TJRN - 0815577-67.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0815577-67.2024.8.20.5124 AUTOR: ROBSON RODRIGUES DOS PASSOS REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO ROBSON RODRIGUES DOS PASSOS, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com intitulada "Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenizatória C/C Tutela de Urgência" em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em meados de setembro de 2023, "a requerida procedeu com a substituição do hidrômetro então utilizado para realizadas as medições de consumo na unidade de propriedade do Autor, sem que viesse a proceder com a comunicação deste de maneira antecipada" - sic; b) até a referida data, o consumo médio da unidade imobiliária perfazia a monta equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, "todavia, já para o mês de novembro, o valor cobrado alcançou monta incomum, concluindo a parte que talvez fosse situação resultante da simples substituição do hidrômetro" - sic; c) "no mês de dezembro, a fatura encaminhada para a residência do Autor constava cobrança de débito sob a ordem de R$ 271,18 (duzentos e setenta um reais e dezoito centavos), quase o dobro do valor habitualmente pago, fato que causou nova estranheza, mas que não ensejou na negativa de pagamento por parte do usuário" - sic; d) a partir do mês de fevereiro do corrente ano a situação passo a fugir do controle, ocorrendo uma sucessão de cobranças em valor excessivo, a exemplo das faturas dos meses de março, abril e maio, cujos valores cobrados foram, respectivamente, o de R$ 545,93 (quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), o de R$ 841,32 (oitocentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos) e o de R$ 1.346,08 (um mil, trezentos e quarenta e seis reais e oito centavos), chegando, no mês de julho, a ser cobrada a quantia de R$ 3.411,34 (três mil e quatrocentos e onze reais e trinta e quatro centavos); e) reportou a situação à parte ré, que nada fez de efetivo para resolvê-la, tendo ela argumentado que as medições estavam regulares; f) não contribuiu com a problemática exposta nos autos ou mesmo deu azo para a efetivação de consumo em um patamar tão elevado; e, g) em julho do corrente ano, a demandada procedeu ao cancelamento do fornecimento de água na residência do autor.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu o deferimento da tutela provisória de urgência para que seja a parte ré compelida a restabelecer o fornecimento de água na unidade consumidora.
Em sede de provimentos finais, solicitou a parte autora seja declarada a inexistência do débito resultante das cobranças relacionadas aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho do ano de 2024, além da condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pleiteou-se, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Através da decisão de ID 131708257, concedida a tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação (ID 135041448), não se logrou êxito na tentativa de acordo entre as partes.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 136882622, defendendo, em suma, que: a) o alegado excesso de consumo ventilado na exordial correspondeu ao exato volume de água aferido pelo aparelho medidor instalado em seu imóvel, tendo sido realizada leitura no hidrômetro, o qual registrou consumo regular; b) inexiste ilegalidade ou falha na cobrança da fatura questionada, dado que se refere ao devido fornecimento de água à unidade consumidora e efetivo consumo por parte da demandante; c) as instalações internas de água até o hidrômetro são de responsabilidade do usuário, cabendo a ele constatar algum desperdício de água que ocasione o aumento na fatura de abastecimento; e, d) não há falar em danos morais indenizáveis, porquanto ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Réplica à contestação ao ID 137203735.
A parte ré solicitou a realização de perícia (ID 145621415). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Registro, de início, que, ainda que a parte ré tenha requerido a dilação probatória, necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo as partes requererem as provas que julgarem necessárias ou mesmo renovar aquelas objeto de pedido de outrora.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, face à ausência de preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos e demais providências.
De início, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, diante da natureza dos serviços prestados de fornecimento de água e esgoto, considerando fornecedora a empresa ré, na forma do art. 3º do CDC, e consumidora a parte autora, na forma do art. 2º e parágrafo único da norma consumerista, ensejando, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao processo em exame.
O cerne da controvérsia cinge-se à averiguação da legitimidade das cobranças com vencimentos em fevereiro, março, abril, maio, junho e julho do ano de 2024, promovidas pela demandada, nos termos das faturas respectivas coligidas aos autos.
Volvendo esses aspectos, e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência, ou não, de defeito no fornecimento do serviço ou a culpa exclusiva da autora em relação ao aumento do consumo; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Nessa linha, nos termos da regra estática de distribuição do ônus da prova, reputo que o ponto controvertido vertido na alínea "a" é de responsabilidade da parte demandada, por se tratar de fato extintivo do direito da autora.
Para além disso, o próprio CDC, na forma do art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, impõe esse ônus ao fornecedor do serviço.
De todo modo, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp. nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp. 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação".
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridades do caso concreto, enxergo um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a autorizar a inversão do ônus da prova no que tange à comprovação do ponto controvertido "a", dado que a demandada é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação à requerente, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido.
Lado outro, destaco que a inversão do ônus probatório não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos (ponto controvertido "b"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar a inexistência dos alegados danos sofridos quando, a rigor, a autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora apenas no tocante ao ponto controvertido "a"; e, b) DETERMINO a intimação de ambas as partes, para, no prazo de cinco dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 5 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:41
Outras Decisões
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06/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES DOS PASSOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES DOS PASSOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 10/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES DOS PASSOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES DOS PASSOS em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0815577-67.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROBSON RODRIGUES DOS PASSOS Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Setor/Analista Judiciário(a) -
07/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2024 09:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 31/10/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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31/10/2024 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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31/10/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 02:53
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:39
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:13
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 10:40
Juntada de devolução de mandado
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23/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/10/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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20/09/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 14:05
Recebidos os autos.
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20/09/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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20/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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