TJRN - 0803027-23.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:04
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803027-23.2024.8.20.5162 Parte Autora: MARIA ROSÁLIA COSTA DA TRINDADE Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA ROSÁLIA COSTA DA TRINDADE em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Alegou à inicial, em síntese, que foi surpreendida com inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em um momento que precisava do seu nome limpo no mercado local.
Pontuou que a parte demandada realizou a negativação de seu nome em virtude de dívida abusiva no valor de R$ 537,95 (quinhentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), referente ao Contrato nº 0000000000829021, já que não possui dívida pendente em face do réu.
E concluiu aduzindo que nunca houve a sua notificação a respeito de qualquer dívida.
Por isso, requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a compensação por danos morais.
Colacionou documentos aos autos (ID n° 128005646).
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, embora o pleito de gratuidade judiciária tenha sido acolhido (ID nº 128032373).
Contestação apresentada aos autos (ID nº 131164405).
Alegou, preliminarmente, a inexistência de interesse processual pela autora, bem como impugnou o pedido de gratuidade judiciária e arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em síntese, que o valor cobrado tem origem no contrato de empréstimo na modalidade BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, registrado sob nº 973160706, o qual foi objeto de cessão de crédito para a empresa "Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros".
Argumentou o banco demandado que a cessão de crédito pode ser feita a qualquer momento, de acordo como as normas do BACEN.
E concluiu que o negócio jurídico foi celebrado perante à autora conforme ao princípio da autonomia da vontade, motivo pelo qual as cobranças foram realizadas em exercício regular de direito.
Por isso, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos (ID nº 131164406).
A tentativa de composição restou infrutífera na audiência de conciliação (ID nº 131178262).
Decorreu o prazo para apresentação de réplica, sem que a parte autora tenha se manifestado (ID nº 141369733).
Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se havia interesse na produção de outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID nº 142493980).
Retornaram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1) Das Preliminares - Da falta de interesse de agir e perda do objeto da demanda.
Em sua contestação, alega a parte demandada suposta ausência de interesse processual da parte autora e perda do objeto, haja vista que não restou comprovada ou, ao menos, demonstrada pela autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Destarte, a parte demandada requer, com fulcro o art. 330, III, do Código de Processo Civil, que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, uma vez que ausente uma das condições da ação (art. 17, CPC)[1][1].
No entanto, apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, tal entendimento não merece prosperar, uma vez que a inexistência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda.
Em verdade, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, positivou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, aduzindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", tal princípio também fora previsto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 3.o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Ademais, o fato de os descontos indevidos terem sido finalizados não implica, necessariamente, na perda do objeto da demanda ou na ausência de interesse processual, uma vez que a compensação por eventuais danos ainda se torna viável através da tutela jurisdicional em benefício da autora.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2) Das Preliminares - Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
O demandado, em sua contestação, afirma que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
No entanto, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (presunção relativa), que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De fato, a demandada não apresentou provas de que a parte autora pude arcar com as despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 100 do CPC, indefiro o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita. 2.3) Das Preliminares - Da arguição de ilegitimidade passiva.
Por último, a irresignação preliminar do réu foi atinente à sua ilegitimidade passiva, argumentando que os fatos narrados na inicial, ensejadores de suposto dano, são de responsabilidade exclusiva da Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, visto que ocorreu a cessão de dívida do Banco do Brasil para tal empresa, motivo pelo qual requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Pediu, ainda, o chamamento ao processo da empresa "Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros".
Contudo, a insurgência da ré não merece prosperar, uma vez que, em momento algum nos autos, conseguiu provar que a cessão de crédito verdadeiramente ocorreu, dada a ausência de elementos basilares caracterizadores desta espécie de negócio jurídico.
Assim, na certeza de que não qualquer fator que conecte esta lide aos interesses de terceiros, reconheço a legitimidade passiva de BANCO DO BRASIL S.A., motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada. 3.2) Do mérito. 3.2.1 Do julgamento antecipado do mérito De início, considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 3.2.2 Do mérito propriamente dito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA ROSÁLIA COSTA DA TRINDADE em face de BANCO DO BRASIL S.A., no qual a autora alegou que foi surpreendida com inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida abusiva no valor de R$ 537,95 (quinhentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), referente ao Contrato nº 0000000000829021, já que não possui dívida pendente em face do réu.
Citado e intimado, o demandado sustentou que o valor cobrado tem origem no contrato de empréstimo na modalidade BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, registrado sob nº 973160706, o qual foi objeto de cessão de crédito para a empresa "Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros".
In casu, considerando que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, entendo necessária a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento art. 6º, inc.
VIII, do CDC, uma vez que resta evidenciada a hipossuficiência desta em relação ao réu.
Destarte, compreende-se que a parte ré detém mais condições de comprovar os fatos dos autos, por deter os documentos que expliquem eventual regularidade do contrato objeto da lide.
Imprescindível se faz que o réu comprove suas alegações no sentido de que, de fato, a autora deu causa à origem ao débito ora impugnado, por meio da contratação de empréstimo ou por qualquer outro meio.
Dito isso e da análise da documentação acostada aos autos pela instituição financeira demandada, afere-se que o BANCO DO BRASIL S.A. não comprovou a existência de fato modificativo/extintivo do direito da autora.
Isso porque competia ao demandado produzir prova indicativa da regularidade da dívida, porém esta prova inexiste, uma vez que o banco demandado se resumiu a apresentar uma declaração unilateral de uma suposta cessão de crédito (ID nº 131164406), sem, contudo, comprovar, minimamente, que o débito objeto da lide foi cedido à empresa "Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros" .
Percebo que não foram juntados aos autos a certidão da suposta cessão de crédito, nem o comprovante da suposta notificação da parte autora acerca do novo negócio jurídico.
Por isso, o documento descritivo anexado pelo réu (ID nº 131164406), produzido unilateralmente, é insuficiente, por si só, para comprovar a origem do débito que deu ensejo ao registro indevido, pois não comprova a cessão de crédito.
Desta forma, é de se concluir ser verossímil a alegação da parte autora no sentido de que nunca contratou os serviços prestados pela parte requerida, tornando-se indevidos eventuais registros de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, observa-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando da prestação dos serviços em análise.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do §3º do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Sobre o assunto, diz Zelmo Denari[2]No caso em análise, observa-se que eventual alegação de que o contrato foi efetivado em razão da atuação de terceiros não se mostra suficiente para ensejar a exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade do demandado, eis que cumpria a este, enquanto empresa prestadora de serviços, adotar todas as cautelas necessárias antes do envio de informações negativas dos consumidores, mesmo porque é o fornecedor quem responde pelos riscos de sua atividade econômica.
Verificada, pois, a responsabilidade do demandado pelo vício no serviço em apreço, passemos à análise do dano moral alegado. 3.2.2.1 Do dano moral.
No que tange ao pleito de compensação por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A possibilidade de reparação por danos materiais e morais se encontra prevista em nossa Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade.
In casu, as provas produzidas nestes autos são foram elucidativas no sentido de que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente pelo demandado ou teve violados os seus direitos da personalidade de outra forma.
Em verdade, para comprovar a suposta inscrição indevida, a autora juntou aos autos o extrato de ID nº 128005646 (pág. 11), retirado de consulta ao “Serasa Experian”, que indica apenas a existência de pendências financeiras vinculadas ao seu CPF.
A rigor, a dívida por si impugnada não foi negativada em momento algum, ou, pelo menos, não há prova disso.
No extrato acima referido consta que a autora tem apenas uma pendência financeira junto à empresa demandada, não se tendo notícia da negativação de seu nome em decorrência desse mesmo débito.
A existência e indicação de “pendências financeiras” não significa, por si só, que o nome da consumidora foi negativado, notadamente porque não geram os mesmos efeitos.
Com efeito, se a consumidora não adimplir ou não comprovar a ilegitimidade da dívida indicada como “pendência financeira”, poderá o credor proceder à sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Contudo, não é em vão que foram atribuídas nomenclaturas diferentes às situações diversas: negativação é uma coisa; registro de pendência financeira é outra.
Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação à compensação por danos morais, em virtude da inexistência de inscrição indevida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, tão somente para declarar inexistente a dívida no valor de R$ 537,95 (quinhentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), referente ao Contrato nº 0000000000829021.
Considerando o disposto no art. 85, § 2º do CPC e a ocorrência de sucumbência e custas recíproca no caso, na forma do art. 86 do CPC, arbitro o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) do valor será suportado pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) do valor pela parte réu.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, as obrigações decorrentes das custas e sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo pedido de execução, desarquivem-se, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1] [2] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto. 7 ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 169. -
07/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803027-23.2024.8.20.5162 Parte Autora: MARIA ROSALIA COSTA DA TRINDADE Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico significa preclusão e enseja o julgamento antecipado da lide.
Ao requerer a produção de provas, as partes devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho.
Caso não haja pedido de produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
05/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/09/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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16/09/2024 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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15/09/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2024 20:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 03:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/09/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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12/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:39
Recebidos os autos.
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12/08/2024 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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08/08/2024 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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