TJRN - 0805500-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 20:56
Juntada de diligência
-
04/06/2025 12:23
Juntada de guia
-
28/05/2025 10:41
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805500-43.2025.8.20.5001 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Autor: BANCO ITAU S/A Réu: LEUXEMBERG DE FREITAS MEDEIROS DECISÃO Trata-se carta precatória com requerimento de busca e apreensão de veículo em face de Leuxemberg de Freitas Medeiros, relacionado à ação originária de Busca e Apreensão 0016863-10.2023.8.16.0194, em curso na 14ª Vara Cível da comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Projudi, na qual foi proferida decisão deferindo a liminar pleiteada naqueles autos, em favor do ora requerente (ID 141503857), que, em virtude do bem ter sido localizado nesta comarca, pediu a expedição de mandado de busca e apreensão por meio da presente demanda.
Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, e não consta nos autos, o pagamento das custas processuais, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento ou comprovar nos autos que já o realizou, sob pena de devolução ao Juízo deprecante.
Após o pagamento, cumpra-se.
Não havendo resposta, devolva-se com os meus cumprimentos.
Após o cumprimento da diligência, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
P.I.C Natal/RN, 30 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
05/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 22:49
Outras Decisões
-
01/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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