TJRN - 0803782-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 06:23
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0803782-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: KLEBER CARLOS DE OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
18/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803782-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER CARLOS DE OLIVEIRA COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Tratam os autos de ação ordinária ajuizada pela parte autora em epígrafe, por meio de advogado constituído, em face dos requeridos supra, visando obter, na condição de servidora pública estadual, titular do cargo de Professor Nível V, Classe B, o reconhecimento de seu direito à progressão para a classe “i”.
Sustenta contar com o tempo de serviço necessário à Classe buscada, não fosse a omissão da Administração em lhe conceder a evolução na carreira do magistério público estadual.
Pugnou pelo reconhecimento de seus direitos e condenação ao pagamento dos valores retroativos.
Pediu justiça gratuita.
Foi deferida a gratuidade judiciária.
O demandado ofertou defesa.
Houve réplica.
O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar.
Decido.
Tema 1075 – Tese Fixada.
Cumpre inicialmente esclarecer que, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia - REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO* e REsp 1.879.282/TO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - realizado em 24/02/2022, referente ao Tema 1075, restou fixada a Tese segundo a qual: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000".
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.
Das questões prévias.
Antes de adentrar no mérito próprio, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ), se não demonstrada causas outras suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Veja-se que a situação dos Professores/Especialistas ativos do magistério público estadual difere da dos inativos, com relação aos quais este Juízo vem reconhecendo a prescrição do fundo de direito, em razão de adotar o posicionamento do STJ, segundo o qual a aposentadoria é ato administrativo comissivo único e de efeitos concretos, que não caracteriza relação de trato sucessivo e, sendo assim, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito.
Ao revés, no caso dos ativos, a não concessão das progressões horizontais a que fazem jus os Professores/Especialistas configura ato omissivo continuado da Administração, sendo, portanto, relação de trato sucessivo cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás, ressalvando a hipótese da negativa meritória do direito reivindicado, a qual se sujeita, após cinco anos de inércia, à prescrição do fundo de direito.
O entendimento ora adotado encontra amparo na Jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme refletido nos arestos que se seguem: Ementa - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85/STJ.
Este e.
STJ firmou entendimento segundo o qual, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração Pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas tão-somente em relação de trato sucessivo.
Precedentes deste c.
STJ.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 1110731 SP 2008/0237938-3) Ementa - AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DOCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUROS DE MORA.
AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/01.
PERCENTUAL DE 12% AO ANO.
I - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito daquelas questões.
Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador.
II - Este e.
STJ firmou entendimento segundo o qual, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração Pública, não há falar em prescrição de fundo de direito, mas tão-somente em relação de trato sucessivo.
Precedentes.
III - É deficiente a fundamentação do recurso especial que deixa de declinar especificamente o dispositivo legal tido por violado.
Aplicação da Súmula 284/STF.
IV - A jurisprudência desta e.
Corte firmou entendimento, quanto aos juros moratórios incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública, no sentido de que a Medida Provisória n.º 2.180-35/01 só se aplica às ações iniciadas após a sua vigência.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1106737 RS 2008/0266742-9) Ementa - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECUSA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO.
ATO OMISSIVO.
SÚMULA 85/STF. 1.
Não ocorre a prescrição de fundo quanto ao ato omissivo continuado da Administração Pública, que se nega a promover a servidora agravada na carreira, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, no termos da Súmula nº 85/STJ (AgRg no AREsp 137.746/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 2/8/2013; AgRg no REsp 1338512/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13/8/2013). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 593690 MG 2014/0254731-3) Ementa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula 85/STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
II.
Na forma da jurisprudência, "em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão à servidora municipal de progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Incidente a Súmula nº 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014).
III.
Na hipótese dos autos, existe ato omissivocontinuado da Administração, por não haver procedido aos pagamentos relativos às progressões funcionais reconhecidas administrativamente, o que envolve prestação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do direito de ação.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 67222 RR 2011/0244951-4) Do mérito próprio.
Inicialmente, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
O citado diploma prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que ocorre com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente).
Nos termos do artigo 36 da Lei em análise, "As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano".
No que diz respeito à promoção vertical, merecem transcrição os artigos de regência da matéria na LCE 322/2006: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Especificamente em relação aos níveis da carreira (promoção por titulação vertical), observamos que as regras vigentes se encontram no art. 45 da LCE 322/2006: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
Em síntese dos dispositivos acima, observamos que a promoção vertical deverá ser implementada a partir do primeiro dia do ano subseqüente ao ano em que ocorreu o requerimento administrativo (instruído com a respectiva titulação), respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Neste sentido, a jurisprudência dominante do TJRN: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 475, §2º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. 2.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REJEIÇÃO. 3.
MÉRITO: REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIREITO À PROMOÇÃO VERTICAL PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR (CL-2), APÓS O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 49/86.
REENQUADRAMENTO NO NÍVEL III (P-NIII), A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ENTROU EM VIGOR A LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59 DESTA LEI.
PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
CUMULAÇÃO SIMPLES DE PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE APLICADA. 4.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS".(AC 2008.005599-9, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 14.08.08, votação unânime, publicado em 15.08.08).
Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006.
Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Em síntese dos dispositivos acima, observamos que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) No entanto, não se pode esquecer que o enquadramento horizontal pode sofrer as influências do art. 45, § 4º da LCE quando requerida alguma promoção vertical já na vigência da LCE 322, de 11/01/2006 e não analisada administrativamente até 29/03/2014 (entrada em vigor da LCE 507/2014 – alterou redação do § 4º acima).
Isso porque a disposição em questão prevê que, havendo promoção em sentido vertical o enquadramento horizontal se dará na classe (horizontal) do nível vertical conquistado (com a promoção) imediatamente superior em valor àquela ocupada pelo interessado antes do deferimento da promoção vertical.
Ressalte-se que as promoções verticais requeridas antes da entrada em vigor da LCE 322 devem ser analisadas sem a aplicação do artigo 45, § 4º desta, bem como, as apreciadas depois da vigência da LCE 507/2014, hipóteses nas quais a promoção em sentido vertical mantém o interessado na classe horizontal antes ocupada (ou não discutida) no valor corresponde no novo nível alcançado com a promoção (vertical).
Exemplo: CL1 letra J promovido a CL2 permanece na letra J (CL2 – J), que virou, nos termos do artigo 59 da LCE 322, PN-III, mantida a classe horizontal J - nomenclatura da LCE 322.
Também merece menção que, em dois momentos, a Administração concedeu progressão de uma Classe com dispensa dos requisitos dos artigos 39 a 41 da LCE 322.
Primeiro com a LCE 405, de agosto de 2009 e depois com a LCE 503, de março de 2014, as quais deverão ser reconhecidas em favor dos servidores que ainda estavam em atividade nas datas das respectivas entradas em vigor.
Quanto ao Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, este concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do Magistério, com exclusão do tempo que seja utilizado para conceder progressão judicialmente.
Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual."... § 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.
O Decreto Estadual 30.974/2021 modificou a redação do Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, nos seguintes termos: Art. 1º O Decreto n° 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV- inspeção; V - supervisão; VI - orientação; e VII - coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Como na presente sentença se faz a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço da requerente para conceder as sucessivas progressões por este juízo, o enquadramento conferido judicialmente à requerente não comportará ampliação das progressões por força dos Decretos acima, sendo aplicável a previsão de exclusão dos parágrafos 2º e 3º de cada Decreto, acima transcritos.
Também não se pode olvidar do disposto no artigo 38 da LCE nº 322/2006, segundo o qual os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório, o qual corresponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo, nos termos do artigo 23.
No caso específico dos autos, cumpre observar que existe Sentença com trânsito em julgado proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi nos autos do Processo nº 0800180-09.2021.8.20.5112, reconhecendo que a parte autora fez jus à progressão funcional para a Nível V, classe E, desde 01/01/2020.
Logo, há coisa julgada a respeito das progressões devidas até 01/01/2020, sendo vedado novo pronunciamento judicial sobre esse assunto, cabendo apreciar somente as progressões devidas a partir de então.
Assim atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento, promoções e progressões, temos que, no caso dos autos: 1º) Nos termos da Sentença com trânsito em julgado proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi nos autos do Processo nº 0800180-09.2021.8.20.5112, a parte autora fez jus à progressão funcional para a Nível V, classe E, desde 01/01/2020; 2º) Passados dois anos, ou seja, a partir de 01/01/2022, deveria progredir para a Classe F do Nível V; 3º) Mais dois anos, em 01/01/2024, para a Classe G do Nível V.
Não havendo completado interstício suficiente para novas progressões de Classe, o autor deveria encontrar-se atualmente no Nível V, Classe G.
DISPOSITIVO Pelo exposto, forte no artigo 487, I do NCPC julgo parcialmente procedente o pedido para: 1°) reconhecer o direito da parte autora à progressão para a Classe G do Nível V; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (contadas do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitado a evolução na carreira especificada acima – valores com atualização única pela taxa SELIC - desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título; 3º) Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; 4º) Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 50%, titular da classe E, pediu classe i e lhe for deferida Classe G, condenar a parte autora a pagar 50% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 50% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 5º) 50% das custas ex lege contra a Fazenda Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Secretário da Administração e dos Recursos Humanos para implantação imediata, com cópia da presente sentença.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, dizer a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, especificando a data de seu cumprimento e trazendo aos autos o contracheque do mês de implantação, bem como do anterior, caso já tenha sido satisfeita.
Não havendo a obrigação de fazer sido satisfeita, deverá a parte autora promover o seu cumprimento, no mesmo prazo, deixando para promover o cumprimento da obrigação de pagar somente após a satisfação daquela, quando então restará definido o termo final desta.
Apenas na hipótese da obrigação de fazer já ter sido satisfeita, deverá a parte vencedora, também em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Promovido o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a Fazenda para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a satisfação da mesma, nos termos do artigo 523 do NCPC.
Poderá, ainda, no prazo de 30 dias a contar após o encerramento do prazo para cumprimento espontâneo, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o requerente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias, vindo os autos conclusos a seguir na pasta de despachos; Não havendo impugnação nem comprovação do cumprimento da Sentença no prazo legal, determino que seja novamente intimada a parte requerida, desta vez por meio do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, para que comprove nos autos, no prazo de 20 dias, o cumprimento da medida que lhe foi imposta.
Advirto quanto à possível responsabilização criminal do agente público incumbido de cumprir a ordem emanada deste Juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a extração de cópia dos presentes autos e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, na hipótese de não ser comprovado o cumprimento da medida determinada no prazo ora fixado.
Exaurido o prazo assinado sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constituída em Sentença, à conclusão na pasta de despacho para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do artigo 536 do NCPC.
Satisfeita a obrigação de fazer, deverá a parte vencedora ser intimada para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e, em seguida, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento da obrigação de pagar nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, voltem os autos conclusos para despacho com vista à análise da necessidade de encaminhamento à COJUD. 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 10 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 12:35
Decorrido prazo de Kleber Carlos de Oliveira Costa em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803782-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER CARLOS DE OLIVEIRA COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 30 dias, juntar aos autos cópia da íntegra do processo administrativo no qual lhe foi deferida a promoção vertical para o nível V, posto que, para a análise da pretensão de enquadramento horizontal na Letra J, é de ser observado a previsão contida no art. 45, § 4º da LCE 322/2006.
Depois de cumpridas as diligências acima, dê-se prosseguimento ao feito conforme despacho anterior.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0803782-11.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: KLEBER CARLOS DE OLIVEIRA COSTA Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 30 dias, juntar aos autos cópia da Sentença proferida nos autos do Processo nº 0842526-27.2015.8.20.5001, que reconheceu seu direito à elevação funcional para o Nível V, Classe A, sob pena de extinção, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil..
Depois de cumpridas as diligências acima, dê-se prosseguimento ao feito com as providências que seguem determinadas.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Conclusos a seguir para julgamento.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
-
05/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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