TJRN - 0801284-12.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 23:14
Juntada de Petição de requerimento administrativo
-
01/04/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Extremoz Rua Almte.
Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801284-12.2023.8.20.5162 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANDERSON CLAYTON FERNANDES BARBOSA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Extremoz/RN, 25 de março de 2025.
ROMOALDO MIGUEL BORTOLINI Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Processo nº: 0801284-12.2023.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CLAYTON FERNANDES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANDERSON CLAYTON FERNANDES BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL S/A , ambos devidamente qualificados.
Narrou a parte autora, em síntese, que: a) realizou um empréstimo consignado com o requerido, todavia, ao realizar o contrato, o autor possuía a segurança em comprometer 30% da sua renda para este feito, no entanto, com a inadequação do valor, tornou-se um contrato excessivamente oneroso, posto que o mesmo se encontra em calamidade financeira, e necessita dedicar sua renda a questões essenciais, como moradia, saúde e alimentação. b) afirmou ainda que a margem consignável corresponde a 30% da renda da pessoa física de empréstimo consignado sobre o valor dos rendimentos, no entanto, há uma discrepância entre os valores descontados dos vencimentos do demandante, o mesmo recebe bruto o valor mensal de R$ 5.530,68 (cinco mil e quinhentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), restando para o seu sustento e sustento de sua família o valor líquido de R$ 2.532,73 (dois mil e quinhentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos) e tendo descontado R$ 1.472,17 (mil e quatrocentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) do banco requerido, dessa forma o banco requerido se encontra descontando 42% (quarenta e dois por cento) da margem consignável. c) assim, concluiu que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro. d) ao final, em sede de liminar requereu que o requerido procedesse com a adequação dos valores contratuais.
No mérito, pugnou pela revisão contratual para que os juros sejam cobrados dentro dos valores de mercado, adequando a margem consignável, bem como, a condenação do requerido em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos (ID nº 99809747 e seguintes).
A decisão de Id 99942088, deferiu a justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para juntar comprovante de residência atual, bem como, a cópia do contrato em litígio.
A parte autora na petição de Id 100341124 cumpriu com a determinação.
Regularmente citado e intimado, o réu apresentou contestação (ID nº 101560768), em sede de preliminar, impugnou a justiça gratuita.
No mérito, sustentou que o contrato objeto da presente demanda se trata de BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, operação sob n. 111449327.
Além deste contrato, o autor possui outros empréstimos consignados com outras instituições bancárias, inclusive um dos contratos (Banco Industrial) com desconto parecido com as parcelas descontadas no contrato objeto desta demanda.
As operações foram pactuadas com consignação em folha, os descontos foram realizados dentro da margem consignável da parte autora, conforme as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo.
Argumentou que o autor tinha ciência do débito, bem como da iminência na cobrança de juros e demais cominações, tendo consciência plena de todos os termos do contrato previamente, inexistindo qualquer falha na prestação de serviços.
Concluiu que não houve provas acerca da violação dos direitos da personalidade da parte autora, razão pela qual não deve receber guarida o pedido de compensação por danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão de Id 105706174, indeferiu a liminar.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 114585952), reiterando os termos da inicial.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2– FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Das Preliminares 2.1.1 Da impugnação à justiça gratuita Cuida-se de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita onde a impugnante, ao fundamento de que a parte impugnada não se enquadra nos moldes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requereu a revogação do benefício concedido.
Analisando cuidadosamente os autos vê-se a parte ré não conseguiu infirmar a presunção de miserabilidade para a concessão da justiça gratuita.
Nesta linha, rejeito a impugnação. 2.2 Do mérito 2.2.1 Do julgamento antecipado do mérito Considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.2.2 Do mérito propriamente dito Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANDERSON CLAYTON FERNANDES BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL S/A , ambos devidamente qualificados.
A matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora no sentido de que realizou com a parte ré um empréstimo consignado, aduzindo que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro.
Pois bem, no caso, inegável a aplicação das normas do CDC à hipótese dos autos.
Suas disposições visam equilibrar a prestação jurisdicional, disponibilizando para as partes hipossuficientes recursos que possibilitem um maior conjunto probatório, como se verifica na inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Todavia, não se pode olvidar que a concessão da inversão do ônus da prova não é absoluta, devendo ser observados dois critérios, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da outra parte.
Noutro pórtico, dos autos se observa que é válida a contratação, não configurando qualquer vício de vontade acerca do autor em celebrar com a instituição financeira o negócio jurídico, como restou claro em sua exordial.
Inegável a licitude da contratação, não tendo ela em sua forma e origem qualquer vício que a torne nula.
Além disso, cabe apenas ressaltar que, ninguém é obrigado a celebrar um contrato, mas uma vez firmado, as cláusulas ali inseridas não sendo contrarias ao ordenamento vigente, deveram ser aplicadas.
No que tange aos juros remuneratórios, tendo em vista a orientação do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, observou-se que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Na mesma linha de raciocínio, a atividade bancária praticada para a capitalização de recursos financeiros visando repasses aos clientes inclui riscos e custos deste crédito, o que justifica a prática de juros superior a 1% ao mês.
Nesta esteira, confira-se o verbete nº 382, do STJ: "A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A análise da abusividade ou não dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve ser observada, levando-se em consideração a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, bem como as regras do CDC (Súmula 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial.
Esta tem sido a posição do STJ, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 294 DO STJ.
NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (g.n) 2. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula n. 294 do STJ).
Da estipulação de juros superiores a 1% (um por cento) ao mês e 12% (doze por cento) ao ano, a princípio, cabe destacar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, foi revogada a norma inserida no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que previa a limitação da cobrança de juros nos contratos de concessão de crédito ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, sob pena de caracterização de crime de usura, de modo que a partir da referida modificação do texto constitucional, não há que se falar, então, em limitação constitucional à taxa de juros.
Nesse mesmo sentido, o STF editou a Súmula n° 5963, dispondo que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33), cabendo tão somente a limitação, no caso concreto, de caráter excepcional, quando as taxas cobradas se mostrarem acima da média praticada pelo mercado.
Para tanto, não é suficiente que a estipulação dos juros ultrapasse o patamar de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula n° 382, do STJ4, mas a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que independe da estabilidade inflacionária no período.
Ademais, em consonância com esse entendimento, também é inaplicável a limitação do percentual dos juros remuneratórios a 1% (um por cento) ao mês, com base nos arts. 591 e 406, ambos do Código Civil, conforme entendimento exarado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n° 26 (REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009).
Seguindo esse mesmo entendimento, tem-se o julgado abaixo extraído do E.
TJRN: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DISCREPÂNCIA NÃO SUBSTANCIAL DA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA NO CONTRATO.
CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA 539 E 541 DO STJ.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, PREVENDO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO OU COM A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
MORA NÃO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO ALIENADO.
ART. 3°, § 1°, DO DECRETO-LEI N° 911/69.
NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM.
PLEITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PROCEDENTE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN; AC 2017.007999-7; Natal; Primeira Câmara Cível; Rel.
Desembargador Claudio Santos; Julgado em 14/11/2017) (Grifos acrescidos).
No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram instrumento particular de crédito (ID nº 101560771), com taxa de juros pré-fixada em 1,66% ao mês ou 21,84% ao ano.
Assim, apesar de a taxa de juros cobrada no contrato avençado entre as partes ser maior que a taxa média de mercado para a época, não se vislumbra discrepância exagerada ou fora do razoável, a ensejar a revisão judicial, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Destaque-se, por oportuno, que embora se utilize a taxa média de mercado como parâmetro para aferir a abusividade de eventuais taxas contratadas, não se pode exigir que todas as operações financeiras apliquem exatamente essa taxa, uma vez que, se assim o fosse, esta deixaria de representar uma taxa média para se tornar um valor fixo, sendo admissível, portanto, uma faixa razoável para a variação dos juros pactuados.
Em caso de não adoção de tal providência, de fácil compreensão que deve o consumidor arcar com os encargos pelos quais conscientemente optou.
Repita-se que não há limitação legal à cobrança das taxas de juros pelas instituições financeiras, sendo que, no caso dos autos, diante da facilidade de acesso ao crédito pelo consumidor, é consequência lógica que as taxas de juros remuneratórios sejam diferenciadas, não havendo no caso ilegalidade no percentual cobrado pela instituição financeira.
Ademais, percebo que não houve qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora, razão pela qual a compensação por danos morais não merece amparo.
Assim, por não restar demonstrado nenhum dano ou obrigação apta a caracterizar a condenação pleiteada, a improcedência é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, conforme aduz o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, certifique-se, e, sem mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvando-se posterior reativação, em caso de interesse pela execução do julgado.
Sem custas nem honorários, face à gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
17/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 22:50
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:01
Outras Decisões
-
21/07/2023 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 01:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON CLAYTON FERNANDES BARBOSA.
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10/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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