TJRN - 0804763-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:44
Recebidos os autos.
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12/09/2025 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/09/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0804763-40.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEODINIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 17/09/2025 13:00, Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal.
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo.
Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal/RN, 25 de maio de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:22
Recebidos os autos.
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10/06/2025 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0804763-40.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEODINIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com esteio no art. 98, do NCPC.
Verificando ser a parte autora pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 e ss do NCPC.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Providencie-se.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 07:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 17/09/2025 13:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/03/2025 07:42
Recebidos os autos.
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12/03/2025 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de GISELE ASSIS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GISELE ASSIS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804763-40.2025.8.20.5001 AUTOR: LEODINIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS promovida por LEODINIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, todos regularmente qualificados.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 26/2018-TJ, estabelecendo: “Art. 3º.
Ficam alteradas as competências da 19ª, 20ª, 23ª e 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, e da transformada 25ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar, por distribuição: I - os feitos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); II – os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; III – os feitos relativos à falência e recuperação judicial; IV – todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e V – os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.” Todavia, analisando os autos, verifico que o feito trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS não havendo qualquer relação com as matérias de competência desse Juízo Especializado.
Dessarte, considerando que a competência deste Juízo está intrínseca a processar e julgar, unicamente, os feitos relacionados no art. 3º da Resolução 26/2018-TJRN, evidencia-se que houve equívoco na distribuição da presente demanda.
Ex positis, não versando os autos sobre qualquer das matérias que compõem o rol de competência desta vara, com esteio no art. 3º da Resolução n.º 26/2018-TJ, bem ainda em fiel observância aos termos da Lei Complementar 643/2018(Anexo VII) que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO que seja redistribuída, por sorteio, para uma das varas cíveis não especializadas da Comarca de Natal/RN.
Independentemente do trânsito da presente decisão, proceda a Secretaria com a redistribuição do presente feito para uma vara competente, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:54
Declarada incompetência
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28/01/2025 23:08
Conclusos para decisão
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28/01/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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