TJRN - 0805711-89.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0805711-89.2024.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA MACAU REU: MARCOS ANTONIO DE FREITAS DESPACHO Intime-se a Defesa do réu para contrarrazoar em 08 dias.
Cumprida as diligências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o retorno dos autos, intime-se o MP para contrarrazoar no prazo de 08 dias, devolvendo-se os autos ao e.
TJRN após independentemente de conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w -
10/09/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 10:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE FREITAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 08:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
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01/05/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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01/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0805711-89.2024.8.20.5300 Partes: MPRN - 02ª Promotoria Macau x MARCOS ANTONIO DE FREITAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARCOS ANTÔNIO DE FREITAS, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade trazer consigo.
Conforme a exordial acusatória, no dia 26 de outubro de 2024, por volta das 17:40h, em via pública, ao lado da Escola Municipal Francisca Freire – Centro, Guamaré/RN, o acusado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 52 (cinquenta e duas) porções da substância conhecida como “crack” e 18 (dezoito) papelotes e 1 (uma) porção média de cocaína.
Além das substâncias entorpecentes, também foram encontrados com o acusado dinheiro fracionado, 1 (uma) serra, 2 (dois) aparelhos celulares e 200 (duzentos) sacos plásticos do pequeno para embalagem.
Consta ainda que no dia e hora acima especificados, policiais militares estavam em serviço ostensivo no Município de Guamaré/RN, quando o acusado estava de frente para uma residência e, ao avistar a viatura, jogou uma sacola verde para o interior do imóvel.
Assim, os agentes realizaram a abordagem e localizaram tal sacola com drogas, tendo o requerido, segundo os policiais, confirmado que os entorpecentes eram de sua propriedade, entregado mais substâncias escondidas no seu calçado e confessado que as estava vendendo há um ano.
O réu foi preso em flagrante e no dia 27.10.2024 a sua prisão foi homologada e convertida em preventive (ID 134694717).
Auto de prisão em flagrante (ID 134689553).
Inquérito Policial n° 19868/2024 da Delegacia Municipal de Guamaré/RN (ID 137488208).
Termo de Exibição e Apreensão (pág. 12 do IP).
Laudo de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (págs. 13/14 do IP).
Decisão determinando a notificação do acusado, deferindo o pedido de quebra de sigilo dos aparelhos celulares apreendidos e mantendo a prisão preventiva do acusado (ID 138512579).
Notificação pessoal do acusado no dia 16 de dezembro de 2024 (ID 138783557).
Apresentada defesa prévia (ID 139541904).
Recebida a denúncia em 08.01.2025 (ID 139600679). Laudo de Exame Químico Para Pesquisa De THC e/ou Cocaína (ID 140818152).
Decisão mantendo a prisão preventiva do acusado (ID 145880179).
Realizada audiência de instrução em 25.03.2025, na qual se ouviram, em juízo, as testemunhas de acusação DIEGO REINALDO BARBOSA CARDOSO (PM) e CECÍLIA RUTH FERNANDES DA SILVA(PM), assim como as testemunhas de defesa JÚLIA STEFANY DE MIRANDA FREITAS (declarante); IVANILSON VITORIANO DO NASCIMENTO e WITANARA DE ARAÚJO, após o réu foi interrogado (ID 146542296).
Em sede de memoriais o Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ID 148769376).
A defesa em sede de memoriais requereu a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, incisos II, V ou VII, do Código de Processo Penal; em caso de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição de pena no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, bem como a fixação do regime inicialaberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a revogação da prisão do acusado (ID 148912259).
Certidão de antecedentes criminais (ID 149665003). É o Relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO - DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 A presente ação penal tramitou respeitando os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo direito ao exame do mérito.
No mérito, é forçoso reconhecer que a conduta do acusado, é penalmente típica, ilícita e culpável.
A materialidade da conduta criminosa e a autoria restaram manifestamente comprovadas no processo.
O exame preliminar de constatação realizado (págs. 13/14 do IP) e o exame toxicológico definitivo (ID 140818152) comprovam que o material analisado, consistente em 52 porções de pedras que pesaram 228g, 18 porções em pós que pesaram 21g e 01 porção maior em pó que pesava 35g, apresentaram resultado positivo para o alcalóide denominado Cocaína, extraído das folhas do arbusto Erithroxylon coca, considerada legalmente entorpecente (Portaria nº 344/98-SVS/MS, Lista F1, do Anexo I).
Além disso, a materialidade e a autoria da conduta de tráfico de substância entorpecente também restaram comprovadas pela prova oral produzida em audiência, sobretudo pelos depoimentos dos Policiais Militares que realizaram a prisão em flagrante do réu, o que reforçou as provas indiciárias produzidas no Inquérito Policial, donde consta a apreensão 52 (cinquenta e duas) porções da substância conhecida como “crack” e 18 (dezoito) papelotes e 1 (uma) porção média de cocaína, conforme Termo de Exibição e Apreensão à pág. 12 do IP, além de R$ 409,00 em dinheiro fracionado, 1 (uma) serra, 2 (dois) aparelhos celulares e 200 (duzentos) sacos plásticos do pequeno para embalagem (pág. 12 do IP). Neste contexto, transcrevo os principais trechos dos depoimentos prestados perante este juízo (transcrição não literal): TESTEMUNHA PM DIEGO REINALDO BARBOSA CARDOSO: foi uma das maiores apreensões de droga daquele município... ele estava na calçada de casa e arremessou uma sacola de cor verde, o que chamou atenção e foi feita a abordagem... questionado ele assumiu a propriedade e disse que estava vendendo há 1 ano porque tinha dívidas com agiotas e entregou outra porção de droga que estava dentro de um tênis... não lembra quais eram os outros apetrechos... tinha recebido umas denúncias de que alguém estava traficando droga nas proximidades de uma escola porque a casa é vizinha... o depoente não sabia que o traficante era o réu... que foi uma das maiores apreensões de Guamaré a quantidade foi grande... é lotado em Natal mas faz reforço em Guamaré... que a ocorrência foi às 17 e pouco... é muito movimentado porque fica ao lado da escola, em pleno centro... o calçado estava no interior do imóvel... o imóvel tinha poucos móveis... que foi feita busca superficial no imóvel... essa serra estava em cima da bancada da cozinha americana... ele disse que tinha se separado da esposa justamente por causa do envolvimento com droga porque ela não aceitava e tinha alugado o imóvel... a identificação do traficante não chegou ao depoente só chegou que havia tráfico... ele disse que trabalhava na Brasil Gás há 14 anos... não tinha usuário no local... o comandante do policiamento de Guamaré o Subtenente Johnny conhece o proprietário do imóvel que alugado para o réu... não lembra onde estavam os 200 sacos plásticos... sabe que é uma escola municipal tem uma rua entre a casa e a escola.... atravessou a ruazinha e chega-se na calçada da escola... TESTEMUNHA PM CECÍLIA RUTH FERNANDES DA SILVA: (repetiu o que a Testemunha PM DIEGO REINALDO BARBOSA CARDOSO disse)... ele disse que traficava por causa da filha que estava devendo dinheiro... que eram 3 policiais... foi a primeira abordagem ao réu... a porta da casa tava aberta e ele na calçada em frente à porta... ele jogou a sacola... não viu fluxo de boca de fumo... ele disse que morava lá... ele foi bem cooperativo falou que tinha droga estava vendendo... ele disse que a casa era alugada... dentro da sacola eram pedras de crack e não lembra se tinha cocaína mas era muita droga... a grande maioria da droga estava dentro da sacola e fragmentos dentro do tênis eram pequenas pedras... o local da apreensão ficava ao lado de uma escola... a escola é em frente à casa... INFORMANTE DE DEFESA JULIA STEFANY DE MIRANDA FREITAS: é filha do réu... ele não tem outra casa... TESTEMUNHA DE DEFESA IVANILSON VITORIANO DO NASCIMENTO: que sou mecânico e estava fazendo serviço no dia; que o réu ia andando em via pública quando foi abordado pelos policiais; que umas pessoas correram mas não viu ele correndo... não viu ele com sacola... que ele ia nessa rua andando a pé... nunca viu Marcos na casa não sabe de quem é a casa... ele trabalha na Brasil Gás... a escola fica na lateral da casa... não sabe onde ele tava morando por último agora... não sabe dizer se ele se separou da esposa... que após a polícia abordar o réu voltou ao seu trabalho e não prestou mais atenção... TESTEMUNHA DE DEFESA WITANARA DE ARAÚJO: que conhece o réu por causa da firma onde ele trabalhava... que todo mundo conhece ele por ser trabalhador... que é a esposa dele que visita ele... RÉU MARCOS ANTONIO DE FREITAS: seu apelido é caidinho... tem 43 anos de idade... que nunca foi preso nem foi a uma delegacia... não responde a outro processo criminal... que nega a acusação... nunca necessitou traficar... que até o dia 26.10 trabalhou numa empresa que ia fazer 14 anos de trabalho... que ia até o Bradesco quando foi preso... que os 2 celulares eram seus... o depoente só tinha os 2 celulares e seu RG... não tem ideia de onde surgiu a droga... não lhe foi apresentada a droga... o primeiro policial que falou já tinha invadido sua casa sem mandado com mais 3 policiais... essa invasão foi ano passado... não chegou a reclamar sobre a invasão... que acha que ele tava querendo fazer o serviço dele... em nenhum momento entrou numa casa... que um policial ficou com o depoente e os outros 2 entraram numa casa e saíram com um saco mas não sabe o que tinha dentro... não sabe de quem era a casa e porque eles entraram lá..que segundo um pedreiro eles já tinham invadido a minha casa e que esse policial já tinha feito perseguição para cima de mim... que acredita que o policial invadiu a casa para fazer o trabalho deles...que a polícia foi ao seu trabalho e arrombou o seu armário procurando coisa... que o depoente foi demitido por justa causa...que nunca teve envolvimento com tráfico... que no lugar onde foi preso não foi levado em nenhum lugar...que não entrou nessa casa...que a casa não é minha... que era o meu trajeto para ir no Banco do Bradesco...que não sabe o que os policiais viram para ingressar nessa casa... que não sabe de onde os policiais tiraram essa conversa de dívida a agiota... que minha filha não deve dinheiro a agiota... que acha que os policiais desconfiam de mim poque eu moro naquele bairro e tenho minha coisinhas... que não tem nada contra a policial feminina... que na voz de parada várias pessoas se evadiram do local... que já fez empréstimo para investir na sorveteria da minha filha...(a defesa apresenta vídeo da residência do acusado com o nome “sorveteria da Gaúcha” na fachada da casa)... Veja que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, não exige para sua configuração, que a droga seja vendida (embora esteja armazenada predisposta para a disseminação), de modo que, não demonstradas as situações que ensejem a incidência do art. 28, ou seja, que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, é de ser imposta a sanção imputada naquele dispositivo.
Subsumindo-se assim a dicção do tipo penal acima mencionado, senão vejamos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, verifica-se que a materialidade da conduta criminosa e a autoria restaram manifestamente comprovadas no processo, tanto pelo depoimento dos policiais DIEGO REINALDO BARBOSA CARDOSO e CECÍLIA RUTH FERNANDES DA SILVA que prenderam o acusado na posse de grande quantidade de crack (228 gramas) e cocaína (56 gramas), além dos laudos toxicológicos que comprovaram a ilegalidade das substâncias encontradas com o acusado.
Em que pese o réu ter negado a propriedade da droga as provas trazidas pela defesa não foram suficientes para afastar aquelas produzidas pela acusação, em especial o depoimento uníssino dos policiais militares.
O acusado alegou que vem sendo perseguido por policiais militares, que ano passado teve a sua residencia invadida pelo PM DIEGO REINALDO BARBOSA CARDOSO (1ª testemunha ouvida durante a AIJ) e que inclusive outros policiais chegaram a arrombar um armário do seu antigo local de trabalho, motivo pelo qual foi demitido por justa causa.
Ocorre que, nenhuma das testemunhas de defesa corroboraram com tais alegações do acusado.
Além disso, o próprio réu informou não ter lavrado boletim de ocorrência ou procurado o Ministério Público para comunicar a respeito da conduta do PM DIEGO REINALDO BARBOSA CARDOSO ou qualquer outro policial, fragilizando as suas alegações de perseguição.
Ademais, o acusado informou que não confessou ser traficante aos policiais e que não reside na casa onde foi encontrado o tênis com droga, a serra e os sacos plásticos, entretanto ambos os Policiais Militares DIEGO REINALDO BARBOSA CARDOSO e CECÍLIA RUTH FERNANDES DA SILVA ouvidos em juízo atestam que o acusado relatou ser traficante de drogas no momento da abordagem, inclusive declinando detalhes que não poderiam ter sido criados pelos policiais (que estava arrependido, que tinha brigado com a ex-esposa por conta das drogas etc), tendo inclusive o PM DIEGO REINALDO BARBOSA CARDOSO declarado que na casa onde a foram encontrados os demais entorpecentes o objetos estava alugada ao réu conforme informações do Subtenente Johnny que conhece o proprietário do imóvel.
Diante disso, as declarações da informante JULIA STEFANY DE MIRANDA FREITAS, filha do réu, não são suficientes para comprovar que a residência onde foi realizada a busca não pertencia ao réu, uma vez que as demais testemunhas de defesa não souberam informar onde o acusado residia, devendo as declarações da informante serem contextualizadas tendo em vista a sua ligação com o réu e seu evidente interesse na absolvição.
Outrossim, não existem elementos de prova que conduzam à suspeição das declarações dos policiais militares, prestadas perante a autoridade policial e repetidas em juízo, as quais vão ao encontro da apreensão da droga.
O entendimento predominante dos Tribunais brasileiros de que se presume que os policiais agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual, seus depoimentos, quando firmes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais é plenamente válido para servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, funcionando como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório.
Vale mencionar o seguinte julgado: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (HC 74.608-0, Rei.
Min.
CELSO DE MELLO, j . 18.2.97, D.O.U. de 11.4.97, p. 12.189). Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE ARMA.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PRECEDENTE.
TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INQUISITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ.
PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDUTA NÃO ALCANÇADA PELA ABOLITIO CRIMINIS.
PRECEDENTE.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REGIME PRISIONAL.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 2.
Não obstante a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou não apenas dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mas também de prova testemunhal produzida em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a sentença condenatória, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos. 3.
A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, as disposições trazidas nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento e nas sucessivas prorrogações referem-se apenas aos delitos de posse ilegal de arma de uso permitido ou restrito, sendo inaplicáveis ao crime de porte ilegal de arma, hipótese dos autos.
Precedente. 5.
A grande quantidade de arma apreendida (uma metralhadora 9mm, Brasil, MD-RA 01 24, com carregador; uma metralhadora artesanal, com silenciador e carregador; uma metralhadora 9mm, marca Uru-Luger, com carregador e silenciador; um fuzil calibre .223, marca Sturn Ruger, com 2 carregadores e 54 cápsulas intactas, além de 100 unidades de cápsulas intactas do calibre 9mm, marca CBC e dois coletes a prova de balas, sendo um com a inscrição da Polícia Civil) autoriza o aumento da pena- base. 6.
A existência de circunstância judicial negativa constitui fundamento idôneo para o recrudescimento do regime prisional. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017). A testemunha de defesa WITANARA DE ARAÚJO, que atestou ter visto o acusado pouco antes de sua prisão em via pública, não soube informar se o réu estava com uma sacola verde/azul, relatando que conhecia o acusado mas que não sabia onde ele residia, e que o acusado não é conhecido como traficante em Guamaré. A testemunha de defesa IVANILSON VITORIANO DO NASCIMENTO relata que viu o momento em que o réu foi abordado pelos policiais e que naquele momento o acusado não estava com sacola em suas mãos, fato que corrobora com as alegações dos policiais de que o acusado jogou a sacola quando viu a polícia, de modo que na sua abordagem ele já não estava com o objeto em mãos.
Vale registrar que a citada testemunha informou que após presenciar a abordagem do acusado pela polícia, ocorrência certamente insólita no local, simplesmente virou o rosto e voltou ao seu trabalho de mecânico, ignorando o que se passou depois, declaração que merece ser recebida com reservas por contrariar a regra comum de experiência sobre o que naturalmente ocorre.
Nota-se que a testemunha possivelmente cindiu a experiência vivida, informando ao juízo apenas a parte que interessava à defesa, omitindo o que se passou logo após, ou seja, os desdobramento da ocorrência com a apreensão da droga, circunstância que põe em xeque a credibilidade do seu depoimento.
Por fim, quanto as alegações da defesa de que o acusado possui emprego fixo e sempre trabalhou, inexistindo razão para envolvimento com o tráfico, tal fato não restou comprovado nos autos.
O contracheque apresentado pela defesa em novembro de 2024 é de abril do ano 2018 (ID 134693047).
Ademais, apesar do réu ter informado possuir casa própria, ter feito um empréstimo para abrir uma sorveteria para sua filha, possuir 01 motocicleta e 01 barco, não comprovou possuir renda formal/informal que lhe permitisse adquirir o mencionado patrimônio.
Destarte, todas as provas formam um conjunto de elementos empíricos assaz idôneo para provar que o réu praticou os núcleos do tipo penal de tráfico de drogas, já que tinha em seu poder consigo droga destinada ao tráfico.
Assim, é de se concluir que o denunciado cometeu o crime de tráfico de substância entorpecente, disposto no art. 33 da Lei de Drogas.
Por fim, o tipo penal previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, prevê uma minorante da pena, a qual, é necessário que, para que haja a preponderância do benefício, o réu deverá gozar dos seguintes critérios autônomos, tais como: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividade criminosa e não integrar organizações criminosas.
Por se tratarem de critérios cumulativos, caso o agente venha a não preencher um dos requisitos, não poderá ser beneficiado com a causa de diminuição de pena e por conseguinte, não terá sua conduta vista como traficância eventual e de menor monta.
Na espécie o réu preenche todos os requisitos: é primário, possui bons antecedentes, não integra ORCRIM nem consta ser dedicado a atividades criminosas.
Por outro lado, a elevada quantidade de droga (para os padrões desta comarca) a forma como estava fracionada (52 porções de pedras que pesaram 228g, 18 porções em pós que pesaram 21g e 01 porção maior em pó que pesava 35g, ambos de cocaína) (ver fotografia de ID 140818152), aliada aos 200 papelotes encontrados e dinheiro fracionado recomendam que a diminuição seja de apenas 1/3 da pena. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu MARCOS ANTÔNIO DE FREITAS pela prática da infração tipificada no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao condenado, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. 3.1 - DOSIMETRIA DA PENA Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. 3.1.1 - 1ª Fase (circunstâncias judiciais) Culpabilidade: normal a espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade - Favorável.
Antecedentes criminais: o réu não ostenta maus antecedentes, uma vez que, de acordo com a Súmula n.º 444 do STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" - favorável.
Conduta social: não há nos autos elementos para aferição – Neutra.
Personalidade: não existem elementos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial.
Para que fosse possível valorar tal circunstância seria necessário informação técnica nos autos (laudo, parecer etc) exarada por profissional habilitado, o que não há - Neutra.
Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito - Favorável.
Circunstâncias: normais a espécie - Favorável.
Consequências: quanto as consequências do crime, estas mostram-se normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, a exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo - Favorável.
Comportamento da vítima: prejudicado, por não haver vítima específica, sendo a própria sociedade, assim como pelo STJ considerar tal circunstância como neutra - Neutra.
Nos termos do art. 59 do CP, atento a tais circunstâncias, fixo a pena- base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, mínimo cominado ao delito. 3.1.2 - 2ª Fase (circunstâncias legais) Passando-se a segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes e agravantes. 3.1.3 - 3ª Fase (causas de aumento e/ou diminuição) Existe causa de diminuição (tráfico privilegiado), razão pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA anteriormente dosada em: - 03 anos e 04 meses de reclusão e 330 dias-multa, quanto ao crime do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, os quais considerada ausência de elementos a respeito da condição econômica do réu e, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário mínimo, em observância ao disposto no art. 60 do Código Penal c/c o art. 43, caput, da Lei de Drogas. 3.2 - Regime de cumprimento da pena Considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, § 2º, "b", do CP), a primariedade e as circunstâncias concretas do fato, estabeleço o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena aplicada.
Deixo de realizar a detração nesse momento por não alterar o regime inicial de cumprimento de pena do acusado. 4 - Substituição da pena O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso o réu não é reincidente e o delito a que foi condenado, como visto acima, admite o benefício.
Ressalte-se que a pena alternativa atenderá com maior fidelidade ao escopo da sanção penal, destacadamente seus fins de prevenção geral e especial em comparação com a pena privativa de liberdade no patamar em que foi estabelecida e sob as condições de cumprimento a que estaria sujeito.
Assim, almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do ilícito perpetrado (princípio da suficiência), substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas restritivas de direitos, nas modalidades de: prestação pecuniária, no valor de 03 salários mínimos em favor de entidade com destinação social, a ser realizada na forma da Resolução 154/2012 do CNJ e Provimento 154/2016 da CGJ/RN; e, prestação de serviço à comunidade, em entidade a ser designada na Execução Penal, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46 do CPB). 5.
Suspensão condicional da pena Não concedo ao réu a suspensão condicional da pena pois a pena em concreto aplicada é superior a 02 (dois) anos, requisito previsto no art. 77, caput, do CP. 6.
Reparação dos danos Deixo de condenar o acusado em reparação civil por ausente pedido expresso, e consequentemente não ter sido instaurado o competente contraditório, bem como por este crime não possuir vítima direta, sendo a própria sociedade. 7.
Direito de recorrer em liberdade O réu respondeu a todo o processo preso e continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, os quais foram reforçados com a sua condenação.
Por outro lado, existe manifesta incompatibilidade da prisão cautelar com o regime prisional iaberto.
Assim, determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu. 8.
Pagamento de custas Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Deixo de reconhecer o direto à gratuidade judiciária, por ser matéria afeta ao juízo da execução, pois o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016). Transitada em julgado a presente sentença: Com o trânsito em julgado, determino que sejam o nome do réu lançado no Rol dos Culpados, expedido mandado de prisão, se for o caso, bem como que seja expedida Guia de Recolhimento Definitiva, assim como que se procedam às comunicações necessárias, com lançamento no INFODIP para suspensão de direitos políticos e intimação do acusado para pagamento de multa e custas.
Deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018- CGJ/RN.
A pena de multa será executada pelo juízo da execução na forma do art. 51 do Código Penal.
Determino, a incineração da droga apreendida, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada, consoante art. 50-A, da Lei nº 11.343/06.
Em relação a quantia de dinheiro em espécie encontrada, não demonstrada sua origem lícita e sendo apreendida em contexto de narcotraficância, decreto o perdimento em favor da União, devendo ser remetido ao FUNAD, conforme art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06.
Com relação aos demais bens apreendidos nestes autos, determino a destruição, nos termos do art. 63 – C, inciso III, da Lei n° 11.643/06.
Após o trânsito em julgado, certifique-se de que não há medidas a tomar antes do arquivamento dos autos (bens/armas apreendidos, mandados de prisão não recolhidos, existência de certidão de trânsito em julgado da sentença, fiança a ser devolvida, pagamento de custas etc.
Não havendo arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 14:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE FREITAS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE FREITAS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
29/04/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
28/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0805711-89.2024.8.20.5300 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o(s) réu(s), por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) alegações finais.
Macau/RN, 15 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) RAIMARY DE SOUZA FREIRE Servidor(a) -
15/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:55
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/03/2025 14:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 14:30, 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
24/03/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 06:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:32
Mantida a prisão preventiva
-
18/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:18
Juntada de laudo pericial
-
11/02/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 05:00
Decorrido prazo de 5ª Delegacia Regional (5ª DR) - Macau/RN em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 05:00
Decorrido prazo de 61ª Delegacia de Polícia Civil Guamaré/RN em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de 5ª Delegacia Regional (5ª DR) - Macau/RN em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de 61ª Delegacia de Polícia Civil Guamaré/RN em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo: 0805711-89.2024.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 02ª Promotoria Macau Réu: MARCOS ANTONIO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO – Art. 204, § 4º, do CPC Tendo em vista a audiência aprazada nos presentes autos: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão - 2ª VM Data: 25/03/2025 Hora: 14:30, que será realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA através do Aplicativo MICROSOFT TEAMS, consoante determinação deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, INTIMO o(a) Advogado(a) e/ou a Defensoria Pública Estadual, representante da(s) parte(s) interessada(s), a participar(em) do referido ato.
AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS RÉUS SERÃO INTIMADAS ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
Observações: (1) Para acessar o aplicativo MICROSOFT TEAMS, o link será disponibilizado nos autos. (2) Caso tenha problemas técnicos em participar da audiência virtual, deverá comparecer ao Fórum Judicial, localizado na Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, Macau-RN, portando documento de identificação no dia e hora da audiência. (3) Quaisquer dúvidas sobre a audiência deverá entrar em contato com pelo telefone através do whatassap (84) 3673-9543 2ª Vara.
LINK e QRCODE da AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/audincias2varamacaucmagistrado Macau/RN, 2 de fevereiro de 2025.
JUSCELINO FERNANDES FREIRE Mat. 813.161-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
02/02/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2025 09:39
Expedição de Ofício.
-
02/02/2025 09:37
Expedição de Ofício.
-
02/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 14:21
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/03/2025 14:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:32
Juntada de Petição de procuração
-
23/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/01/2025 14:05
Recebida a denúncia contra MARCOS ANTONIO DE FREITAS
-
08/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:12
Juntada de diligência
-
12/12/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:09
Mantida a prisão preventiva
-
12/12/2024 08:09
Recebida a denúncia contra MARCOS ANTONIO DE FREITAS
-
10/12/2024 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 23:01
Juntada de Petição de denúncia
-
06/12/2024 12:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:46
Decorrido prazo de 5ª Delegacia Regional (5ª DR) - Macau/RN em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2024 17:57
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
27/10/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 16:56
Audiência Custódia realizada para 27/10/2024 15:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IX.
-
27/10/2024 16:56
Outras Decisões
-
27/10/2024 16:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2024 15:30, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IX.
-
27/10/2024 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
27/10/2024 13:42
Audiência Custódia designada para 27/10/2024 15:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IX.
-
27/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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