TJRN - 0800915-53.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800915-53.2024.8.20.5139 Demandante: AUTOR: AMELIA MARIA DE CASTRO Demandado(a): REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que a Sentença de ID. 150893693 transitou em julgado aos 05/06/2025.
Desse modo, obediente à referida Sentença e em atendimento ao inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252/2023 da GGJ-TJRN, intimo a parte promovida para que pague, no prazo de 10 (dez) dias, as custas processuais nas quais fora condenada, sob pena de autuação de procedimento de cobrança junto à contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
FLORÂNIA/RN, 6 de junho de 2025.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800915-53.2024.8.20.5139 Parte autora: AMELIA MARIA DE CASTRO Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO AMÉLIA MARIA DE CASTRO, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificado(a).
Em sede de petição inicial e por meio do “Histórico de Créditos – INSS” anexado à inicial, o demandante alegou que o(a) promovido(a) comandou um desconto de prestação no valor de R$ 39,60 no benefício previdenciário do(a) autor(a), decorrente de uma cobrança intitulada como "Contribuição CAAP", que o(a) demandante afirma nunca ter feito.
Sustenta que os descontos vêm lhe causando prejuízos de ordem material e moral.
Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça em ID 132895658.
Contestação apresentada em ID 140175282.
Réplica apresentada no ID 140342222.
Decisão de saneamento em ID 143183206.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 143375688). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide.
A pretensão autoral é procedente.
A parte autora alega que não contratou com a requerida, de modo que os descontos consignados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2º e 17, do CDC) e o requerido na condição de fornecedor de serviços (art. 3º, do CDC), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
Nota-se que, diante da natureza consumerista que cerca a presente ação, cabia à parte demandada trazer aos autos provas passíveis a desconstituir a pretensão autoral, não tendo juntado qualquer instrumento contratual capaz de comprovar que a requerente efetivou a contratação.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
AUTORA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC).
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 3º, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0818993-34.2023.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COBRANÇA DE RUBRICA NÃO CONTRATADA (CONTRIB.
UNASPUB).
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EFETIVADOS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801075-62.2024.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. 1.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800998-53.2024.8.20.5112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Portanto, não comprovada a contratação da referida contribuição, os débitos efetuados no benefício previdenciário da demandante se tornam ilegítimos, configurando a má prestação de serviço.
No tocante à devolução do valor pago indevidamente em decorrência de inexistência de comprovação da efetiva contratação de contribuição, entendo que tal deve ser efetivada em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que, no caso vertente, restou demonstrada a cobrança indevida em relação a débito inexistente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Na hipótese, aliás, prescinde-se da análise de ocorrência de má-fé ou dolo da empresa diante da falha na prestação de serviço, visto que, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobra valor indevido.
A esse respeito, colaciona-se a nova tese proferida em julgado paradigma abaixo: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nesses moldes, na situação concreta, pode-se constatar que a parte autora fez prova concreta de que, em decorrência da contratação desconstituída, vinham sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, os quais são relativos à contribuição supramencionada, cabendo, portanto, à fase de cumprimento de sentença a apuração da quantia total descontada e de seu cálculo em dobro.
Com relação aos danos morais, o TJRN sedimentou entendimento no sentido de reconhecer a ocorrência do dano in re ipsa e determinar o pagamento de indenização por danos morais.
Eis alguns precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
REVELIA DECRETADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS PELA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. [...] Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adotados pela Corte. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-55.2022.8.20.5150, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “CONSIGNACÃO CONTAG”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conclui-se pela irregularidade dos descontos nos proventos do autor/apelante, verba de natureza alimentar, do serviço/produto não contratado em vista da documentação juntada aos autos, como consignado na sentença monocrática.
Assim, pode-se reputar ilícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente, sem olvidar que fere o princípio da boa fé inerente às relações contratuais. 2.
Dessa forma, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada. 3.
No que tange à repetição do indébito em dobro, entendo cabível sua manutenção, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. 4.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800708-90.2021.8.20.5161, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 26/08/2022). 5.
Apelo conhecido e provido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800343-97.2023.8.20.5118, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SEGURO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS PRETENSÕES.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DOIS DESCONTOS DE VALORES ÍNFIMOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MAJORAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801264-61.2022.8.20.5160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2024).
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
TARIFA DENOMINADA “CONTRIB.
CEBAP”.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08008201120248205143, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA “CONTRIBUIÇÃO AAPB”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
NÃO ACOLHIDO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR DA SENTENÇA JÁ EM CONFORMIDADE COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08011340520238205106, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 27/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024).
Dessa forma, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo, em respeito aos critérios adotados pelo TJRN, o valor razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a), bem como declaro a nulidade das cobranças intituladas “ CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância esta acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 02:04
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:04
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800915-53.2024.8.20.5139 Parte autora: AMELIA MARIA DE CASTRO Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum na qual a autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica associativa/sindical c/c indenização por danos materiais e morais.
Em suma, a autora argumenta que foram consignados descontos em seu benefício previdenciário sem a sua correspondente anuência.
Os descontos seriam oriundos de uma contribuição associativa/sindical que afirma desconhecer.
Citado, a ré apresentou contestação, alegando efetiva adesão da autora (id. 140175282).
Réplica no id. 140342222.
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1) DA GRATUIDADE EM FAVOR DO REQUERIDO Indefiro o pedido, tendo em vista que o demandado é pessoa jurídica e não demonstrou hipossuficiência econômica, inclusive se destaca o fato realizar cotidianamente descontos bancários nas contas de diversos aposentados, o que demonstra possuir patrimônio suficiente para arcar com as custas do processo. 2.1.12 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação autorizando os descontos b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Será admitida a produção de prova de todas as provas produzidas em direito, desde que o requerimento esteja devidamente fundamentado.
O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescento que à autora caberá demonstrar o início dos descontos e a ré a existência de relação jurídica que autorize o desconto. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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18/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:34
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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