TJRN - 0918573-95.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0918573-95.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: RODRIGO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES DECISÃO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, a parte recorrente aduziu que o acórdão combatido violou o art. 2º da Constituição Federal, alegando, para tanto, a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do recurso interposto pela parte ora recorrente, eis que restou consignado que o princípio da vinculação ao Edital deve ser aplicado em conjunto com as premissas da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, restou comprovada a existência de cobrança de questão em que consta dispositivo suspenso, restando incompatível com o edital, figurando flagrante violação à legalidade, sendo dever da banca examinadora zelar pela correta formulação de questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo a lisura do certame público (Precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0899836-44.2022.8.20.5001; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801568-83.2023.8.20.0000), cabendo, na espécie, a interferência excepcional do Poder Judiciário.
Deste modo, cumpre observar que, ocorrendo ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário pode reexaminar os critérios utilizados pela banca examinadora do certame público, entendimento esse em sintonia com o Tema 485 do STF, com repercussão geral.
Nesse caso, incide a hipótese do art. 1.030, I, "a", segunda parte, do CPC, que dispõe negar seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STF, exarado em regime de repercussão geral.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0918573-95.2022.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RODRIGO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, RODRIGO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,28 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918573-95.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
09/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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