TJRN - 0801128-19.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801128-19.2024.8.20.9000 Polo ativo SIMAO SIMONETE DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801128-19.2024.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0821956-78.2024.8.20.5106 AGRAVANTE: SIMÃO SIMONETE DE SOUZA AGRAVADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
 
 CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, confirmando a antecipação da tutela recursal outrora deferida.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
 
 Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
 
 I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 II- VOTO De início, reitero o deferimento da gratuidade judiciária reclamada pela parte Agravante, eis que inexistem fatos que traduzam a impossibilidade do benefício.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
 
 Cuida de Agravo de Instrumento intentado contra decisão do Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, em sede de liminar, indeferiu o pedido da parte Demandante, ora Agravante, para que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró sejam compelidos a viabilizar o procedimento cirúrgico denominado PROSTATECTOMIA SUPRAPÚBICA.
 
 Em síntese, alega o Agravante ser pessoa idosa portadora de HPB –Hiperplasia Prostática Benigna (CID-10 N40), com a piora significativa de seu estado de saúde, razão pela qual necessita do tratamento cirúrgico, com urgência, sob o RISCO DE PERDA RENAL DEFINITIVA.
 
 Relata, ainda, estar atualmente utilizando sonda e não ter condições financeiras para arcar com o custo do procedimento.
 
 Diante disso, busca que os entes demandados forneçam/custeiem o procedimento cirúrguco, tudo conforme prescrição médica.
 
 O Município de Mossoró apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
 O Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões.
 
 O Ministério Público emitiu parecer de não intervenção.
 
 Pois bem.
 
 O provimento antecipatório sempre se escora na ideia de um direito provável, em caráter provisório e como forma de evitar o perecimento do direito propriamente perseguido, visando a preservação da possibilidade de concessão definitiva da pretensão formulada.
 
 E o receio de dano, logicamente, não é colhido apenas a partir do simples temor subjetivo da parte, dependendo, também, da análise de dados concretos e ponderados, conforme as circunstâncias específicas de cada situação.
 
 Assim, deve haver indicação clara de que o provimento jurisdicional tardio ocasionará um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
 
 Na presente situação, importa destacar que o registro de urgência está documentalmente declarado pelo médico que acompanha o Agravante, conforme demonstra o Laudo anexado aos autos (ID 27658980 – Pág. 18).
 
 Assim, é errôneo trabalhar com a ideia de ausência de urgência ou hipótese de inexistência de dano irreversível à saúde da parte.
 
 Ressalto que o médico que assiste o paciente possui maior familiaridade com a enfermidade, razão pela qual está apto a expressar a real condição de saúde apresentada, bem como os riscos a que está sujeito caso o procedimento buscado não seja realizado com a brevidade necessária.
 
 Na hipótese dos autos, o profissional que está acompanhando o Agravante foi específico ao afirmar que o Autor está utilizando sonda de cistostomia, apresentando quadro de infecção urinária e insuficiência renal crônica, com necessidade de diálise.
 
 Certifica, ainda, a urgência na realização da cirurgia, destacando a possibilidade de agravamento do estado de saúde, com a perda irreversível da função renal.
 
 Registro, por relevante, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no caso, àquele produzido pelo NatJus, sendo possível, caso forme seu convencimento por outros meios de prova, pronunciar-se de forma contrária a ele (art. 479, CPC).
 
 Logo, a probabilidade do direito se mostra presente, assim como o perigo da demora.
 
 Importa consignar que a Constituição de República erigiu a saúde como direito de todos e dever do Estado, nos termos do seu art. 196.
 
 Ademais disso, no que diz respeito ao funcionamento do SUS, de acordo com o art. 200 da Lei Maior, em harmonia com a Lei 8.080/90, trata-se de responsabilidade solidária de todos os entes da Federação – União, Estados e Municípios – primar pelo respeito à saúde, destacado no já mencionado art. 196.
 
 Em relação à entrega da ordem de urgência contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de exceções ou mesmo mitigação da Lei 8.437/92 e Lei 9.494/97.
 
 Veja-se: ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. É possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, consoante entendimento jurisprudencial, uma vez que a vedação ao deferimento de tutela provisória que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional. (TRF-4 - AG: 50403948220184040000 5040394-82.2018.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/01/2019, TERCEIRA TURMA) Pelo conteúdo documental que o processo encerra, resta claro, à luz do aresto acima reproduzido, que o retardo da medida frustrará a própria tutela perseguida, sobretudo, em vindo a parte Recorrente a ter seu estado de saúde indevidamente agravado, por inércia estatal.
 
 Assim, realmente encontram-se presentes os requisitos mínimos para a concessão da tutela antecipada, havendo prova inicial que traduz a relevância da fundamentação e, ao mesmo tempo, a probabilidade do direito, como acima fundamentado.
 
 Isso atende às exigências do artigo 300 do CPC, portanto, não podendo a parte Agravada furtar-se da obrigação de assistência à saúde.
 
 Acrescento, ainda, que o perigo de irreversibilidade do provimento não pode representar óbice intransponível à concessão da medida antecipatória, como no caso dos autos, em que, havendo clara probabilidade do direito alegado, também há possibilidade de dano irreversível à saúde física do cidadão, devido à urgência da situação, bem como à gravidade da moléstia que o acomete.
 
 Com efeito, "o direito provável não deve ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável" (TJMG, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº. 431.390-0, rel.
 
 Des.
 
 Pedro Bernardes, julgado em 20/04/2004).
 
 Cumpre um final registro, no sentido de que a presente decisão jamais deve ser tomada como ofensa à independência dos poderes, eis que erigida com base na Constituição Federal e com ideia de respeitar o sistema de pesos e contrapesos que capacitam conter abusos, e assim, tornar efetiva a garantia à saúde e à dignidade do cidadão.
 
 Havendo direito subjetivo da parte, cumpre ao Poder Judiciário impor ao ente da administração o cumprimento da obrigação, entregando o provimento devido.
 
 Por fim, esclareço que, conforme destacado na decisão monocrática, as atividades processuais inerentes à execução ficam ao encargo do juiz que preside a causa em primeiro grau, autoridade que poderá, nos parâmetros de sua atividade, impor sanções ou adotar providências que assegurem resultado prático à presente decisão.
 
 PELO EXPOSTO, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, ratificando a liminar anteriormente conferida por esta Relatoria, para entregar, em definitivo, a antecipação de tutela almejada, para que a parte Agravada, Estado do Rio Grande do Norte e Município de Mossoró, forneça o procedimento cirúrgico buscado (PROSTATECTOMIA), tudo conforme especificações médicas.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. É como voto.
 
 Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025.
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801128-19.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de janeiro de 2025.
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                                            11/01/2025 10:25 Conclusos para julgamento 
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                                            08/01/2025 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/12/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 01:21 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 01:20 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 14:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/11/2024 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2024 02:01 Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE - SESAP em 25/10/2024 21:53. 
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                                            26/10/2024 00:59 Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE - SESAP em 25/10/2024 21:53. 
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                                            24/10/2024 21:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/10/2024 21:54 Juntada de diligência 
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                                            24/10/2024 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 15:43 Expedição de Mandado. 
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                                            23/10/2024 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 13:36 Juntada de Ofício 
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                                            23/10/2024 10:42 Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/10/2024 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2024 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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