TJRN - 0800878-36.2021.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:41
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0800878-36.2021.8.20.5105 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE SA ALCANORTE EXECUTADO: MAXWELL GUSTAVO DA CUNHA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Alcalis do Rio Grande do Norte S.A. em desfavor de Maxwell Gustavo da Cunha, com fundamento na sentença proferida na fase de conhecimento, que julgou procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato de locação por inadimplemento e condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, excluídos os valores eventualmente pagos extrajudicialmente.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução por não terem sido deduzidos valores que alega ter pago, juntando alguns comprovantes nesse sentido.
Além de requerer, de forma subsidiária, o parcelamento do débito.
Ato contínuo, o exequente apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que a executada não fez incidir nos seus cálculos os juros de 1% a contar da citação fixados em sentença.
Além disso, o exequente reconheceu o pagamento dos aluguéis dos meses de junho a dezembro de 2020, e janeiro a abril todos de 2021, pugnando pelo prosseguimento da execução no valor de R$ 4.943,86 (quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Requereu ainda o indeferimento do pedido de parcelamento, em razão da ausência de previsão legal. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor do executado.
Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
No caso dos autos, os cálculos apresentados pela parte exequente em ID. 145067439 seguem os critérios objetivos e expressamente fixados na sentença condenatória — a saber, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar da citação, sobre os aluguéis devidos até a efetiva desocupação do imóvel, com exclusão dos valores eventualmente pagos.
Verifica-se que não há controvérsia quanto à base de cálculo ou à fórmula de atualização utilizada, tampouco necessidade de produção de prova técnica ou apuração de elementos fáticos novos que exijam liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, o que afasta a alegação de necessidade de liquidação prévia.
Quanto ao alegado excesso de execução, o executado não apontou erro específico nos cálculos apresentados pela parte exequente, que se mostram compatíveis com os critérios da sentença.
Além disso, os cálculos apresentados pelo executado não estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos em sentença, visto que o executado não realizou a correção monetária do valor conforme sentença.
Portanto, não vislumbro irregularidade ou ilegalidade nos cálculos apresentados, motivo pelo qual devem ser homologados.
No que concerne ao pedido de parcelamento realizado pelo executado, registro que, nos termos do art. 916 do CPC, o pedido de parcelamento deve vir acompanhado do depósito do valor equivalente a 30% do débito para configuração da validade da proposta, o que não houve no presente caso.
Assim, a análise do pedido de parcelamento dependerá de eventual adimplemento voluntário da parcela inicial e da anuência da parte exequente, situação que não restou configurada no caso em questão, razão pela qual resta indeferido o pedido de parcelamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente em ID. 145067439, por estarem em conformidade com os critérios definidos na sentença proferida na fase de conhecimento, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e mantenho o valor executado como líquido, certo e exigível, para que produza seus regulares efeitos.
Condeno a parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado, consistente na diferença das quantias exequendas apresentadas pelas partes, a teor do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa eis que o executado litiga amparado pela gratuidade da justiça.
Não tendo sido realizado o pagamento voluntário da dívida, incidem de forma automática, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, multa de 10% e honorários de 10%.
Expedientes necessários.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w -
18/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo nº. 0800878-36.2021.8.20.5105 Requerente: ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE SA ALCANORTE Requerido(a): MAXWELL GUSTAVO DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Através deste ato, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação e documentos de ID 137515611.
MACAU,6 de fevereiro de 2025 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES ANALISTA JUDICIÁRIA Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:05
Juntada de intimação
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26/07/2024 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 08:01
Juntada de diligência
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20/06/2024 21:17
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 14:12
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2023 13:41
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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05/02/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 21:41
Expedição de Mandado.
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21/12/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:34
Julgado procedente o pedido
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30/10/2021 14:00
Conclusos para despacho
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30/10/2021 14:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 11:39
Outras Decisões
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21/07/2021 07:26
Conclusos para despacho
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08/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 01:06
Decorrido prazo de MAXWELL GUSTAVO DA CUNHA em 14/06/2021 23:59.
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18/05/2021 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 12:48
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 17:10
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 16:31
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 20:07
Conclusos para decisão
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19/04/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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