TJRN - 0815839-51.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:20
Juntada de Ofício
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26/06/2025 11:23
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 11:55
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 01:36
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS DA ROCHA GEMENTI em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Igreja Evangélica Assembléia de Deus em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 19:42
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 20:01
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815839-51.2023.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DANIEL CARLOS DA ROCHA GEMENTI Polo Passivo: Igreja Evangélica Assembléia de Deus ATO ORDINATÓRIO Considerando que há audiência agendada nestes autos para o próximo dia 07/05/2025, bem como o teor da Portaria nº 051/2025, emitida pela Direção do Foro da Comarca de Parnamirim, que versa acerca das obras de troca de piso do fórum iniciadas em 12/03/2025, informo que as partes ou testemunhas que forem participar do ato, de forma presencial, estas devem se dirigir à sala 3 (três) do CEJUSC, localizada no mesmo prédio. 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 6 de maio de 2025.
VITORIA LEAL DE AZEVEDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Igreja Evangélica Assembléia de Deus em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:47
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS DA ROCHA GEMENTI em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Igreja Evangélica Assembléia de Deus em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS DA ROCHA GEMENTI em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:24
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 12:10
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/05/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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08/03/2025 05:04
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS DA ROCHA GEMENTI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS DA ROCHA GEMENTI em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815839-51.2023.8.20.5124 AUTOR: DANIEL CARLOS DA ROCHA GEMENTI REU: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DECISÃO Trata-se de ação demolitória com indenização por danos morais interposta por DANIEL CARLOS DA ROCHA GEMENTI em desfavor de IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a parte autora e sua família têm sido perturbados com questões advindas da convivência com a instituição vizinha à sua propriedade, localizada na Rua João Pedro Teixeira, n° 37, nesta Comarca, com a edificação de cozinha e depósito, utilizando-se o muro vizinho sem consulta prévia ou indenização; descarte de lixo de forma indevida, que atrai animais e insetos; estacionamento de carros dos frequentadores da igreja na via, dificultando as manobras de entrada/saída da garagem; barulho oriundo da cozinha da ré, pertubando-lhe o sossego.
Requereu, ao final: a) a expedição de Ofício à Prefeitura Municipal de Parnamirim para que providencie laudo detalhado sobre a adequação ou inadequação das construções nos fundos do imóvel situado na Rua Adeodato José dos Réis, 246 - Nova Parnamirim, Parnamirim - RN, 59152-820 (Igreja Assembleia de Deus); b) a condenação da parte ré à demolição de quaisquer construções feitas utilizando-se o muro do imóvel do autor; c) indenização pelos danos materiais e morais causados no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) ou, alternativamente, a indenização prevista no art. 1.304, CC.
Em audiência de conciliação de id. 111958013, as partes não compuseram.
Contestação no id. 114233635, tendo a parte ré rechaçado as alegações formuladas pela parte autora.
Aduziu o seguinte: a) o imóvel foi adquirido pela ré em 2021, sendo que a edificação reclamada era preexistente à compra; b) desde a aquisição do imóvel, as intervenções realizadas nas áreas adjacentes ao muro do requerente se restringiram à manutenção e conservação da propriedade, como revitalização do reboco e pintura de paredes, não se enquadrando na obrigatoriedade de prévia licença; c) os fiscais da prefeitura, em visita técnica decorrente de processo administrativo instaurado por iniciativa do autor, não identificaram quaisquer irregularidades; d) não se verifica a ocorrência de obra de travejamento no muro de divisa; e) inexistência de perturbação de sossego e de bloqueio da via pública.
Réplica acostada no id. 115521648.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu seu depoimento pessoal e prova testemunhal.
Já a parte ré requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora.
Decido.
Trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas pelas partes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS/PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há questões processuais, preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de enfrentamento. 2.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA, ESPECIFICANDO OS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS/DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO/DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial e na defesa, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato/direito a serem objeto de produção probatória pelas partes: a) Data das Reformas: se as obras da cozinha e depósito preexistiam à aquisição do imóvel pela ré; b) Legalidade das Construções: se as construções existentes no imóvel da ré violam direito de vizinhança, especialmente no que tange à ausência de autorização prévia para levantamento e ao uso do muro divisório; c) Perturbação ao Sossego e Dano Moral: se as atividades no imóvel da ré (cozinha e cultos) causam perturbação ao sossego a ensejar a reparação por danos; d) se a via pública permanece bloqueada por conduta da ré, impedindo ou dificultando o acesso do autor no seu imóvel; e) se a construção reportada como irregular ensejaria à respectiva demolição. 2.1.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral disposta no artigo 373 do CPC, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a prova da existência de construções violadoras do direito de vizinhança no imóvel da ré (art. 373, I), ao passo que esta poderá comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II. 2.2.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS O Código de Processo Civil conferiu ao julgador discricionariedade no que diz respeito ao deferimento das provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, sob esse aspecto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Analisando a petição inicial, depreende-se que a parte autora já se antecipou e requereu como prova documental a expedição de ofício à Prefeitura Municipal para aferir sobre a existência de irregularidade no imóvel da ré, o que entendo pertinente.
Sendo assim, determino que seja oficiada à secretaria municipal competente para que, em 10 (dez) dias, informe sobre eventual inadequação das construções localizadas nos fundos do imóvel situado na Rua Adeodato José dos Réis, 246 - Nova Parnamirim, Parnamirim - RN, 59152-820 (Igreja Assembleia de Deus).
Deverá ainda informar, em igual prazo, se já houve anterior procedimento administrativo para apurar eventual irregularidade em construções no local e seu desfecho, caso positivo, remetendo o parecer conclusivo à época confeccionado pelos fiscais, caso existente.
A respeito do requerimento da parte ré, no tocante ao depoimento pessoal da parte autora, passo a decidir: O art. 385 do CPC estabelece que "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento": Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Logo, entendo merecer guarida o pedido da parte ré no tocante ao depoimento pessoal do autor a fim de obter confissão ou esclarecimentos de fatos.
Desta forma, DEFIRO o depoimento pessoal da parte autora, requerido pela ré.
Ainda, a fim de dirimir a controvérsia apresentada nos autos, DEFIRO o pedido de prova oral formulado por ambas as partes para a oitiva de testemunhas.
Ordeno a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes para que, caso queiram e ainda n ão tenham feito, depositem em juízo o rol de testemunhas, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento.
A parte cujo depoimento pessoal foi deferido deverá ser intimada pessoalmente, devendo ser advertida da pena de confissão, em caso de não comparecimento ou recusa em depor (art. 385, § 1º, CPC).
Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC).
Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se as partes, inclusive para a finalidade do § 1º, do art. 357, do CPC/2015.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:22
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA MARTINS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:15
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA MARTINS em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 11:53
Audiência conciliação realizada para 05/12/2023 11:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/12/2023 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 11:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/12/2023 11:01
Juntada de Petição de procuração
-
18/11/2023 01:49
Decorrido prazo de Igreja Evangélica Assembléia de Deus em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:12
Decorrido prazo de Igreja Evangélica Assembléia de Deus em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:53
Decorrido prazo de RAFAEL JUBETTE PINHEIRO em 14/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 12:11
Juntada de diligência
-
06/11/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:13
Audiência conciliação designada para 05/12/2023 11:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
06/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:14
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
06/11/2023 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2023 11:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:20
Juntada de custas
-
27/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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