TJRN - 0804695-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:45
Cancelada a Distribuição
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26/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:15
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804695-90.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: MAIANE PACIFICO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação na qual foi determinada a emenda da petição inicial para a parte autora juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (ID nº 141213889). É o relatório.
Decido.
O art. 290 do CPC estipula o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas processuais, embora tenha sido intimada para tanto, a distribuição deve ser cancelada, com base no art. 290 do CPC.
Pelo exposto, com fulcro no art. 290 do CPC e 485, IV do CPC, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de honorários e custas processuais.
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 11:41
Cancelada a Distribuição
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25/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0804695-90.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: MAIANE PACIFICO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, em valor correspondente ao valor da causa e em conformidade com a Lei 11.038, de 22 de dezembro de 2021, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (art. 290 do CPC).
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Havendo pagamento, tragam-me os autos conclusos pra decisão de urgência inicial.
Não havendo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias , tragam-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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