TJRN - 0801284-12.2023.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801284-12.2023.8.20.5162 Polo ativo ANDERSON CLAYTON FERNANDES BARBOSA Advogado(s): WENDEL DE AZEVEDO LEITE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO COMUM COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO LEGAL DA MARGEM CONSIGNÁVEL INAPLICÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Revisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Dano Moral, ajuizada com a alegação de que os descontos realizados pelo banco teriam ultrapassado a margem consignável de 30%, prevista no art. 15, I, do Decreto Estadual nº 21.860/2010, aplicável aos servidores públicos estaduais, e de que tal excesso caracterizaria dano moral in re ipsa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados diretamente em conta corrente vinculada ao recebimento de salário estão sujeitos à limitação da margem consignável de 30%; (ii) estabelecer se a suposta ofensa à margem consignável configura, por si só, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre as partes prevê desconto em conta corrente, por meio de autorização expressa do consumidor, o que afasta sua caracterização como empréstimo consignado e, portanto, a incidência da limitação legal de margem consignável.
Os empréstimos com débito automático em conta corrente, ainda que vinculada ao recebimento de salário, não estão sujeitos às regras do art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085.
A autorização prévia do mutuário para o débito em conta corrente torna lícita a operação bancária, afastando qualquer ilicitude ou abuso por parte da instituição financeira.
A inexistência de conduta abusiva ou lesiva por parte do banco impede o reconhecimento de dano moral, sendo incabível a tese de dano in re ipsa na hipótese de contratação regular e execução legítima do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A limitação legal de 30% da margem consignável não se aplica a contratos de empréstimo com débito em conta corrente, ainda que vinculada ao pagamento de salário, quando houver autorização expressa do consumidor.
A regularidade do contrato bancário e a ausência de ilicitude na forma de cobrança impedem o reconhecimento de dano moral in re ipsa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Anderson Clayton Fernandes Barbosa, contra a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Dano Moral, julgou improcedente a demanda.
Alegou, em suma, que: a) os descontos ultrapassam o limite legal previsto no art. 15, inciso I, do Decreto Estadual nº 21.860/2010 (regulamentador do art.45 da Lei 8.112/90), ultrapassando a margem consignável de 30%; b) a violação individual à margem legal gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo; Requereu, ao final, o provimento do apelo para que o banco requerido procedacom a adequação dos valores contratuais e o reconhecimento no tacante ao dano moral por se tratar de dano in re ipsa.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O apelante sustenta que os descontos perpetrados pelo banco ultrapassariam o limite legal da margem consignável de 30%, conforme estabelecido no art. 15, inciso I, do Decreto Estadual nº 21.860/2010, que regulamenta os descontos em folha para servidores estaduais.
Com base nisso, pugna pela revisão contratual e indenização por dano moral.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, consoante se extrai da instrução probatória, os débitos questionados não foram efetivados mediante consignação em folha de pagamento, mas sim realizados diretamente em conta corrente, mediante autorização expressa constante nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes (ID nº 101560771).
O referido contrato refere-se à modalidade de crédito rotativo com débito automático em conta corrente, não estando sujeito, portanto, aos limites legais impostos aos empréstimos consignados (margem de 30%), os quais exigem desconto direto na folha de pagamento gerida pelo ente público empregador.
A propósito, sobre a matéria assim estabeleceu o TEMA 1085 do STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” Quanto ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que inexiste qualquer ato ilícito por parte do banco recorrido que justifique a responsabilização civil.
Ressalte-se que a existência de contrato bancário regularmente pactuado, com cláusulas que preveem o desconto em conta corrente, não caracteriza, por si só, ofensa à dignidade da pessoa humana ou abalo de ordem extrapatrimonial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801284-12.2023.8.20.5162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
10/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 21:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2025 13:01
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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