TJRN - 0804641-78.2022.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:39
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 20:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 07:15
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo nº 0804641-78.2022.8.20.5600 Data e Horário: 14/08/2025 10:30 Juiz(a) de Direito: Raimundo Carlyle de Oliveira Costa (presencial) Representante do Ministério Público: Yvellise Nery da Costa (presencial) Advogado do réu: Reinaldo Nunes da Silva Filho - OAB/RN 15670A (presencial) Acusado: RYAN MATEUS PEREIRA DA SILVA (presencial) - Fone: (84) 9 8715-3651 (mãe) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO GRAVADA EM REGISTRO AUDIOVISUAL Na data e horário acima, aberta a audiência, foi realizada em regime semipresencial, a audiência de instrução e julgamento (art. 400, CPP), armazenada eletronicamente no computador da sala de audiências e em mídia digital acostada aos autos, ex vi do artigo 405, §§1º e 2º, do CPP, com alterações trazidas pela Lei nº 11.719/08.
Inicialmente foi dado o direito à parte ré de se entrevistar reservadamente, com sua defesa, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
As testemunhas que prestaram seus depoimentos neste ato foram compromissadas na forma da lei ou deixaram de sê-lo em virtude do artigo 206, CPP.
Seguindo-se o breve resumo dos fatos relevantes: Foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia Marcio Luiz Alves do Nascimento e Mateus Francisco da Silva (ambos por videoconferência em razão do primeiro estar acompanhando o filho autista em tratamento e o segundo por estar gripado).
Não há testemunhas de defesa arroladas.
Antes de proceder o interrogatório da parte acusada, foi dado direito de se entrevistar reservadamente com sua defesa.
O réu foi interrogado e negou a autoria delitiva.
As partes declararam não ter diligências oriundas da instrução, mas requereram que as alegações finais fossem apresentadas na forma de memoriais, em razão dos atos instrutórios terem sido realizados em datas distintas, o que foi deferido.
INTIMEM-SE as partes para apresentação das alegações finais, primeiro o Ministério Público.
A defesa fica desde já intimada para juntar instrumento procuratório ao tempo das alegações finais.
Após, voltem os autos conclusos para prolação da sentença.
Reconduza-se o acusado ao local onde se encontra preso (por outro processo).
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
O magistrado disponibilizou às partes para que se manifestassem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo do presente termo, não tendo havido qualquer oposição.
E, para constar, foi determinada a sua lavratura.
Eu, LARAH CALAFANGE DE SÁ RABÊLLO - Chefe de Gabinete - FC 2, digitei, conferi, subscrevi e dou fé. -
14/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:59
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0804641-78.2022.8.20.5600 DESPACHO: Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
Tendo em vista a realização de cirurgia oftalmológica por parte deste magistrado, reaprazo o ato anteriormente designado nestes autos para o dia 14/08/2025, às 10h30, na sala de audiências deste juízo.
O ato está sendo designado para realização na forma presencial, conforme orientação do CNJ (Resolução Nº 481 de 22/11/2022) e do TJRN (Resoluções nº 28, de 20/04/2022, e 33, de 09/06/2022).
Assim, as partes e seus representantes legais deverão comparecer à sala de audiências deste juízo, no Fórum Miguel Seabra Fagundes.
Casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do juízo.
Fica consignado, por fim, que a testemunha fica compromissada, desde a sua intimação para a audiência, independentemente de novo compromisso ou advertência, a: a) Dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (art. 203, CPP), sob pena de incorrer nas sanções do ilícito de falso testemunho (art. 210,CPP); b) Prestar, necessariamente, seu depoimento, visto que não poderá eximir-se de tal obrigação (art. 206, CPP); c) Ser ouvida separadamente das demais testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras (art. 210, CPP); d) Comparecer em juízo para prestar o seu depoimento, sob pena de, regularmente intimada, deixando de comparecer sem motivo justificado, ser requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinar-se a sua condução por oficial de justiça com o auxílio da força pública (art. 218, CPP).
Faça-se constar tais alertas nos mandados de intimação a serem expedidos.
COMUNICAÇÕES E REQUISIÇÕES NECESSÁRIAS.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
12/06/2025 19:39
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 19:37
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 10:52
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 14/08/2025 10:30 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 11:50
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/06/2025 10:20 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2025 02:01
Decorrido prazo de CLAISON HARLEY REIS BATISTA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAISON HARLEY REIS BATISTA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 11:17
Juntada de diligência
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10/03/2025 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 20:27
Juntada de diligência
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07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de RYAN MATEUS PEREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de REINALDO NUNES DA SILVA FILHO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 18:21
Juntada de diligência
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24/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:24
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:11
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0804641-78.2022.8.20.5600 DECISÃO: Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
Trata-se de Ação Penal em desfavor da parte RYAN MATEUS PEREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, que responde ao processo em liberdade, tendo sido citada e apresentado resposta à acusação (ID 141812663), suscitando, nesta, algumas preliminares.
Instado a se pronunciar a respeito dessas, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 142737420). É o relatório.
Considerando o procedimento penal estabelecido pela Lei nº 11.719/2008, é imprescindível que o magistrado, antes de aprazar a respectiva audiência de instrução e julgamento, se manifeste sobre as preliminares suscitadas, bem como sobre a possibilidade de absolvição sumária em relação aos acusados, nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Mostra-se oportuno destacar que, nesta fase processual, o julgamento é feito com base em um juízo perfunctório, de modo que a análise do mérito permanece sobrestada para momento posterior, após colhidas as provas indispensáveis ao convencimento do julgador.
Consoante dispõe o aludido artigo 397, com nova redação dada pela Lei n. 11.719/2008, a absolvição sumária apenas tem lugar quando o juiz verificar "I – a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente". (Grifos inautênticos) Neste escopo, é possível concluir que essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível tão-somente nas situações em que é possível se verificar, de imediato, a impertinência da ação.
Percebe-se, destarte, que o objetivo precípuo do legislador pátrio foi o de evitar a submissão do indivíduo manifestamente inocente à via crucis processual.
Em outras palavras, buscou-se impedir todo e qualquer constrangimento ilegal, mediante a verificação da existência evidente de uma das causas enumeradas no dispositivo acima mencionado.
Por outro lado, cumpre salientar que esta etapa processual não comporta a análise da justa causa para o ajuizamento da ação penal, nem tampouco dos requisitos da inicial, uma vez que, além destes pressupostos não figurarem no rol do aludido artigo 397 do Código de Processo Penal, tal exame de admissibilidade já foi devidamente procedido quando do recebimento da denúncia, inexistindo, portanto, razão para novo pronunciamento sobre a matéria.
Não obstante, é certo que a denúncia e, consequentemente, a persecução penal, não deve ser temerária ou superficial, sob pena de ensejar em um abuso de direito, por isso os parâmetros estabelecidos pelos artigos 395 e 397 do CPP.
No caso, todavia, as alegações da Defesa se confundem com o próprio mérito da acusação.
Portanto, apesar de acreditar estar refutando os elementos informativos colhidos em sede de inquérito, não o fizera.
Com efeito, o encerramento prematuro de procedimento criminal, se não pautado em questão técnica, demanda causa manifesta e evidente, vide artigos 395 e 397 do CPP.
As preliminares de atipicidade da conduta e de absolvição sumária ventiladas pela parte, entretanto, não atendem esses requisitos.
A denúncia está, pois, formalmente apta para instaurar o processo-crime, uma vez que satisfaz os requisitos elencados no artigo 41 do CPP ao narrar os fatos criminosos de forma pormenorizados, enumerar sequencialmente os acontecimentos, identificar o respectivo dispositivo criminal relativo à conduta atribuída à parte, e ao mostrar o papel desempenhado pelo apontado autor da empreitada criminosa.
A matéria levantada pela Defesa, assim como as demais questões arguidas, por certo, dizem respeito ao próprio mérito da ação penal, sendo, portanto, indispensável o prosseguimento do feito para o descobrimento da verdade real.
Com efeito, verifico que os elementos de prova até então produzidos não permitem firmar convicção de certeza em torno da procedência ou improcedência da pretensão punitiva estatal.
Daí porque adequada se apresenta a dilação probatória.
Por outro lado, é salutar o registro de que não se trata de hipótese de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP), nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e tampouco há que se falar em extinção da punibilidade (art. 397, inciso IV, do CPP, e 107 do CP).
Assim sendo, não havendo nos autos motivo justificado para a interrupção da marcha processual, aprazo a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/04/2025, às 10h, a fim de que sejam tomados os depoimentos e declarações - desde que ainda não tenham sido inquiridos e residam nesta Comarca - dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes, pessoas referidas ou, ainda, daquelas que o Juízo considerar imprescindíveis, assim como sejam oferecidos os esclarecimentos dos peritos e realizadas as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, a parte acusada.
Quanto às pessoas arroladas que residam em outras comarcas, INTIMEM-SE via Whatsapp/telefone/e-mail, caso conste nos autos algum desses dados, ou EXPEÇAM-SE cartas precatórias para o fim de serem intimadas para inquirição perante este próprio juízo em audiência por videoconferência, por meios próprios (celular ou computador de que eventualmente disponham) ou em sala passiva do juízo deprecado.
Outrossim, com vistas a possibilitar essa intimação mais célere, devem as partes ser INTIMADAS a fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os referidos dados (e-mail, telefone e/ou celular) das testemunhas/declarantes que arrolaram.
No caso de alguma testemunha/vítima não ser encontrada no endereço fornecido, INTIME-SE, imediatamente, a parte que a arrolou, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo endereço ou se manifestar por sua substituição ou dispensa.
Fornecido o novo endereço ou substituída a testemunha, INTIME-SE para o ato designado.
Decorrido o aludido prazo sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e PROSSIGA-SE o processo com a automática dispensa da referida.
O ato está sendo designado para realização na forma presencial, conforme orientação do CNJ (Resolução Nº 481 de 22/11/2022) e do TJRN (Resoluções nº 28, de 20/04/2022, e 33, de 09/06/2022).
Assim, as partes e seus representantes legais deverão comparecer à sala de audiências deste juízo, no Fórum Miguel Seabra Fagundes.
Casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do juízo.
Fica consignado, por fim, que a testemunha fica compromissada, desde a sua intimação para a audiência, independentemente de novo compromisso ou advertência, a: a) Dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (art. 203, CPP), sob pena de incorrer nas sanções do ilícito de falso testemunho (art. 210,CPP); b) Prestar, necessariamente, seu depoimento, visto que não poderá eximir-se de tal obrigação (art. 206, CPP); c) Ser ouvida separadamente das demais testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras (art. 210, CPP); d) Comparecer em juízo para prestar o seu depoimento, sob pena de, regularmente intimada, deixando de comparecer sem motivo justificado, ser requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinar-se a sua condução por oficial de justiça com o auxílio da força pública (art. 218, CPP); e) A pessoa intimada, desde logo, não deverá se comunicar com acusados, vítimas, declarantes, testemunhas e peritos, salvo autorização legal ou judicial, até o término de seu depoimento em juízo.
Faça-se constar tais alertas nos mandados de intimação a serem expedidos.
COMUNICAÇÕES E REQUISIÇÕES NECESSÁRIAS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
17/02/2025 11:14
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/04/2025 10:00 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:36
Outras Decisões
-
12/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) de nº 0804641-78.2022.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 16ª PROMOTORIA NATAL REU: RYAN MATEUS PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nesta data, abro vista dos autos ao advogado indicado pelo réu para que apresente, no prazo legal, a resposta à acusação.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2025 MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA SERVIDOR DO JUDICIÁRIO -
02/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 03:21
Decorrido prazo de RYAN MATEUS PEREIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RYAN MATEUS PEREIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 18:53
Juntada de diligência
-
16/01/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 10:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/01/2025 16:22
Recebida a denúncia contra RYAN MATEUS PEREIRA DA SILVA
-
15/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/01/2025 13:28
Juntada de Petição de denúncia
-
28/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/11/2024 14:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/08/2024 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/07/2024 16:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/11/2023 11:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/11/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/05/2023 16:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/05/2023 16:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/05/2023 16:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/03/2023 04:12
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 27/03/2023 23:59.
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09/02/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 07:25
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/11/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2022 21:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:33
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 16:48
Audiência de custódia realizada para 25/11/2022 15:15 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
25/11/2022 16:48
Concedida a Liberdade provisória de Ryan Mateus.
-
25/11/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:47
Audiência de custódia designada para 25/11/2022 15:15 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
25/11/2022 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2022 11:43
Audiência de custódia cancelada para 25/11/2022 15:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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25/11/2022 09:10
Audiência de custódia designada para 25/11/2022 15:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
25/11/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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