TJRN - 0819215-11.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:21
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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19/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0819215-11.2024.8.20.5124 Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré: ADSON DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de ADSON DA SILVA SANTOS, ambos qualificados nos autos.
No curso do feito, a parte autora requereu a desistência (ID 138737124).
Tendo o autor desistido do processo, antes mesmo da apresentação de peça contestatória pela parte promovida, o acolhimento do pedido é plenamente possível.
Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Logo, sendo a desistência anterior ao oferecimento da peça contestatória, deve aquela ser homologada, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, ato contínuo, com respaldo no art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Levante-se, ainda, o segredo de justiça dos presentes autos.
Custas e despesas processuais pela parte autora, sem incidência de honorários advocatícios, em virtude de não ter sido citada a parte contrária.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
05/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:01
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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