TJRN - 0800532-43.2025.8.20.5300
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:20
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:02
Expedição de Ofício.
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19/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:47
Outras Decisões
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16/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:04
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de REGINALDO GUILHERMINO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 11:21
Juntada de diligência
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 03:27
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal Comarca de Natal Processo nº 0800532-43.2025.8.20.5300 Investigado: REGINALDO GUILHERMINO DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: PENAL – PROCESSO PENAL – PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – CUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM ESTEIO NO ART. 28-A, § 13, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
O investigado REGINALDO GUILHERMINO DA SILVA, nos autos qualificado, foi indiciado por suposta prática de conduta penalmente relevante, consistente no crime definido no artigo 180, caput, do Código Penal.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, que introduziu o artigo 28-A ao Código de Processo Penal, no qual se prevê a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público deliberou acerca da viabilidade da proposta.
Celebrado Acordo de Não Persecução Penal, conforme termos nos autos (ID nº 141816037), o mesmo foi devidamente homologado por este Juízo (ID nº 144706377). 1 Posteriormente acostou-se aos autos comprovante de pagamento da prestação pecuniária estabelecida (ID nº 147258960).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela declaração de extinção da punibilidade do agente. É o relatório.
Decido.
O acusado juntou aos autos o comprovante de pagamento da prestação pecuniária ajustada junto ao Ministério Público e prevista na cláusula 7ª do Termo de Acordo de Não Persecução Penal.
Desta forma, a condição pactuada na avença fora totalmente satisfeita, consoante se depreende do documento inserido nos autos.
Uma vez adimplida a obrigação a que estava obrigado por força de acordo celebrado com o Ministério Público, desponta o dever do Estado de declarar a extinção da punibilidade do agente, diante do que dispõe o artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Senão vejamos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que 2 necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) – grifamos.
Ex positis, decreto a extinção da punibilidade do acusado REGINALDO GUILHERMINO DA SILVA, devido ao cumprimento dos termos do Acordo de Não Persecução Penal, o que faço com amparo no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado para as partes, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na parte.
Natal/RN, 07 de abril de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito 3 -
07/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:23
Extinta a Punibilidade de REGINALDO GUILHERMINO DA SILVA em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Pena
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07/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:29
Decorrido prazo de REGINALDO GUILHERMINO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:45
Decorrido prazo de REGINALDO GUILHERMINO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:07
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 07/03/2025 10:10 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/03/2025 11:07
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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07/03/2025 11:07
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de REGINALDO GUILHERMINO DA SILVA
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07/03/2025 11:07
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 10:10, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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07/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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06/03/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 07:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800532-43.2025.8.20.5300 INVESTIGADO: REGINALDO GUILHERMINO DA SILVA DESPACHO Ante a celebração de Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e o(a) investigado(a) e sua defesa, conforme termo formalizado acostado aos autos, providencie-se o aprazamento da audiência homologatória para o dia 07/03/2025 às 10h10 (Link do ato processual: https://lnk.tjrn.jus.br/x2if8), nos moldes do que dispõe o artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se o(a) investigado(a) e seu (sua) defensor(a) para comparecerem ao ato.
Cumpra-se. NATAL/RN, 13/02/2025. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 12:51
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 07/03/2025 10:10 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/01/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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19/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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18/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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18/01/2025 14:33
Audiência Custódia realizada conduzida por 18/01/2025 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 1, #Não preenchido#.
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18/01/2025 14:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/01/2025 14:00, Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 1.
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18/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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18/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 08:50
Audiência Custódia designada conduzida por 18/01/2025 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 1, #Não preenchido#.
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17/01/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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