TJRN - 0810261-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:49
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA em 30/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0810261-54.2024.8.20.5001 Exequente: THIAGO WENICIUS SERLON LIMA DA CRUZ Executado: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por THIAGO WENICIUS SERLON LIMA DA CRUZ em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE.
No termo de acordo homologado nos autos da execução principal e anexado a estes, sob Id. 153944824, a parte embargante requereu a desistência do feito. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, art. 485, do CPC), permite a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Ressalte-se, ademais, contar o pedido com a anuência da embargada, signatária do mencionado termo de acordo extrajudicial.
Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinta a execução, sem julgamento do mérito.
Custas já pagas, honorários conforme acordado entre as partes.
Verificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:04
Extinto o processo por desistência
-
07/06/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0810261-54.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: THIAGO WENICIUS SERLON LIMA DA CRUZ EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se há interesse na produção de provas, tendo em vista que, na petição de Id 144574234, manifesta interesse na realização de perícia contábil e, em contrapartida, no item denominado “conclusão”, pugna pelo julgamento do feito, com base nas provas já produzidas nos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 06:09
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 EMBARGANTE: THIAGO WENICIUS SERLON LIMA DA CRUZ EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Frustrada a tentativa conciliatória, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, especifiquem provas, inclusive aquelas a serem produzidas em audiência, sob pena de preclusão.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/12/2024 14:30 em/para 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 14:30, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/12/2024 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/12/2024 14:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2024 14:35
Recebidos os autos.
-
27/09/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/09/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
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12/04/2024 06:47
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO WENICIUS SERLON LIMA DA CRUZ.
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19/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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