TJRN - 0800516-81.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800516-81.2025.8.20.0000 Polo ativo PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO Polo passivo Karla Motta Meira Pires Advogado(s): CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, FELIPHE FERREIRA DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO QUANTO A MATÉRIAS POR ELE DECIDIDAS.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por KARLA SOUSA DA MOTTA em face de acórdão prolatado nos presentes autos (ID 31931107), que julgou parcialmente provido o recurso de apelação interposto na origem.
Em suas razões (ID 32357926), a embargante informa que o julgado seria obscuro em suas conclusões.
Especifica que o vício se materializa em relação ao tratamento a ser dado aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais a serem objeto de sobrepartilha.
Pugna pelo acolhimento dos declaratórios nos pontos em questão.
Não houve apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 32757232). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela recorrente, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via.
Analisando a fundamentação do julgado, observa-se que conclui que somente seriam passíveis de integrar a meação os valores e direitos adquiridos na constância de casamento.
Neste sentido, esclarece o julgado: Sob esta perspectiva, entendo assistir parcial razão aos recorrentes, de modo a somente reconhecer o direito à meação da agravada daquelas verbas que tenham sua gênese ocorrida no curso da relação marital, mesmo que reconhecidas por sentença judicial após a morte e conclusão do inventário do beneficiário, não reconhecendo a comunicabilidade, para fins de meação, quanto a direitos originados anteriormente ao casamento.
Desta feita, por ocasião de eventual sobrepartilha de créditos, deverá o magistrado ponderar se a ação judicial da qual se originam os honorários de sucumbência ou contrato do qual decorrem as verbas contratuais foram ocorridos antes ou no curso da relação marital, como forma de aferir do potencial direito à meação, havendo suficiente e necessária fundamentação neste sentido.
Há que se ter em conta que o magistrado não se acha obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada com base em outros argumentos que a justifiquem.
Cumpre à decisão judicial, portanto, apresentar fundamentação sobre a questão posta ao conhecimento do Poder Judiciário, apresentando os motivos que o levaram à formação de sua ratio decidendi, não estando obrigado a refutar, ponto a ponto, todos os argumentos e alegações das partes, principalmente se já houver encontrado fundamentos suficientes para a sua conclusão.
Em relação ao objeto litigioso, consta na fundamentação do acórdão a necessária análise das matérias com pertinência e aptidão para solução do direito controvertido, havendo manifestação clara e satisfatória sobre os pontos de interesse, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para julgamento da lide.
Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
Verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal, ainda que para fins de prequestionamento.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800516-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800516-81.2025.8.20.0000.
EMBARGANTE: KARLA MOTTA MEIRA PIRES Advogado(s): CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, FELIPHE FERREIRA DE LIMA EMBARGADOS: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO, MARILIA RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO FRANCA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 32357926), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800516-81.2025.8.20.0000 Polo ativo PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO Polo passivo Karla Motta Meira Pires Advogado(s): CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, FELIPHE FERREIRA DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBREPARTILHA DE BENS.
DIREITO À MEAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM FAVOR DO FALECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o direito à meação de valores creditícios identificados após a conclusão do inventário e partilha do acervo patrimonial do falecido. 2.
Pretensão dos recorrentes de excluir da meação os valores cuja origem seja anterior ao casamento, com base na legislação civil e na jurisprudência consolidada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se os valores creditícios identificados após a conclusão do inventário podem ser objeto de sobrepartilha; e (ii) se a recorrida, na condição de cônjuge supérstite, tem direito à meação de tais valores, considerando sua origem temporal em relação ao casamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação civil nacional, em especial o art. 2.022 do CC/2002, autoriza a sobrepartilha de bens ou direitos da herança que não tenham sido incluídos no inventário originário. 5.
O art. 1.659 do CC/2002 exclui da comunhão os bens adquiridos antes do casamento e os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, entre outros. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que verbas trabalhistas e valores adquiridos na constância do casamento, mesmo que recebidos após sua dissolução, integram o patrimônio comum e são passíveis de partilha. 7.
No caso concreto, é legítima a sobrepartilha dos valores identificados após o inventário, mas o direito à meação da recorrida deve ser limitado às verbas cuja origem esteja vinculada ao período do casamento, excluindo-se aquelas originadas anteriormente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: (i) Os bens ou direitos identificados após a conclusão do inventário podem ser objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 2.022 do CC/2002. (ii) No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas e valores adquiridos na constância do casamento, mesmo que reconhecidos judicialmente após sua dissolução, excluindo-se da meação aqueles cuja origem seja anterior ao matrimônio. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.659 e 2.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.013.557/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.6.2023, DJe 28.6.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.570/MT, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.8.2020, DJe 27.8.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARÍLIA RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO FRANÇA e PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da ação de sobrepartilha nº 0121597-13.2014.8.20.0001, que reconheceu a qualidade de Viúva-Meeira da Inventariante e, por conseguinte, o seu direito, sob a forma de meação, sobre 50% da totalidade dos valores objeto da sobrepartilha.
Em suas razões (ID 28930535), os recorrentes informam que a sobrepartilha instaurada na origem se refere a verbas salariais não passíveis de comunicação para fins de meação no regime da comunhão parcial de bens.
Justificam que a decisão proferida na origem seria carente de fundamentação.
Reafirmam que “no regime da Comunhão Parcial de Bens, como o próprio nome diz, apenas parte dos bens pertencem a ambos os cônjuges, de modo que, pode haver parcela dos bens que pertençam exclusivamente a um dos cônjuges”.
Complementam que os proventos do exercício laborativo de cada cônjuge pertence somente a si, não estando sujeito à comunicabilidade patrimonial decorrente do matrimônio.
Acrescentam que parcelas das verbas referidas na decisão recorrida teriam origem em períodos anteriores ao próprio casamento entre o falecido e a agravada, não sendo legítimo o reconhecimento do direito à meação.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com o reconhecimento da incomunicabilidade patrimonial dos valores cuja origem seja anterior às núpcias entre o falecido e a parte agravada.
A parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID 29217089), reafirmando seu direito à meação das verbas reclamadas na origem.
Especifica que “no regime da comunhão parcial de bens, todos os valores auferidos pelo esforço comum do casal durante o casamento devem integrar o patrimônio partilhável, nos termos do inciso V, do artigo 1.660, do Código Civil." Justifica que “recente entendimento dado pelo C.
STJ à matéria é nítido, no sentido de conferir ao cônjuge supérstite o direito à meação sobre os valores de proventos, percebidos pelo cônjuge falecido em vida ou cujo direito foi reconhecido após a sua morte”.
Reputa impossível a inclusão da primeira esposa do falecido para fins de sobrepartilha.
Pretende o desprovimento do agravo de instrumento.
O Ministério Público declinou de participar do feito por ausência de interesse público (ID 29283435). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento.
Conforme verificar, centra-se a questão de interesse em analisar o potencial direito da recorrente à meação de valores reconhecido em favor de seu falecido esposo, após a conclusão do procedimento de inventário e partilha do acervo patrimonial.
Na forma da legislação civil nacional, se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem a existência de algum bem ou direito que não fez parte do inventário originário, pode ser promovida nova divisão patrimonial entre os sucessores do de cujus, obedecidos os mesmos requisitos do inventário, na forma do artigo 2.022 do Código Civil: "Art. 2.022.
Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha." Na hipótese em comento, observa-se que após a conclusão do inventário, foram amealhados novos direitos creditícios em nome do falecido, sendo legítima a pretensão veiculada na forma de sobrepartilha.
Impera, desta feita, somente aferir se a recorrida, na condição de cônjuge supérstite, teria direito à meação de referidas quantias.
A tal pretexto, cumpre assentir que o Código Civil, em seu artigo 1.659, exclui da comunhão tanto os bens que cada cônjuge possuía ao tempo do matrimônio, como também os proventos decorrentes do trabalho pessoal de cada cônjuge: "Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes." Interpretando referida matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 2.013.557/RS, entendeu que os valores decorrentes de relação de emprego auferidos no curso da relação marital, integram a composição da meação: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
CRÉDITOS ORIUNDOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E DE SALDO DE FGTS.
VALORES PLEITEADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NECESSIDADE DE ACLARAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Agravo interno provido nos termos da fundamentação." (STJ - AgInt no REsp 2.013.557/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Publicação DJe: 28/6/2023.) Na fundamentação do referido julgado, o Ministro Luís Felipe Salomão, redator para o acórdão, esclarece a repercussão de referida compreensão, fazendo destacar em precisos termos que “as verbas trabalhistas recebidas por um dos ex-cônjuges após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondentes a direitos adquiridos na constância de casamento, celebrado sob o regime da comunhão universal ou parcial de bens, integram o patrimônio comum do casal”, ultimando por concluir que: “(…) como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casa”.
Sob esta perspectiva, entendo assistir parcial razão aos recorrentes, de modo a somente reconhecer o direito à meação da agravada daquelas verbas que tenham sua gênese ocorrida no curso da relação marital, mesmo que reconhecidas por sentença judicial após a morte e conclusão do inventário do beneficiário, não reconhecendo a comunicabilidade, para fins de meação, quanto a direitos originados anteriormente ao casamento.
Cito novo precedente no mesmo seguimento em situação correlata: "EMENTA: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FAMÍLIA.
CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL.
VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA, CUJO DIREITO FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
COMUNICABILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A orientação firmada nesta Corte é no sentido de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal.
Precedentes. 3.
O Tribunal estadual reconheceu que os valores recebidos por meio de precatório, após o fim da relação conjugal, tiveram origem na constância do matrimônio, de sorte que estavam sujeitos a partilha. 4.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplica-se, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.827.570/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Publicação DJe: 27/8/2020.) Sendo esta a hipótese dos autos, se impõe o provimento parcial do recurso interposto.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao presente agravo de instrumento, para, reformando em parte a decisão hostilizada, excluir da meação todos os valores reconhecidos em sentença judicial e que os pretensos direitos sejam originados de fatos ocorridos anteriormente ao casamento do de cujus com a recorrida, a serem demonstrados regularmente no primeiro grau de jurisdição, com retificação do plano de sobrepartilha neste contexto. É como voto.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
14/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO FRANCA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO FRANCA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800516-81.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO, MARILIA RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO FRANCA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO AGRAVADO: KARLA MOTTA MEIRA PIRES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, datado registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
29/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 22:21
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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