TJRN - 0800419-87.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800419-87.2024.8.20.5118 RECORRENTE: VALDERLI BATISTA DE MEDEIROS ADVOGADO: SANIELY FREITAS ARAUJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUCURUTU DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 29525920) interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “d”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29237687): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
AUTONOMIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por auxiliar de saúde bucal contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961, bem como o pagamento de horas extras referentes à carga horária que exceda 20 horas semanais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961, aplicável aos profissionais da iniciativa privada, se estende aos servidores públicos municipais regidos por regime jurídico estatutário; (ii) verificar se o Município, em razão de sua autonomia administrativa, está obrigado a observar a referida legislação federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 3.999/1961 aplica-se aos médicos, cirurgiões-dentistas e auxiliares que atuam na iniciativa privada, conforme disposto no art. 6º da referida norma, sendo inaplicável a servidores públicos estatutários.
A Constituição Federal, em seu art. 39, confere autonomia aos entes federativos para legislar sobre o regime jurídico e a remuneração de seus servidores públicos, afastando a aplicação compulsória de normas federais como a Lei nº 3.999/1961.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.250, que trata da obrigatoriedade de observância do piso salarial de categorias profissionais estabelecido por lei federal, não suspendeu os processos em tramitação e não alcança os servidores públicos estatutários submetidos a regime jurídico próprio.
Jurisprudência do TJRN reconhece a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos servidores públicos municipais e a prevalência do regime jurídico próprio dos entes federativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Lei nº 3.999/1961 não se aplica a servidores públicos estatutários municipais, sendo restrita aos profissionais da iniciativa privada nela mencionados.
O Município, com base no art. 39 da Constituição Federal, tem autonomia legislativa para estabelecer o regime jurídico e a remuneração de seus servidores, não sendo obrigado a observar o piso salarial de categorias profissionais estabelecido por lei federal.
A priori, verifico que uma das matérias suscitadas no recurso extraordinário é relativa à obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, a questão controversa foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para ser submetida a julgamento sob a sistemática da Repercussão Geral (RE nº 1426271/CE - Tema 1250/STF), oportunidade em que se definirá se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 4 -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800419-87.2024.8.20.5118 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 29525920) dentro prazo legal.
Natal/RN, 28 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800419-87.2024.8.20.5118 Polo ativo VALDERLI BATISTA DE MEDEIROS Advogado(s): SANIELY FREITAS ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE JUCURUTU Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
AUTONOMIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por auxiliar de saúde bucal contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961, bem como o pagamento de horas extras referentes à carga horária que exceda 20 horas semanais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961, aplicável aos profissionais da iniciativa privada, se estende aos servidores públicos municipais regidos por regime jurídico estatutário; (ii) verificar se o Município, em razão de sua autonomia administrativa, está obrigado a observar a referida legislação federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 3.999/1961 aplica-se aos médicos, cirurgiões-dentistas e auxiliares que atuam na iniciativa privada, conforme disposto no art. 6º da referida norma, sendo inaplicável a servidores públicos estatutários.
A Constituição Federal, em seu art. 39, confere autonomia aos entes federativos para legislar sobre o regime jurídico e a remuneração de seus servidores públicos, afastando a aplicação compulsória de normas federais como a Lei nº 3.999/1961.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.250, que trata da obrigatoriedade de observância do piso salarial de categorias profissionais estabelecido por lei federal, não suspendeu os processos em tramitação e não alcança os servidores públicos estatutários submetidos a regime jurídico próprio.
Jurisprudência do TJRN reconhece a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos servidores públicos municipais e a prevalência do regime jurídico próprio dos entes federativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Lei nº 3.999/1961 não se aplica a servidores públicos estatutários municipais, sendo restrita aos profissionais da iniciativa privada nela mencionados.
O Município, com base no art. 39 da Constituição Federal, tem autonomia legislativa para estabelecer o regime jurídico e a remuneração de seus servidores, não sendo obrigado a observar o piso salarial de categorias profissionais estabelecido por lei federal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível apresentada por VALDERLI BATISTA DE MEDEIROS em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jucurutu que julgou improcedente o pedido autoral de implantação do piso salarial para auxiliar de saúde bucal, conforme a Lei nº 3.999/1961, bem como o pagamento das horas extras correspondentes à carga horária que excede as 20 horas citadas, nos termos da ADPF 325 (id 28663277).
Requer a servidora o conhecimento e provimento do seu apelo, promovendo-se a reforma da sentença impugnada, aduzindo, em suas razões (id 28663281), que: (i) o ente municipal não detém autonomia legislativa para fixar patamar distinto daquele praticado pela União; (ii) o Tema 1250 firmado pelo STF determina a obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais; (iii) a Súmula 339 do STF não se revela contrária ao pleito da servidora, pois seu direito decorre de disposição legal.
Contrarrazões do Município de Jucurutu (id 28663284), pedindo o conhecimento e desprovimento do recurso para manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria de Justiça, informando que não atuará no feito (id 28781294). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da servidora de ter implantado o piso salarial da categoria, nos termos da legislação federal.
Como relatado pela apelante, a matéria foi recepcionada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu, em 25/4/2023, a sua repercussão geral, no leading case RE 1.416.266/PE (Tema 1.250): Tema: 1250 Título: Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.
O Excelso Pretório, contudo, não determinou a suspensão dos processos em tramitação que tratam da matéria.
Dessa forma, não há razão para suspender o feito.
No mérito, deve ser negado provimento ao recurso.
O ponto central da discussão é a existência ou não de direito à remuneração relativa a 2 (dois) salários mínimos mensais e à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, em razão da apelante ocupar o cargo de auxiliar de saúde bucal junto ao município apelado, sob o argumento de que a Lei Federal nº 3.999/1961 assegura tal direito.
A lei federal em questão trata do piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas, nos seguintes termos: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (Vide ADPF 325) Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado.
Art. 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta metade.
Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. § 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos. § 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias. § 3º Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas. § 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.
Art. 22.
As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
Da leitura dos dispositivos legais, em especial o seu art. 6º, extrai-se que a lei federal se aplica aos profissionais que atuam na iniciativa privada, e não aos que são servidores públicos estatutários, como é o caso da servidora recorrente, regida por lei própria do Município, o que afasta a aplicação da lei federal, diante da autonomia do ente para legislar sobre a matéria.
Com efeito, o Município tem autonomia para tratar sobre os direitos e deveres de seus servidores públicos, inclusive no tocante ao regime de trabalho e aos vencimentos pagos. É o que garante a Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Desse modo, o município conta com regimento próprio para os servidores públicos municipais, o que afasta o regime jurídico instituído pela lei federal.
Essa conclusão não é afastada pelos precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba mencionados no recurso, uma vez que tais decisões não vinculam este Juízo.
E, ademais, tais precedentes tampouco retratam posicionamento desta Câmara Cível sobre a matéria, tanto que há outros julgados no mesmo sentido do entendimento esposado neste voto.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SOERN), SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE EVENTUAL NORMA DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE FOI AFETADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.250).
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE TRATEM DA MATÉRIA.
LEI FEDERAL QUE NÃO SE APLICA A SERVIDORES PÚBLICOS, MAS APENAS AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA INICIATIVA PRIVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961 MUNICIPALIDADE QUE POSSUI NORMAS PRÓPRIAS A REGER A CATEGORIA MUNICÍPIO QUE TEM AUTONOMIA PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AFETA AOS SEUS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 39, DA CRFB.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801258-91.2023.8.20.5104, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SOERN), SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN.
ARGUIÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE FOI AFETADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.250).
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE TRATEM DA MATÉRIA.
LEI FEDERAL QUE NÃO SE APLICA A SERVIDORES PÚBLICOS, MAS APENAS AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA INICIATIVA PRIVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961 MUNICIPALIDADE QUE POSSUI NORMAS PRÓPRIAS A REGER A CATEGORIA.
MUNICÍPIO QUE TEM AUTONOMIA PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AFETA AOS SEUS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 39, DA CRFB.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800477-79.2023.8.20.5133, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 25/04/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SUJEIÇÃO DESTES AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE 42 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0860723-83.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
Posto isso, sem intervenção da Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da servidora de ter implantado o piso salarial da categoria, nos termos da legislação federal.
Como relatado pela apelante, a matéria foi recepcionada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu, em 25/4/2023, a sua repercussão geral, no leading case RE 1.416.266/PE (Tema 1.250): Tema: 1250 Título: Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.
O Excelso Pretório, contudo, não determinou a suspensão dos processos em tramitação que tratam da matéria.
Dessa forma, não há razão para suspender o feito.
No mérito, deve ser negado provimento ao recurso.
O ponto central da discussão é a existência ou não de direito à remuneração relativa a 2 (dois) salários mínimos mensais e à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, em razão da apelante ocupar o cargo de auxiliar de saúde bucal junto ao município apelado, sob o argumento de que a Lei Federal nº 3.999/1961 assegura tal direito.
A lei federal em questão trata do piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas, nos seguintes termos: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (Vide ADPF 325) Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado.
Art. 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta metade.
Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. § 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos. § 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias. § 3º Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas. § 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.
Art. 22.
As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
Da leitura dos dispositivos legais, em especial o seu art. 6º, extrai-se que a lei federal se aplica aos profissionais que atuam na iniciativa privada, e não aos que são servidores públicos estatutários, como é o caso da servidora recorrente, regida por lei própria do Município, o que afasta a aplicação da lei federal, diante da autonomia do ente para legislar sobre a matéria.
Com efeito, o Município tem autonomia para tratar sobre os direitos e deveres de seus servidores públicos, inclusive no tocante ao regime de trabalho e aos vencimentos pagos. É o que garante a Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Desse modo, o município conta com regimento próprio para os servidores públicos municipais, o que afasta o regime jurídico instituído pela lei federal.
Essa conclusão não é afastada pelos precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba mencionados no recurso, uma vez que tais decisões não vinculam este Juízo.
E, ademais, tais precedentes tampouco retratam posicionamento desta Câmara Cível sobre a matéria, tanto que há outros julgados no mesmo sentido do entendimento esposado neste voto.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SOERN), SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE EVENTUAL NORMA DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE FOI AFETADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.250).
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE TRATEM DA MATÉRIA.
LEI FEDERAL QUE NÃO SE APLICA A SERVIDORES PÚBLICOS, MAS APENAS AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA INICIATIVA PRIVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961 MUNICIPALIDADE QUE POSSUI NORMAS PRÓPRIAS A REGER A CATEGORIA MUNICÍPIO QUE TEM AUTONOMIA PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AFETA AOS SEUS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 39, DA CRFB.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801258-91.2023.8.20.5104, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SOERN), SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN.
ARGUIÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE FOI AFETADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.250).
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE TRATEM DA MATÉRIA.
LEI FEDERAL QUE NÃO SE APLICA A SERVIDORES PÚBLICOS, MAS APENAS AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA INICIATIVA PRIVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961 MUNICIPALIDADE QUE POSSUI NORMAS PRÓPRIAS A REGER A CATEGORIA.
MUNICÍPIO QUE TEM AUTONOMIA PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AFETA AOS SEUS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 39, DA CRFB.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800477-79.2023.8.20.5133, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 25/04/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SUJEIÇÃO DESTES AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE 42 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0860723-83.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
Posto isso, sem intervenção da Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800419-87.2024.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
10/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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