TJRN - 0809123-43.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809123-43.2024.8.20.5004 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE Polo passivo ARILSON PINTO DE AGUIAR Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0809123-43.2024.8.20.5004 ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADA: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RECORRIDA: ARILSON PINTO DE AGUIAR JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO IMOTIVADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO DA RÉ QUE REQUER IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, E SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA RÉ QUE A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SE DEU A PEDIDO DO AUTOR.
TELAS SISTÊMICAS QUE TRADUZEM PROVA UNILATERAL E SEM FORÇA PROBANTE.
INOBSERVÂNCIA, PELA RÉ, DO ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
CONDUTA ABUSIVA DA RÉ.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE DOIS DIAS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
CABÍVEL A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Razões recursais que pugnam pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais, subsidiariamente, requer a redução do valor dos danos morais. 2 – Da análise dos autos, conforme asseverado pelo Juízo de Origem, nota-se a irregularidade na conduta da parte ré.
Isso porque, na peça contestatória, a ré afirma que o serviço foi suspenso em razão de pedido de desligamento do titular da unidade, todavia, deixou de comprovar tal pedido, se limitando a coligir meras telas sistêmicas, que não possuem força probante, pois são produzidas pela própria demandada. 3 – Nesse contexto, cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, II, do CPC, preceitua que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, considerando que a demandada/recorrente deixou de comprovar as suas alegações, não há que se falar em legalidade da suspensão do serviço de energia elétrica da casa do autor.
Assim, resta comprovada a falha na prestação do serviço, devendo ser mantida a condenação de indenização por danos morais. 4 – Entretanto, assiste razão à recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, visto que a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
Dito isso, entendo pertinente reduzi-lo de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 5 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, de modo a minorar o quantum indenizatório para o valor de três mil reais, bem como para ajustar os termos de incidência de juros e correção monetária, tudo conforme o voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Razões recursais que pugnam pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais, subsidiariamente, requer a redução do valor dos danos morais. 2 – Da análise dos autos, conforme asseverado pelo Juízo de Origem, nota-se a irregularidade na conduta da parte ré.
Isso porque, na peça contestatória, a ré afirma que o serviço foi suspenso em razão de pedido de desligamento do titular da unidade, todavia, deixou de comprovar tal pedido, se limitando a coligir meras telas sistêmicas, que não possuem força probante, pois são produzidas pela própria demandada. 3 – Nesse contexto, cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, II, do CPC, preceitua que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, considerando que a demandada/recorrente deixou de comprovar as suas alegações, não há que se falar em legalidade da suspensão do serviço de energia elétrica da casa do autor.
Assim, resta comprovada a falha na prestação do serviço, devendo ser mantida a condenação de indenização por danos morais. 4 – Entretanto, assiste razão à recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, visto que a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
Dito isso, entendo pertinente reduzi-lo de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 5 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809123-43.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817850-73.2024.8.20.5106
Lojas Renner S.A.
Vitoria Raquel Rosario Santos
Advogado: Dayane Bruna do Rosario e Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 11:43
Processo nº 0817850-73.2024.8.20.5106
Vitoria Raquel Rosario Santos
Lojas Renner S.A.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 14:45
Processo nº 0804641-78.2022.8.20.5600
Mprn - 16 Promotoria Natal
Ryan Mateus Pereira da Silva
Advogado: Reinaldo Nunes da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 09:31
Processo nº 0884117-51.2024.8.20.5001
Matheus Emmanuel Pereira Fernandes
Myrian Altoe Nogueira Costa
Advogado: Rebeca Brandao Bezerra Liberato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 13:14
Processo nº 0805711-89.2024.8.20.5300
61 Delegacia de Policia Civil Guamare/Rn
Marcos Antonio de Freitas
Advogado: Nelson Borges Montenegro Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 11:23