TJRN - 0004920-51.2001.8.20.0001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0004920-51.2001.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: TELMO BARRETO REQUERIDO: SÔNIA MARIA DE MEDEIROS BARRETO, TELMO BARRETO JÚNIOR, REGINA LUCIA BARRETO CYSNEIROS DECISÃO Permaneçam os autos suspensos pelos próximos 30 (trinta) dias, aguardando a comprovação de pagamento da segunda parcela do acordo pactuado e já homologado em decisão de Id 161618246.
P.
I.
C.
NATAL /RN, 4 de setembro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3 -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0004920-51.2001.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: TELMO BARRETO REQUERIDO: SÔNIA MARIA DE MEDEIROS BARRETO, TELMO BARRETO JÚNIOR, REGINA LUCIA BARRETO CYSNEIROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Município do Natal em face dos herdeiros de Telmo Barreto, visando a cobrança de honorários sucumbenciais oriundos da sentença proferida nestes autos.
No curso do feito, as partes apresentaram petitórios (Id nº 161579544 e 161606015), por meio dos quais informaram ao Juízo terem pactuado acordo na esfera administrativa para quitação dos honorários nos seguintes termos: a) o pagamento do montante de R$ 47.383,63 (quarenta e sete mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), com base nos parâmetros fixados na decisão judicial de Id nº 159290456, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, no importe de R$ 15.794,54 (quinze mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) cada uma; b) até o dia 30 de cada mês (agosto, setembro e outubro), fazer juntar aos presentes autos o respectivo comprovante de depósito, a ser realizado diretamente na Conta do Fundo de Desenvolvimento e Reestruturação da Procuradoria Geral do Município de Natal FDR (CNPJ nº 24.***.***/0001-90), qual seja Agência 3795-8, Conta Corrente n° 12.500-8, Banco do Brasil (001); c) protocolar, em até 48h após o aceite das presente condicionantes, pedido de desistência do Agravo de Instrumento n.º 0809280-5.2025.8.20.0000; d) em caso de inadimplência, haverá responsabilidade solidária dos requerentes, acarretando-se, ainda, a atualização do saldo devedor pela SELIC e as sanções previstas nos incisos I e II do § 5º do art. 916 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, homologo o acordo firmado entre as partes, ficando a parte executada já intimada para juntar aos autos, até o dia 30/08/2025, o comprovante de depósito da primeira parcela, conforme pactuado.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0004920-51.2001.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: Município de Natal Parte Executada: Telmo Barreto DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença na qual, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e nulidades (ID. 102498102).
Após apresentada impugnação à exceção pelo Município exequente, foi proferida decisão de ID 107685945, na qual este Juízo acolheu em parte a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente, mas deferindo o pleito de nulidade da penhora (ID. 107685945).
Apelação pela executada (ID. 109273641), inadmitida pelo juízo por manifesto erro grosseiro (ID. 114986989).
Na sequencia, a parte executada retorna aos autos apresentando defesa sob a forma de exceção de pré-executividade, novamente pugnando pelo reconhecimento de prescrição intercorrente (ID. 118414654).
Intimado, o Município exequente apresentou impugnação (ID. 124034668), rechaçando as alegações de prescrição e pontuando que trata-se de matéria já decidida a respeito da qual restou operada a preclusão.
Requereu o prosseguimento regular do feito com a realização de penhora online. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, busca a parte executada o reconhecimento da prescrição intercorrente, pontuando que foi lavrada certidão de não localização do executado em 26/09/2012, tendo a Fazenda exequente tomado ciência de tal ato em 23/04/2013, com isso, transcorridos mais de 6 anos desde a citada data até a primeira citação dos herdeiros em maio de 2019, quando já estaria consumada a prescrição intercorrente.
Porém, apesar da argumentação trazida pela excipiente, observa-se que tal matéria já foi analisada por este Juízo ao decidir a exceção de pré-executividade anteriormente oposta, conforme decisão de ID nº 107685945, tendo este Juízo concluído pela não incidência de prescrição intercorrente nos termos aventados ao caso vertente.
Dessa forma, tratando-se de matéria que já foi apreciada por este Juízo, verifica-se que ocorreu o fenômeno da preclusão consumativa, impossibilitando a reanálise do tema, nos termos do art. 505 do CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Ainda a propósito do tema, tem-se: PROCESSUAL CIVIL.
TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1858029 – RJ (2021/0078023-1), Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 04/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEMA JÁ DECIDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apregoar que as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada.
Precedentes: AgRg no REsp 1354894/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no Ag 908.195/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2007. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1652203/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017).
Dessa forma, tendo em vista que a questão da prescrição intercorrente já foi suficientemente discutida por este Juízo, por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade anteriormente oposta pelo executado, verifica-se que não há interesse de agir da parte quanto à citada matéria.
Isto posto, deixo de analisar a matéria constante do pedido de reconsideração apresentado, porquanto trata-se de matéria preclusa, já amplamente discutida por este Juízo.
Decorrido o prazo recursal desta, intime-se o exequente para requerer o que reputar pertinente ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 4 de julho de 2024 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)5 -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0004920-51.2001.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: Município de Natal Parte Executada: Telmo Barreto DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença na qual, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e nulidades (ID. 102498102).
Após apresentada impugnação à exceção pelo Município exequente, foi proferida decisão de ID 107685945, na qual este Juízo acolheu em parte a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente, mas deferindo o pleito de nulidade da penhora (ID. 107685945).
Apelação pela executada (ID. 109273641), inadmitida pelo juízo por manifesto erro grosseiro (ID. 114986989).
Na sequencia, a parte executada retorna aos autos apresentando defesa sob a forma de exceção de pré-executividade, novamente pugnando pelo reconhecimento de prescrição intercorrente (ID. 118414654).
Intimado, o Município exequente apresentou impugnação (ID. 124034668), rechaçando as alegações de prescrição e pontuando que trata-se de matéria já decidida a respeito da qual restou operada a preclusão.
Requereu o prosseguimento regular do feito com a realização de penhora online. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, busca a parte executada o reconhecimento da prescrição intercorrente, pontuando que foi lavrada certidão de não localização do executado em 26/09/2012, tendo a Fazenda exequente tomado ciência de tal ato em 23/04/2013, com isso, transcorridos mais de 6 anos desde a citada data até a primeira citação dos herdeiros em maio de 2019, quando já estaria consumada a prescrição intercorrente.
Porém, apesar da argumentação trazida pela excipiente, observa-se que tal matéria já foi analisada por este Juízo ao decidir a exceção de pré-executividade anteriormente oposta, conforme decisão de ID nº 107685945, tendo este Juízo concluído pela não incidência de prescrição intercorrente nos termos aventados ao caso vertente.
Dessa forma, tratando-se de matéria que já foi apreciada por este Juízo, verifica-se que ocorreu o fenômeno da preclusão consumativa, impossibilitando a reanálise do tema, nos termos do art. 505 do CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Ainda a propósito do tema, tem-se: PROCESSUAL CIVIL.
TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1858029 – RJ (2021/0078023-1), Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 04/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEMA JÁ DECIDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apregoar que as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada.
Precedentes: AgRg no REsp 1354894/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no Ag 908.195/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2007. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1652203/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017).
Dessa forma, tendo em vista que a questão da prescrição intercorrente já foi suficientemente discutida por este Juízo, por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade anteriormente oposta pelo executado, verifica-se que não há interesse de agir da parte quanto à citada matéria.
Isto posto, deixo de analisar a matéria constante do pedido de reconsideração apresentado, porquanto trata-se de matéria preclusa, já amplamente discutida por este Juízo.
Decorrido o prazo recursal desta, intime-se o exequente para requerer o que reputar pertinente ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 4 de julho de 2024 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)5 -
19/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
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09/04/2024 05:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 05:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/03/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO CYSNEIROS NETO em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 08:37
Conclusos para decisão
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07/11/2023 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO CYSNEIROS NETO em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:58
Outras Decisões
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15/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2023 11:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de Telmo Barreto em 22/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 21:21
Recebidos os autos
-
09/09/2020 15:48
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
09/09/2020 09:18
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
22/10/2019 09:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/09/2019 09:21
Mero expediente
-
05/08/2019 12:41
Concluso para despacho
-
05/08/2019 12:31
Petição
-
05/08/2019 12:31
Juntada de mandado
-
17/06/2019 12:30
Juntada de mandado
-
31/05/2019 14:21
Certidão de Oficial Expedida
-
31/05/2019 14:12
Certidão de Oficial Expedida
-
28/05/2019 16:43
Certidão de Oficial Expedida
-
20/05/2019 11:13
Expedição de Mandado
-
20/05/2019 11:04
Expedição de Mandado
-
20/05/2019 10:43
Expedição de Mandado
-
17/05/2019 10:24
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 08:44
Mero expediente
-
18/10/2018 08:46
Mero expediente
-
03/05/2018 14:43
Petição
-
30/04/2018 13:14
Recebimento
-
30/04/2018 13:14
Recebimento
-
06/04/2018 12:39
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
03/04/2018 13:31
Mero expediente
-
22/02/2018 16:02
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2017 11:47
Despacho Proferido em Correição
-
13/06/2017 11:41
Mudança de Classe Processual
-
13/06/2017 11:40
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2017 10:45
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2016 12:48
Mero expediente
-
25/07/2016 13:39
Recebido os Autos do Advogado
-
25/07/2016 13:39
Recebimento
-
28/04/2016 09:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/04/2016 12:15
Petição
-
26/04/2016 11:22
Recebimento
-
15/04/2016 09:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
13/04/2016 08:40
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2016 14:23
Relação encaminhada ao DJE
-
03/02/2016 15:05
Mero expediente
-
01/12/2014 10:37
Petição
-
18/11/2014 11:53
Recebimento
-
07/11/2014 12:35
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
06/11/2014 09:10
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2014 14:07
Relação encaminhada ao DJE
-
26/09/2014 11:09
Mero expediente
-
19/09/2014 10:12
Juntada de mandado
-
09/05/2014 22:17
Prazo Alterado
-
21/03/2014 09:08
Certidão de Oficial Expedida
-
01/07/2013 12:00
Mero expediente
-
06/06/2013 12:00
Prazo Alterado
-
08/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
08/05/2013 12:00
Petição
-
07/05/2013 12:00
Recebimento
-
03/05/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
23/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2012 13:00
Mero expediente
-
17/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
17/10/2012 12:00
Juntada de mandado
-
27/09/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
22/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
13/08/2012 12:00
Mero expediente
-
06/02/2012 13:00
Concluso para despacho
-
06/02/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
13/10/2011 12:00
Recebimento
-
26/09/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/09/2011 12:00
Mero expediente
-
01/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
01/09/2011 12:00
Petição
-
03/06/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
27/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/05/2011 12:00
Publicação
-
20/05/2011 12:00
Mero expediente
-
25/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
22/03/2011 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
23/10/2008 13:00
Remessa ao Tribunal de Justiça (grau de recurso)
-
23/10/2008 13:00
Remessa ao Tribunal de Justiça
-
22/10/2008 13:00
Certificado Outros
-
18/08/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
24/07/2008 12:00
Juntada de Contra Razões
-
23/07/2008 12:00
Aguardando Juntada de Contra Razões
-
23/07/2008 12:00
Autos devolvidos pela PGM
-
21/07/2008 12:00
Carga à PGM
-
17/07/2008 12:00
Aguardando Contra-Razões
-
17/06/2008 12:00
Entranhamento de Processo
-
10/06/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
10/06/2008 12:00
Recebimento
-
20/05/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
20/05/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/05/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/11/2007 13:00
Sentença Proferida
-
01/11/2007 13:00
Sentença Proferida
-
27/09/2007 12:00
Sentença Proferida
-
14/06/2007 12:00
Concluso
-
09/04/2007 12:00
Concluso para Sentença
-
25/11/2006 13:00
Distribuído por prevenção
-
25/11/2006 13:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
05/10/2006 12:00
Recebimento
-
18/09/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
18/09/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/09/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/09/2006 12:00
Despacho Proferido
-
18/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
24/03/2006 12:00
Recebimento
-
10/02/2006 13:00
Carga ao Advogado
-
22/11/2005 13:00
Despacho Proferido
-
10/11/2005 13:00
Despacho Proferido
-
17/10/2001 11:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
06/09/2001 12:00
Juntada de Contestação
-
03/09/2001 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
06/07/2001 12:00
Juntada de Mandado
-
20/06/2001 12:00
Despacho Proferido
-
18/05/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2001 12:00
Juntada de Petição
-
14/05/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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10/05/2001 12:00
Despacho Proferido
-
10/05/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2001 12:00
Juntada de Petição
-
26/04/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/04/2001 12:00
Despacho Proferido
-
18/04/2001 12:00
Recebimento
-
17/04/2001 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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