TJRN - 0800108-84.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 12:45
Audiência Instrução realizada conduzida por 15/09/2025 12:30 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
-
15/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 12:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
12/09/2025 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE JOAO DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 09:19
Juntada de diligência
-
29/08/2025 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 19:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 22:43
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800108-84.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE JOAO DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 15/09/2025 12:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t MARCELINO VIEIRA/RN, 19 de agosto de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
19/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 10:44
Audiência Instrução designada conduzida por 15/09/2025 12:30 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
-
18/08/2025 23:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800108-84.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:JOSE JOAO DA SILVA Requerido:BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 13 de junho de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
13/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800108-84.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE JOAO DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 152218823, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 22 de maio de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
22/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 07:49
Publicado Citação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800108-84.2025.8.20.5143 AUTOR: JOSE JOAO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no bojo da qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em razão de um contrato de cartão de crédito consignado de origem desconhecida.
Informa a parte promovente que foi induzida a erro para contratar negócio diverso do pretendido e requer a concessão da tutela de urgência para determina a imediata cessação dos descontos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela antecipada requerida em caráter antecedente está prevista no art. 303 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível nos casos em que há urgência contemporânea à propositura da ação, oportunidade em que a parte interessada poderá, na petição inicial, limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, expondo sumariamente a lide e fundamentando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos autorizadores para a concessão, portanto, em nada destoam do previsto no art. 300 do mesmo diploma legal, de modo que a concessão da tutela está condicionada à presença de elementos mínimos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Da mesma forma, não poderá a tutela antecipada ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não se apresenta como verossimilhante, porquanto a própria parte informa sobre a contratação de negócio jurídico com o promovido, havendo controvérsia somente acerca da sua natureza e clareza do pacto.
Nesse ínterim, se faz necessária a instrução processual para avaliar os termos da contratação.
Afastado o requisito da verossimilhança das alegações, deixo de apreciar a eventual existência do periculum in mora, mormente porque a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de ambos os requisitos, de modo que – ausente o primeiro – não há necessidade de averiguar o segundo.
Entendo, assim, não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutífera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 12:31
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:31
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:31
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:13
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:13
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:12
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800108-84.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOAO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Concedo a dilação IMPRORROGÁVEL do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência pela parte autora, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:31
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800108-84.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOAO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Concedo a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência pela parte autora, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800108-84.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOAO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar se existem outros descontos realizados em sua conta bancária, efetuados pelo Banco requerido, os quais desconhece a contratação, especificando-os.
Ainda, deverá informar se a parte autora é beneficiária de outra aposentadoria e se existem descontos neste outro benefício.
Caso seja beneficiária de outra aposentadoria, deverá juntar extrato de empréstimos consignados junto ao INSS (documento com dados do autor, bem como os empréstimos que porventura tenham sido realizados por este, os números dos contratos e a data de inclusão dos mesmos), e, ainda, deverá a parte autora informar se recebeu ou não os valores decorrentes do empréstimo discutido nestes autos, acostando, na oportunidade, extratos bancários que comprovem as suas alegações, referentes ao período de inclusão dos descontos.
Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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