TJRN - 0803277-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:42
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803277-20.2025.8.20.5001 Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte Ré: EMANOEL JOVEM DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de EMANOEL JOVEM DE MEDEIROS.
A parte autora foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou.
Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR e certidão de ID’s 160508273 e 162921876. É o relatório.
Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem.
O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins.
O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes.
Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência.
Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa.
As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC.
Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC.
Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida.
Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC.
Custas já pagas.
Deixo de condenar em honorários, diante da ausência de citação da parte demandada.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/09/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 00:17
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803277-20.2025.8.20.5001 Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte Ré: EMANOEL JOVEM DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 06:06
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 12:02
Juntada de diligência
-
12/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:09
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 07:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:00
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 02:57
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803277-20.2025.8.20.5001 Parte Autora: C.
N.
H.
L.
Parte Ré: E.
J.
D.
M.
DESPACHO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804763-40.2025.8.20.5001
Leodiniz Rodrigues de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 11:53
Processo nº 0800429-50.2020.8.20.5158
Samara Mairla de Souza Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0800516-81.2025.8.20.0000
Marilia Rodrigues Filgueira Josino
Karla Motta Meira Pires
Advogado: Carlos Rodrigo Silva Braga
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 22:21
Processo nº 0873909-76.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Gerna - Agropecuaria e Industria LTDA.
Advogado: Leticia Silva Saraiva Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 07:49
Processo nº 0804695-90.2025.8.20.5001
Banco Itau Unibanco S.A
Maiane Pacifico dos Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 17:28