TJRN - 0803199-54.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DOTA LEITAO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803199-54.2024.8.20.5100 Partes: ANTONIO DOTA LEITAO x BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por ANTONIO DOTA LEITAO em face de BANCO SANTANDER, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos realizados em sua conta bancária realizados pela instituição financeira ré, motivo pelo qual busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados.
Em sede de contestação, o requerido alegou a existência de conexão dos presentes autos e aqueles registrados sob o n. 0803201-24.2024.8.20.5100, 0803197- 84.2024.8.20.5100, 0803196-02.2024.8.20.5100.
Não houve apresentação de réplica, conforme certidão de ID.147097323.
Novamente intimado, o autor permaneceu inerte (ID149926517). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registra-se que o art. 485, VI, do CPC permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma ação envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas diferentes, possivelmente oriundos de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente.
O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida em detrimento dos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citadas é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir.
Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.
A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual.
Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada.
No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pela autora decorrem de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade processual.
Registra-se, por oportuno, que, ainda que reconhecida a vulnerabilidade da parte autora, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa-fé processual e probidade.
A hipervulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas.
Nesse sentido, com o ímpeto de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, tais como o fracionamento de ações, faz-se necessário reconhecer a ausência de interesse processual e, consequentemente, extinguir a demanda sem 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu resolução do mérito.
Seguindo o mesmo entendimento, cito os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual.
O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva.
A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão atacada está lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800871-71.2024.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
MÁ-FÉ.
MULTA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A parte apelante ajuizou múltiplas ações idênticas com a mesma causa de pedir, prática que caracteriza fracionamento artificial de demandas, vedado pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual. 4.
O conceito de litigiosidade predatória está consolidado, configurando-se no abuso do direito de ação por meio de multiplicação indevida de demandas, onerando o Poder Judiciário e prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional. 5.
A vulnerabilidade da 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu parte apelante, por ser idosa e semianalfabeta, não exime a necessidade de observância dos deveres de boa-fé e probidade processual, tampouco justifica condutas que comprometem o funcionamento do sistema de justiça. (...) 7.
Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo se fundamentou em análise suficiente da conduta processual, sem necessidade de instrução probatória adicional. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800678-03.2024.8.20.5112, Desa.
Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 19/12/2024). Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Intime-se o advogado para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta reiterada de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa, nos termos do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
20/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DOTA LEITAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DOTA LEITAO em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803199-54.2024.8.20.5100 Partes: ANTONIO DOTA LEITAO x BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se o requerente para que, em 15 (quinze) dias, apresente réplica, assim como se manifeste sobre a ausência de citação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/ A, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
31/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:36
Decorrido prazo de ANTONIO DOTA LEITAO em 06/03/2025.
-
31/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DOTA LEITAO em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803199-54.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO DOTA LEITAO Réu: BANCO SANTANDER e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do documento de ID 142872981 (AR devolvido com aviso de "destinatário mudou-se"), com o objetivo de fornecer endereço completo e atualizado do demandado.
AÇU/RN, 14/02/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
14/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:38
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 05:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 05:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 05:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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26/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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