TJRN - 0818335-53.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSEANE COSME DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSEANE COSME DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818335-53.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: JOSEANE COSME DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Antecipação de Tutela promovida pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A em desfavor de JOSEANE COSME DA SILVA, ambos caracterizados nos autos em que o demandante sustenta ter celebrado com o demandado contrato de empréstimo pessoal com garantia em alienação fiduciária.
Aduz que a cédula de crédito bancário de n.
AR00166241 foi emitida na data de 09/06/2023, por plataforma digital, concedendo ao demandado o empréstimo da importância de R$ 9.690,16 (nove mil, seiscentos e noventa reais e dezesseis centavos), valor a ser restituído em 24 prestações mensais no valor de R$ 729,52 (setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento da primeira parcela para 09/08/2023 e última em 09/07/2025.
Sustenta ainda, que o valor emprestado fora utilizado para aquisição de um veículo da marca Ford, modelo Fiesta, cor Preta, ano/modelo 2009/2010, chassi 9BFZF54P5A8475789, placa NNQ9A40, renavam *01.***.*84-66, entretanto, relata que o demandado tornou-se inadimplente com relação a obrigação de pagar a partir da 1ª prestação vencida em 12/08/2023, razão pela qual foi notificado para adimplir o débito mas não o fez.
O demandante apresentou petição de emenda a peça inaugural onde juntou comprovante de recolhimento das custas processuais – Id 111385578.
Decisão recebeu a peça inaugural e documentos, deferiu o pedido liminar determinando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e estabeleceu o rito processual da lide – Id 111890218.
Certidão expedida pelo oficial de justiça informando o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo descrito na decisão liminar – Id 118890842.
Contestação apresentada pelo demandado que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, sustentou a tese de que formalizou o contrato junto ao banco demandante mas que não obteve a liberação total do crédito, argumentando que só foi creditado em sua conta a importância de R$ 1.999,95 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) no dia 12 de junho de 2023, bem como, afirma não ter recebido boleto bancário para pagamento dos valores.
Frente ao exposto, requer a improcedência da pretensão autoral (ID 120529703).
O banco demandante apresentou réplica a contestação sustentando que a contestação é intempestiva e impugnou o requerimento de justiça gratuita formulado pelo demandante, requerendo a rejeição das teses defensivas e procedência dos pedidos autorais (Id 128479688).
Instados a manifestarem o interesse na dilação probatória, o banco demandante requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 132857072) e o demandado quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória tão pouco de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp. 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Por inexistirem questões de natureza processual a serem dirimidas, passo a apreciação do mérito da causa que versa sobre a busca e apreensão de bem móvel dado como garantia ao cumprimento de contrato de financiamento.
Nas palavras do mestre Orlando Gomes, a alienação fiduciária em garantia é conceituada como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
Ressalte-se ainda, que a instituição financeira demandante coloca-se na qualidade de possuidora indireta do bem que fora alienado fiduciariamente em favor do devedor, de modo que o exercício dos direitos de propriedade, diante do descumprimento dos termos contratuais (mora), lhe assiste o direito a reaver a coisa, consoante preceitos estabelecidos no Decreto-Lei 911, art. 66: Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Por fim e não menos importante, é preciso destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ainda segundo o CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; No caso sob apreciação, não há dúvidas com relação a celebração do negócio jurídico que consignou a alienação fiduciária de um bem móvel em favor da instituição financeira demandante, fato este reconhecido pelo demandado em sua peça defensiva e comprovado mediante contrato de prestação de serviços anexo ao Id 110456372.
Igualmente, o demandado reconhece a mora quanto a obrigação de pagar assumida frente a demandante, oportunidade na qual sustentou que não realizou os pagamentos em virtude de não lhe ter sido disponibilizado boleto bancário para este fim, entretanto, não prova o teor de sua narrativa, ônus de que competia por se tratar de fato modificativo do direito autoral.
De mais a mais, é preciso asseverar que mesmo se constatado que o banco demandante não tenha enviado boletos para fins de compensação do crédito, o que não é o caso, ainda assim o demandado teria incorrido em mora pois sabendo ser devedor deveria ter adotado as medidas necessárias para buscar adimplir suas obrigações e, em última instância, teria disponível a ação de consignação em pagamento como meio legítimo para o exercício de sua pretensão.
Com relação a tese de que o crédito contratado não foi disponibilizado em sua integralidade, este juízo reconhece como tese verídica, posto que o extrato bancário do réu anexo ao Id 120529707 comprova que a parte demandada só recebeu crédito em sua conta no valor de R$ 1.999,95 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), entretanto, este argumento não é suficiente para afastar a pretensão guerreada neste lide.
Explique-se.
A ação de busca e apreensão visa assegurar o cumprimento da alienação fiduciária conferida como direito da instituição financeira em caso de mora praticada pelo consumidor, no mais, se admite discutir questões atinentes aos juros contratuais quando claramente abusivos, entretanto, não é medida judicial apta a discutir o descumprimento da obrigação contratual por parte da instituição financeira.
Em amor ao debate, caso fosse legítimo o reconhecimento da omissão por parte da instituição financeira, ainda assim não havia como admitir a improcedência de sua pretensão uma vez que o réu comprovadamente quedou-se inerte com relação a obrigação de pagar, fato que, por si só, já autorizaria o reconhecimento da pretensão autoral guerreada nesta lide.
Casos desta natureza já foram submetidas a apreciação das Cortes Superiores e, na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que a simples abusividade de encargos contratuais não descaracterizam a mora do devedor inadimplente, o que conduz este juízo a também reconhecer que o caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte da instituição financeira igualmente não afastam a busca e apreensão, tese firmada no tema repetitivo n. 972: 1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Portanto, reconhecido o fato de que o veículo adquirido com o valor obtido com o financiamento encontra-se gravado com ônus de inalienabilidade em favor da instituição financeira demandante, conforme gravame comprovado no documento de Id 110456373, bem como a mora reconhecidamente praticada pelo consumidor, impera o reconhecimento da procedência da pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, confirmando a decisão liminar deferida nos autos (Id 111890218), para consolidar a posse e propriedade plena do veículo descrito na inicial (veículo da marca Ford, modelo Fiesta, cor Preta, ano/modelo 2009/2010, chassi 9BFZF54P5A8475789, placa NNQ9A40, renavam *01.***.*84-66) em favor do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do postulante, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 98, do CPC.
Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco anos em virtude do deferimento da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo recurso intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:19
Decorrido prazo de JOSEANE COSME DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:03
Decorrido prazo de JOSEANE COSME DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 00:03
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSEANE COSME DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSEANE COSME DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 12:32
Juntada de diligência
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09/02/2024 02:44
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:44
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:47
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 31/01/2024 23:59.
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20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:34
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:43
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:08
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 06:11
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 11:12
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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