TJRN - 0805989-02.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805989-02.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA MEDEIROS Réu: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimara parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
CURRAIS NOVOS 27/08/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
27/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 26/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0805989-02.2024.8.20.5103 DESPACHO Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
P.I.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, conforme a Lei nº 11.419/06) -
06/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 16:42
Processo Reativado
-
04/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:56
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805989-02.2024.8.20.5103 SENTENÇA FRANCISCA MEDEIROS, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR, em desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657”.
Em decisão de ID 139452664 foi recebida a inicial e indeferida a tutela antecipada de urgência.
Contestação pela ré no ID 142107702.
Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 143330911).
Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 143388894.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 143645886). É o relatório.
Decido.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição sindical em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Como prova inconteste, acompanham a inicial extratos do benefício previdenciário em que se torna possível visualizar os sucessivos débitos impugnados.
Seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido da procedência do dano moral e do dano material com o ressarcimento em dobro em casos como o presente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a parte demandada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apta a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade das cobranças, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Nesse ponto, ressalto que a demandada não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição a restituir em dobro os valores pagos indevidamente a autora.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela autora a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que a autora demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno a demandada ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta da autora em dobro, equivalente a R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças denominada “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657”, determinando, em consequência, que a parte ré proceda com o cancelamento definitivo da mencionada cobrança; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ; c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), acrescidos das cobranças eventualmente realizadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre tais valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
26/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 27/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805989-02.2024.8.20.5103 AUTOR: FRANCISCA MEDEIROS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Inicialmente, no tocante a preliminar de impugnação a justiça gratuita presente em sede de contestação, entendo que não merece acolhimento pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora.
Afasto a preliminar de incompetência material, uma vez que não vislumbro a discussão acerca de representação sindical, considerando que a parte autora almeja a desconstituição de débito e restituição dos valores de contribuições sindicais de entidade que não é filiada, razão pela qual se apresenta de natureza civilista a restituição dos valores cobrados indevidamente.
No que toca à preliminar da ausência de interesse de agir, também não merece acolhimento, uma vez que a ausência de requerimento administrativo não veda o acesso à prestação jurisdicional, diante da aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Em relação ao pleito de gratuidade judiciária formulado pela ré, INDEFIRO-O, considerando o teor da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o que na hipótese não resultou demonstrado.
Passo ao julgamento do mérito.
Posto isso, REJEITO as matérias preliminares.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que deseja produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo; b) no mesmo prazo deve o demandado juntar cópia do contrato objeto dos autos assinado pela consumidora, isso considerando que houve a inversão do ônus da prova, sob pena da sua inércia implicar em ônus processuais negativos.
P.
I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805989-02.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MEDEIROS Réu: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 06/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
06/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 13:15
Juntada de termo
-
09/01/2025 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MEDEIROS.
-
08/01/2025 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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