TJRN - 0800228-23.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:14
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800228-23.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUSA RÉU: MIZAEL ROBERTO DE SOUSA, MARNIZIA ROBERTA DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de Homologação de Acordo de Alimentos Consensual formulado por JOSÉ ROBERTO DE SOUSA e seus filhos, maiores e capazes, MIZAEL ROBERTO DE SOUSA e MARNIZIA ROBERTA DE SOUSA, todos qualificados no feito.
Na exordial, a parte autora requer a homologação de termo de acordo, atinente à exoneração de alimentos do genitor JOSÉ ROBERTO DE SOUSA quanto à obrigação de alimentos fundada nos autos da ação de nº 0101367-31.2016.8.20.0113, cujo trâmite ocorrera na Vara Cível desta Comarca de Areia Branca-RN.
Disserta que, considerando que ambos os filhos já são maiores, capazes e qualificados para enfrentar o mercado de trabalho; assim como podem prover as suas necessidades cotidianas por meio de seus próprios esforços, eles resolveram, consensualmente, exonerar o genitor paterno de sua obrigação alimentar.
Custas processuais iniciais recolhidas no ID 141863991. É o relatório.
Decido.
Da análise do acordo à exordial, nota-se que o pacto realizado pelas partes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública.
Neste particular, ressalta-se que a exoneração de alimentos ora requerida pelo autor JOSÉ ROBERTO DE SOUSA refere-se a filhos maiores e capazes, inexistindo notícia de que eles estão cursando nível superior ou de que estão em situação de hipossuficiência na atualidade.
Assim, considerando que o feito trata de direitos disponíveis e que as partes têm capacidade para transigir sobre a pretensão, verifico que o acordo firmado obedece a todos os requisitos legais, de modo que não óbice para a homologação da transação pactuada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo firmado pelas partes na exordial.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida e tendo em vista o acordo pactuado pelas partes.
Expeça-se ofício à empresa empregadora do autor, qual seja: NAVENOR SERVIÇOS MARÍTIMOS, consoante indicado no ID 141861548, a fim de que a referida pessoa jurídica proceda com a cessação definitiva dos descontos alimentares dos rendimentos do requerente JOSÉ ROBERTO DE SOUSA, segundo explanado acima.
Ato contínuo, com a resposta do ofício expedido, certifique-se no feito e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição, diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:04
Homologada a Transação
-
13/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801546-30.2024.8.20.5128
Severino Fidelis da Cruz
Banco Pan S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 11:31
Processo nº 0803782-11.2025.8.20.5001
Kleber Carlos de Oliveira Costa
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2025 06:25
Processo nº 0803782-11.2025.8.20.5001
Kleber Carlos de Oliveira Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 09:34
Processo nº 0802322-62.2023.8.20.5161
Rita Adelina da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:34
Processo nº 0812477-61.2024.8.20.5106
Diego Max Lucas Lima
Cibere Couto Medeiros Gomes
Advogado: Paulo Ricardo Silva Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 13:12