TJRN - 0803904-24.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:45
Recebidos os autos.
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18/08/2025 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0803904-24.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KEILA MELISSA BAPTISTOTTI FRANCESCHI Parte Ré: EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME DESPACHO Recebo a inicial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, acaso infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC).
Apesar de intimado para tanto, deixou o autor de cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 22/2021, deixando de informar os dados da parte demandada.
Assim, indefiro o pedido do autor, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 09:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 16/12/2025 15:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/05/2025 09:28
Recebidos os autos.
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15/05/2025 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:39
Outras Decisões
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28/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0803904-24.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KEILA MELISSA BAPTISTOTTI FRANCESCHI Parte Ré: EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME DECISÃO Cuida-se de demanda judicial proposta por KEILA MELISSA BAPTISTOTTI FRANCESCHI em desfavor de EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER, igualmente qualificado, tendo a parte autora requerido os benefícios da gratuidade da justiça.
No despacho Num. 140924894 a parte autora foi intimada para comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça, todavia, em sua manifestação, alegou que embora resida em área nobre e atue como empresária, tais fatores não afastariam a realidade financeira atual que impossibilita de arcar com as custas. (Num. 145127437) É o que importa relatar.
Decido.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, embora a autora sustente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, os elementos de convicção presentes nos autos não são suficientes para corroborar a alegada hipossuficiência, considerando que reside em condomínio de alto padrão (qualificação na inicial e docs.
Num. 140923332), e que os documentos juntados não são suficientes para comprovar uma alegada hipossuficiência, tendo em vista que a empresa da qual é sócia permanece ativa, em atuação regular.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
Efetuado o recolhimento das custas, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Não recolhidas as custas, para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN (na data registrada pelo sistema).
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Keila Melissa Baptistotti Franceschi.
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17/03/2025 18:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0803904-24.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KEILA MELISSA BAPTISTOTTI FRANCESCHI Parte Ré: EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora é advogada, atua também como empresária, com contratos de franquia, reside em condomínio de alto padrão, localizado em bairro nobre da capital potiguar.
Tais circunstâncias não demonstram a hipossuficiência financeira que a impossibilite de arcar com as custas processuais.
Contudo, antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessário oportunizar à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Além disso, a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica.
Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em 15 dias, emende a inicial, juntando aos autos (1) documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça (extratos de conta corrente, faturas de cartão, declaração de imposto de renda, dentre outros); (2) e preste as informações exigidas para a tramitação no Juízo 100% digital, sob pena de tramitação na modalidade tradicional.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 2º. [...] Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [2] Art. 3º. [...] § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. -
11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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