TJRN - 0873909-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0873909-76.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gerna - Agropecuária e Indústria Ltda. contra a decisão proferida no ID 153097029, que rejeitou exceção de pré-executividade por ela apresentada, na qual alegava a inexistência dos sequenciais 9.172949-1, 9.164986-2, 9.159208-9 e 9.159207-0, bem como a ausência de responsabilidade tributária em relação ao sequencial 9.156041-1.
Alegou a embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe é omissa pois não analisou a integralidade do parecer cartorário juntado aos autos (ID 132353406), o qual atesta expressamente a inexistência dos sequenciais 9.172949-1, 9.164986-2, 9.159208-9 e 9.159207-0 dentro da planta geral do Loteamento nº 178.
Posteriormente, a embargante apresentou petição informando fatos novos (ID 155161761), na qual juntou nova certidão cartorária expedida em 11.06.2025 pelo 3º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, confirmando a mesma conclusão anterior.
A Fazenda Pública apresentou contrarrazões (ID 160223725), refutando as alegações da embargante e sustentando que a decisão embargada não possui qualquer vício a ser sanado, tendo resolvido a lide de forma clara, coerente e explícita.
Adicionalmente, em cumprimento a despacho proferido, o Município de Natal prestou informações complementares (ID 161265425), esclarecendo que: (i) o sequencial 9.172949-1 teve sua titularidade alterada no processo administrativo nº *02.***.*89-01, com a inclusão da Gerna, baseado em Certidão Fundiária nº 17451/2021 e levantamento topográfico; (ii) os sequenciais 9.164986-2, 9.159208-9 e 9.159207-0 tiveram seus cadastros atualizados, sendo originados dos lotes 9 e 10 da quadra I do Loteamento Reforma; (iii) alguns dos sequenciais encontram-se sob análise em processos administrativos de reclamação contra lançamento. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei.
No caso, não tem razão a parte embargante.
Explico.
A alegada omissão na análise do parecer cartorário não se verifica.
A decisão embargada examinou adequadamente a documentação apresentada, concluindo que as certidões narrativas dos imóveis e o parecer cartorário não serviam para comprovar cabalmente a inexistência dos sequenciais questionados.
A decisão embargada fundamentou-se na possibilidade técnica e prática de um só imóvel, portador de um só registro/matrícula, possuir vários sequenciais a ele vinculados.
Conforme consignado na decisão, "é plenamente possível que uma área registrada em cartório, possuidora de um único registro/matrícula, corresponda a vários sequenciais, os quais, por sua vez, serão associados a áreas que representam apenas frações da área do imóvel registrado".
A argumentação da embargante de que os sequenciais não constam da planta geral do Loteamento nº 178 não afasta a realidade de que muitos imóveis no Município de Natal/RN são irregulares, ou seja, não possuem escritura pública devidamente averbada em cartório.
A inexistência de registro notarial formal não implica necessariamente a inexistência concreta ou fática do imóvel.
As informações prestadas pelo Município de Natal corroboram essa conclusão, demonstrando que: (i) o sequencial 9.172949-1 possui área de 53.664,92 m² e ocupa diversas superfícies delimitadas por lotes do Loteamento Reforma, conforme Certidão Fundiária e levantamento topográfico; (ii) os sequenciais 9.164986-2, 9.159208-9 e 9.159207-0 foram originados dos lotes 9 e 10 da quadra I do Loteamento Reforma, conforme registrado em seus históricos de alterações.
Tais informações evidenciam que os sequenciais questionados possuem correspondência com áreas efetivamente existentes no Loteamento Reforma, ainda que não regularizadas formalmente junto ao registro imobiliário na exata configuração apresentada nas fichas cadastrais municipais.
O fato de a Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT) manter em seus registros sequenciais que não correspondem exatamente aos dados constantes do registro cartorário não caracteriza, por si só, irregularidade capaz de ensejar a nulidade dos lançamentos tributários. É prática comum na administração tributária municipal a criação de sequenciais cadastrais para fins de identificação e cobrança de tributos incidentes sobre imóveis, independentemente de sua regularização cartorária.
Ademais, conforme já consignado na decisão embargada, a questão transborda os limites cognitivos do procedimento executório, sendo necessária dilação probatória para sua completa elucidação, o que não se compatibiliza com a via eleita da exceção de pré-executividade.
O fato de tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida na decisão impugnada não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo julgamento de mérito da decisão exarada.
No caso, não há omissão, contradição ou erro material na decisão contra a qual se insurgiu a parte embargante, tendo sido adequadamente analisada a questão relativa à alegada inexistência dos sequenciais com base na documentação apresentada.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão impugnada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito -
09/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:08
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 04:56
Conclusos para decisão
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10/08/2025 04:55
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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10/08/2025 04:53
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:51
Outras Decisões
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29/05/2025 18:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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26/03/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:41
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0873909-76.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda.
DESPACHO Trata-se de execução fiscal entre as partes acima indicadas ajuizada para a cobrança de débitos de IPTU e TLP oriundos de 5 (cinco) sequenciais: 9.156041-1, 9.159207-0, 9.159208-9, 9.164986-2 e 9.172949-1.
A decisão de id. 115834076 reconheceu a ocorrência da decadência em relação aos débitos de IPTU e TLP do ano de 2013 e a prescrição executória em relação aos débitos de IPTU e TLP dos anos de 2014 a 2016, tão somente em relação às CDA’s n° 5020562, 4965522, 4757703, 4740182, 4569221 e 4549672.
Ainda determinou o prosseguimento da execução quanto aos títulos relativos aos sequenciais n° 9.159207-0, 9.159208-9, 9.164986-2 e 9.172949-1.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no id. 132353381, pugnando pela análise das alegações defensivas, uma vez que os débitos do sequencial 9.156041-1 foram extintos pela decisão objeto de agravo de instrumento nº 0803615-93.2024.8.20.0000 e a exceção apresentada, por sua vez, se refere a débitos dos sequenciais 9.172949-1, 9.159207-0, 9.159208-9, 9.164986-2.
Quanto aos débitos dos sequenciais 9.172949-1, 9.159207-0, 9.159208-9, 9.164986-2, alegou a inocorrência dos fatos geradores dos tributos exequendos “uma vez que os referidos imóveis que originaram as dívidas jamais existiram”.
Intimada para apresentar resposta à exceção, o exequente assim o fez, no id. 135526600, refutando os argumentos do excipiente e requerendo a rejeição dos pedidos integralmente. É o que importa relatar.
De início, é necessário destacar que a decisão de id. 115834076 reconheceu a decadência do débito de IPTU e TLP do ano de 2013 e a prescrição executória dos débitos de IPTU e TLP dos anos de 2014 a 2016 “tão somente em relação às CDA’s n° 5020562, 4965522, 4757703, 4740182, 4569221 e 4549672”.
Ao final, determinou o prosseguimento do feito relativamente aos sequenciais 9.159207-0, 9.159208-9, 9.164986-2 e 9.172949-1.
Apesar da determinação de prosseguimento com relação a esses quatro sequenciais, observa-se, do exame dos autos, que existem outros débitos do sequencial 9.156041-1 que não foram atingidos pela referida decisão.
Ou seja, o prosseguimento do feito também deve abranger as CDA’s nº 4647166, 4775397, 4832222, 4879876, 5157730, 5357361, 5422304, 5573618, referentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, uma vez que a prescrição reconhecida no id. 115834076 se restringiu aos débitos de IPTU e TLP dos anos de 2014 a 2016.
Embora esses débitos não tenham sido objeto do agravo de instrumento de id. 117817308, é importante destacar que, em virtude de erro material apontado (art. 494, I, CPC), a matéria defensiva da exceção de id. 117817308 não contemplou os débitos ativos, ou seja, “não prescritos”, do sequencial 9.156041-1.
Diante dessa questão e com base no princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, as partes devem ter oportunidade de manifestação acerca das CDA’s nº 4647166, 4775397, 4832222, 4879876, 5157730, 5357361, 5422304, 5573618, que representam débitos ativos do sequencial 9.156041-1. À Secretaria para que intime, sucessivamente, o executado e o exequente, nessa ordem, para que se pronunciarem sobre a questão ora apontada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser observada a prerrogativa da Fazenda Pública de contagem em dobro para todas suas manifestações processuais (art. 183 do CPC).
Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
05/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/08/2024 23:59.
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24/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2024 06:19
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:36
Outras Decisões
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20/02/2024 08:55
Conclusos para decisão
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08/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/10/2023 15:06
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:03
Outras Decisões
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02/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
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20/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 07:49
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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13/09/2022 07:49
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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13/09/2022 07:49
Conclusos para decisão
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13/09/2022 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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