TJRN - 0812477-61.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812477-61.2024.8.20.5106 Polo ativo DIEGO MAX LUCAS LIMA Advogado(s): PAULO RICARDO SILVA JUNIOR Polo passivo CIBERE COUTO MEDEIROS GOMES Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0812477-61.2024.8.20.5106 RECORRENTE: DIEGO MAX LUCAS LIMA RECORRIDO: CIBERE COUTO MEDEIROS GOMES JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
REVELIA DA PARTE RÉ.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
RELAÇÃO LOCATÍCIA VERBAL NÃO COMPROVADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC.
AUTENTICIDADE DAS CONVERSAS ELETRÔNICAS NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por Diego Max Lucas Lima em face de Cibere Couto Medeiros Gomes, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, fundamentando que, apesar da revelia da parte ré, não foi comprovada a existência de contrato de locação válido, tampouco a autenticidade dos documentos apresentados pelo autor. 2.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a decisão de primeiro grau desconsiderou os princípios que reconhecem a validade de contratos verbais, especialmente nos casos de locação, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 8.245/1991; argumentou, ainda, que as provas apresentadas, embora ausentes assinaturas formais, demonstram a relação locatícia entre as partes, defendendo que há evidências suficientes para reconhecer a procedência dos pedidos autorais.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a validade do contrato de locação verbal, requerendo, ainda, a designação de audiência de instrução.
Sem contrarrazões. 3.
Observado que a parte recorrente pleiteou a realização da audiência de instrução em julgamento para oitiva de testemunhas, vislumbra-se ausência de interesse recursal nesta parte, uma vez que não suscitou tal questão no momento processual próprio, qual seja, na petição inicial, não podendo ser objeto de análise por esta Turma Recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido nos demais pontos. 5.
Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. 6.
Questões em discussão: (i) existência de contrato verbal de locação entre as partes; e (ii) comprovação da relação locatícia e respectiva cobrança de valores. 7.
A revelia da parte ré não enseja presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, cabendo análise dos elementos probatórios nos autos, nos termos do art. 345, III, do CPC. 8.
O contrato de aluguel, independente da forma pactuada – e. g. verbal ou documental –, deve preencher os requisitos de validade de um negócio jurídico, conforme disposto no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agentes capazes, objetivo lícito, possível, determinado ou determinável e forma não vedada em lei.
Ademais, por não existir forma especial, a declaração de vontade poderá ser demonstrada por outros meios válidos, conforme art. 107 do mesmo diploma legal. 9.
O contrato desacompanhado da assinatura dos contratantes, requisito essencial para demonstração inequívoca da concordância e vinculação entre as partes, ou telas de conversas em aplicativos de mensagens, sem algum meio que ateste a veracidade, são insuficientes para comprovar a relação jurídica. 10.
A ausência de juntada de provas que demonstrem a contratação verbal inviabiliza a comprovação da existência de um vínculo contratual válido e regularmente pactuado, ônus este imposto à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Precedentes jurisprudenciais nesse sentido: TJAM, Apelação Cível Nº 0628330-35.2021.8.04.0001; Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/08/2024; Data de registro: 19/08/2024; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.397918-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024. 11.
Recurso conhecido em parte e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995.
Tese de julgamento: “1.
A revelia da parte ré não enseja presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sendo necessária análise das provas carreadas aos autos. 2.
O contrato sem assinatura das partes não é válido se ausentes evidências acerca da concordância dos termos pactuados. 3. É inválida como prova documental conversa eletrônica não autenticada por ata notarial ou outro meio idôneo.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345; 373, I; CC, art. 104, 107; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0628330-35.2021.8.04.0001; Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/08/2024; Data de registro: 19/08/2024; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.397918-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812477-61.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
10/01/2025 13:12
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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