando o recurso, percebe-se que o embargante refere-se a um processo que tramita na Comarca de Canguaretama desde 2023, tendo apresentado pedido de expedição de novo mandado nos autos principais, bem como, em sede de plantão, formulado pedido idêntico ao juízo de conhecimento, sem demonstrar qualquer fato novo ou urgência que justificasse a apreciação pelo juízo plantonista.
Registre-se que não há elementos que indiquem risco de perecimento do direito ou prejuízo irreparável caso a questão seja apreciada durante o expediente forense regular, nos autos do processo original.
Assim, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão da sentença.
Ocorre que, conforme ressaltado, os embargos declaratórios não se destinam a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nem mesmo revisar erro na análise das provas, má apreciação do fato ou aplicação incorreta do direito, posto que, para tal fim, dispõe a lei processual de outros veículos aptos a realizar o novo exame do caso.
Por fim, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil a serem sanados, o recurso em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da sentença proferida.
De acordo com as razões expostas, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração interpostos.
Publique-se.
Intime-se.
Nísia Floresta/RN, 5 de março de 2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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05/03/2025 09:45
Processo Reativado
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01/03/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2025 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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01/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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