TJRN - 0859724-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 11:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            31/07/2025 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 17:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/07/2025 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 18:46 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            09/05/2025 00:33 Decorrido prazo de RAFAEL AMORIM SARUBBI em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:33 Decorrido prazo de RAFAEL AMORIM SARUBBI em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:22 Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:22 Decorrido prazo de CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:22 Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:22 Decorrido prazo de CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO em 08/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 09:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/04/2025 04:02 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0859724-96.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO IMPETRADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
 
 I-RELATÓRIO- Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - CBE, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, objetivando, liminarmente a suspensão integral do ato coator (Portaria SEI no 774, de 29 de setembro de 2023), bem como a impossibilidade de prorrogar ou incluir novamente a Impetrante em novo regime especial de fiscalização e controle após o exaurimento do prazo de vigência do ato (vigente até 30/11/23) com base no mesmo fundamento (possuir dívida inscrita), assegurando-se à Impetrante, por conseguinte, o direito a não se submeter às restrições previstas nos incisos I a VII do art. 711 do RICMS/RN.
 
 Em inicial alega o impetrante ser sociedade empresária com atuação desde 1968 voltada para a extração de minerais não-metálicos e atividades de apoio à extração desses, sendo contribuinte estratégico com importante função social para o Estado do Rio Grande do Norte e encontrando-se, atualmente, em débito perante a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado.
 
 Destaca que em função da mudança da sua gestão empresarial, a Impetrante iniciou uma série de tratativas e providências tendentes ao saneamento dos seus débitos, tendo no âmbito federal, realizado recente transação individual com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, assim como ingressou com recuperação judicial, deferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Recife, esclarecendo que com o Estado do Rio Grande do Norte, vem em tratativas tendentes à regularização do seu passivo, não havendo ainda uma composição com a PGE.
 
 Discorre acerca da Portaria-SEI nº 774, de 30 de setembro de 2023 que, com base em solicitação da Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), o Impetrado determinou a aplicação de regime especial de fiscalização e controle durante o período de 01 de outubro a 30 de novembro do corrente ano.
 
 De acordo com aduzida Portaria, a base legal da inclusão da Impetrante no referido regime especial de fiscalização e controle foram os incisos I e XIV, do art 710, do Decreto no 31.825/2022 (RICMS), ou seja a existência de débitos.
 
 Esclarece que o regime de fiscalização e controle se constitui em medida drástica capaz de aniquilar completamente a atividade empresarial do contribuinte, eis que estará, de um lado, tolhido o direito ao uso de crédito fiscal, restando assim subtraída a não cumulatividade do ICMS e, de outro lado, obrigado o contribuinte a proceder ao recolhimento do imposto estadual em cada operação de saída, antecipando assim o fluxo financeiro de recolhimento de tributo.
 
 Diante do exposto buscou a concessão da liminar suspendendo os atos da portaria SEI no 774, de 29 de setembro de 2023 e no mérito a concessão da segurança.
 
 Em Decisão de ID 74696545, determinou-se a emenda da inicial para a correta indicação da autoridade impetrada, tendo a parte impetrante apontado como autoridade coatora o Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), em ID 74716835.
 
 Decisão ID. 109432592 deferiu parcialmente a liminar requerida para suspender os efeitos da portaria nº 774, de 29 de setembro de 2023 desde a data de sua publicação, e permitir o recolhimento do ICMS pela impetrante, conforme credenciamento anterior existente em suas inscrições estaduais.
 
 Por meio de embargos de declaração ID. 109225202 o impetrante buscou sanar suposta Omissão/Contradição na decisão proferida por este Juízo a qual fora rejeitada, mantendo a integralidade a decisão de id. 109062952.
 
 Por meio de Defesa ID. 110841300 juntou aos autos manifestação completamente estranha a lide.
 
 O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs agravo de instrumento sob o nº:0814621-34.2023.8.20.0000, cujo efeito suspensivo fora indeferido, tendo o teor da decisão de 1º grau, sido mantida integralmente, Não obstante a isto, interpôs a impetrante agravo de instrumento sob o nº 0809671-45.2024.8.20.0000 o qual indeferiu a tutela antecipatória perseguida Em decisão ID. 131351797 este juízo entendeu equivocadamente que ocorrera a suspensão da liminar concedida em sede do agravo interposto, fato este que em verdade não ocorrera, tendo sido mantida a liminar em todos os seus termos.
 
 Agravo de instrumento Nº 0809671-45.2024.8.20.0000 negou o provimento da pretensão da ora impetrante.
 
 Devidamente intimados as partes apresentaram alegações finais IDS. 143033476 e 144344359. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II- FUNDAMENTAÇÃO- O instituto ora manejado encontra previsão no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (Grifo acrescentado).
 
 Trata-se de remédio jurídico destinado a proteção do direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública, consoante dispõe o art. 1º da Lei 12.016/09, vejamos: "Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." No Mandado de Segurança, as provas tendentes ao convencimento do magistrado e a demonstrar a liquidez e certeza do direito supostamente violado, devem acompanhar a inicial, ou seja, ser pré-constituída uma vez que em tal procedimento não há instrução probatória.
 
 Pois bem, reside o cerne da questão quanto a violação de direito líquido e certo da ora impetrante, quer seja ele o livre exercício da atividade econômica típica.
 
 A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, garante a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais porventura estabelecidas em lei.
 
 De igual forma, o artigo 170, parágrafo único, da citada Carta, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
 
 Da mera leitura dos referidos comandos normativos é possível aferir que o legislador constituinte elaborou-os na clara intenção de vedar todo e qualquer embaraço ao livre exercício de atividades profissionais, ressalvando apenas sua obstaculização diante do não atendimento das exigências indispensáveis, regularmente instituídas pelo Ordenamento Jurídico.
 
 No presente caso, os elementos probatórios coligidos e a argumentação envidada na peça inaugural evidenciam a violação a direito líquido e certo da impetrante.
 
 Isso porque, a inclusão de empresas inadimplentes junto ao Fisco, em regimes especiais de fiscalização e controle apresenta-se como sanção política, meio coercitivo e indireto de cobrança de tributos, constituindo-se procedimento de natureza abusiva e ilegal, violadora de direitos e garantias assegurados constitucionalmente aos que exercem atividades profissionais, já que a autoridade fazendária possui outros meios legalmente previstos para a cobrança de exações, como o ajuizamento da respectiva execução fiscal, de maneira que não lhe cabe violar preceitos constitucionais e legais, por ser a atividade administrativa plenamente vinculada aos ditames legais.
 
 Ao tratar do tema Sanções políticas, Hugo de Brito Machado assinala que: “Consistem nas mais diversas formas de restrições a direitos do contribuinte como forma oblíqua de obrigá-lo ao pagamento de tributos”, aplicadas como meio fácil de cobrança de tributo, com caráter nitidamente inconstitucional, em razão de implicarem em indevida restrição do direito de exercer atividade econômica e configurar cobrança sem o devido processo legal, violando o direito de defesa do contribuinte.
 
 Assim, o ilustre doutrinador aponta como exemplos mais comuns de sanções políticas a “ apreensão de mercadorias em face de pequena irregularidade no documento fiscal que as acompanha, o denominado regime especial de fiscalização, a recusa de autorização para imprimir notas fiscais”.
 
 Portanto, a imposição de condições mais rígidas de tributação, em razão de débitos fiscais da empresa, mostra-se procedimento arbitrário, cerceando-lhe o direito constitucional à livre iniciativa e ao exercício pleno de suas atividades comerciais, e, neste sentido é pacífico o entendimento emanado de nossas Cortes, inclusive nos enunciados das Súmulas do STF adiante: Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
 
 Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
 
 Súmula 547.
 
 Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
 
 Na esteira da argumentação articulada, oportuno trazer à colação o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: TRIBUTÁRIO.
 
 ICMS.
 
 CONTRIBUINTE.
 
 ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE "INAPTA".
 
 SANÇÃO POLÍTICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. 2.
 
 Hipótese em que a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que dificulta o exercício de sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária. 3.
 
 Recurso ordinário provido.
 
 Embargos de declaração opostos contra a decisão indeferitória do pedido de liminar prejudicados. (RMS 53.989/SE, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018) Portanto, se é cediço que o devedor tem a obrigação de arcar com seus débitos, também é certo que o credor possui meios legais de cobranças, sem que tais procedimentos sejam utilizados de forma a prejudicar o contribuinte, forçando-o ao pagamento pelo método mais gravoso.
 
 Em se tratando de empresa, que tira seu sustento da atividade comercial, nenhuma lógica há em impedi-la de realizar suas atividades para que possa pagar ao Fisco, se é justamente do pleno exercício de suas atividades que tira o capital o qual pagará a este mesmo Ente credor.
 
 Desse modo, a manutenção do ato administrativo - Portaria SEI no 774, de 29 de setembro de 2023, que a incluiu no regime especial de fiscalização e controle, exsurge como ilegal e abusiva, por violar direito líquido e certo daquela exercer plenamente suas atividades comerciais.
 
 Logo, pelos motivos acima esposados, há de ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante de não se sujeitar ao Regime Especial de Fiscalização e Controle imposto pela Portaria SEI no 774, de 29 de setembro de 2023.
 
 III – DISPOSITIVO- Em face do exposto, CONFIRMO a liminar deferida em ID 109432592 e CONCEDO A SEGURANÇA, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não se sujeitar ao Regime Especial de Fiscalização e Controle imposto pela Portaria Portaria SEI no 774, de 29 de setembro de 2023.
 
 Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
 
 Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
 
 Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
 
 SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/04/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 12:01 Concedida a Segurança a CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO 
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                                            13/03/2025 10:05 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2025 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 02:13 Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:07 Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 24/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 15:20 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            05/02/2025 03:01 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            05/02/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            03/02/2025 01:10 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            03/02/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0859724-96.2023.8.20.5001 IMPETRANTE: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO IMPETRADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Proceda a intimação das partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
 
 Após, voltem os autos conclusos para sentença.
 
 PIC NATAL /RN, 27 de janeiro de 2025.
 
 SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/01/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 13:23 Outras Decisões 
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                                            10/01/2025 10:02 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2025 07:44 Juntada de documento de comprovação 
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                                            20/11/2024 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 03:00 Decorrido prazo de RAFAEL AMORIM SARUBBI em 22/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 14:08 Outras Decisões 
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                                            10/09/2024 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2024 11:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/08/2024 19:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 02:00 Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 08/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 00:23 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2024 00:23 Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 08/08/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 03:41 Decorrido prazo de RAFAEL AMORIM SARUBBI em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 03:41 Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 22/07/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 11:25 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/03/2024 14:16 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2024 14:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/12/2023 07:06 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2023 07:06 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 07:06 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 13:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 15:40 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2023 15:38 Juntada de informação 
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                                            18/11/2023 00:35 Decorrido prazo de Secretário Adjunto de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte em 17/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 10:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/11/2023 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 15:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/10/2023 11:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/10/2023 11:16 Juntada de diligência 
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                                            27/10/2023 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 13:48 Expedição de Mandado. 
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                                            24/10/2023 10:37 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            20/10/2023 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2023 18:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/10/2023 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 09:41 Outras Decisões 
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                                            18/10/2023 16:20 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            17/10/2023 17:58 Juntada de custas 
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                                            17/10/2023 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2023 17:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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