TJRN - 0818984-18.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818984-18.2023.8.20.5124 Polo ativo JULIO SILVA DA COSTA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA SENTENÇA SEM OBSERVAR O PROCEDIMENTO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
ELEMENTOS EVIDENCIADORES DA REDUZIDA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEMANDANTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PROCURAÇÃO ELETRÔNICA INVÁLIDA.
ASSINATURA DIGITALIZADA EM DESACORDO COM O § 1º DO ART. 105, DO CPC E ART. 10, § 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
CORRETO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o recurso tão somente para conceder a gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por JULIO SILVA DA COSTA contra sentença proferida pela Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que indeferiu a inicial da ação ordinária proposta em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Recorre o demandante alegando que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo, cujo pleito foi formulado na inicial e indeferido na sentença.
Argumenta que há necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois, a sentença que indeferiu a inicial, por falta de assinatura válida na procuração, viola o art. 5º, XXXV da Constituição Federal por negar o acesso à justiça, sabendo-se que o art. 105 do CPC admite o uso do instrumento de procuração assinada eletronicamente.
Com esses argumentos, requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, porque não houve citação.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Concedo a gratuidade da justiça, haja vista que os documentos que acompanham a inicial são suficientes para comprovar a incapacidade financeira de JULIO SILVA DA COSTA.
Ademais, o pleito foi formulado desde a inicial, todavia, o juízo, sem observar o procedimento de reforço das provas previsto no art. 99, § 2, do CPC, indeferiu o beneplácito apenas na sentença.
Assim, presentes os requisitos, conheço do recurso.
Examinando os autos, verifica-se que a sentença não viola o art. 5º, XXXV da Constituição Federal e nem o art. 105 do CPC.
De fato, apura-se que em 15.02.2023, JULIO SILVA DA COSTA já havia proposto uma ação revisional n. 0802175-50.2023.8.20.5124 contra o BANCO ITAUCARD S.A perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, para discutir as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário Operação nº 12666479.
Na referida demanda, foi feita a juntada da seguinte Procuração: A Juíza, após consulta ao site oficial do Governo Federal, intimou-o para acostar procuração válida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos a seguir: Esse prazo decorreu e a diligência não foi cumprida, cujo feito foi sentenciado e extinto sem resolução do mérito, sendo arquivados.
Mais uma vez JULIO SILVA DA COSTA ingressou em juízo no dia 22.11.2023, reproduzindo a mesma causa de pedir e pedido da ação revisional n. 0802175-50.2023.8.20.5124, utilizando-se também do mesmo instrumento de Procuração.
Essa demanda foi distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que a enviou para a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim por prevenção da ação revisional n. 0802175-50.2023.8.20.5124.
A magistrada não admitiu a procuração como válida sob os seguintes fundamentos: “a procuração ad judicia foi assinada eletronicamente via “Clicksign”, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil (rol disponível no endereço eletrônico), não sendo possível equiparar os documentos assim assinados, por certificadora privada, aos documentos assinados por certificadoras registradas” O advogado foi intimado para que juntasse uma procuração assinada regularmente por JULIO SILVA DA COSTA ou providenciasse a assinatura digital por meio de certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
Vê-se que o advogado informou ao juízo a impossibilidade de localizar JULIO SILVA DA COSTA por ligações e mensagens, devido as festividades de final de ano e requereu um prazo de 30 dias.
Consta que, passados 30 dias entre o pedido e o despacho judicial, o Juízo concedeu mais 15 dias ao advogado para apresentar a procuração.
Esse prazo decorreu sem resposta.
Ultrapassado o prazo acima, consta a juntada de uma petição na qual o advogado comunica ao juízo as dificuldades de localização do outorgante, requerendo a “intimação pessoal no endereço que se encontra nos autos para que seja cumprida as devidas diligências”.
Na sequência, sobreveio a sentença indeferindo a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, “em vista a inércia da parte autora em colacionar instrumento procuratório válido”.
A sentença não deve ser alterada.
De acordo com o § 1º, do art. 105, do CPC, a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Confira-se: “Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
A seu turno, o art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200/2001 dispõe que considera-se documento particular para os fins legais os eletrônicos e que as declarações neles contidas presumem-se verdadeiras, entre os signatários, quando certificados pela ICP-Brasil.
Vejamos: “Art. 10.Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1oAs declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
Pondere-se que o § 2º do mesmo dispositivo legal acima admite o uso de outros meios de prova da autoria da assinatura no documento eletrônico, mesmo sem o certificado do ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Confira-se: “§2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Ocorre que não se está em discussão a validade de um título que instrua uma execução extracontratual em que as partes litigantes os tenham como válidos ou a parte adversa o aceite.
Discute-se, a validade de um instrumento de procuração por intermédio do qual a parte será representada em juízo por um advogado, o qual não será admitido a postular sem estar devidamente constituído, nos termos dos arts. 103 e 104, do CPC: “Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. “Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.” Portanto, na sistemática processual, o regular processamento da demanda depende de regularidade da representação processual.
Pois bem, a plataforma “Clicksign” não é uma das certificadoras da ICP-Brasil, logo, a assinatura na procuração não possui o certificado da chave pública.
E o STJ possui orientação de que: “por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (STJ - AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021.
Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020). 3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022) [grifou-se] De modo que a magistrada, com a finalidade de garantir a integridade, a autenticidade e a validade jurídica da procuração eletrônica, bem como observando a orientação do art. 321, do CPC, intimou o advogado para sanar o vício, quer seja por uma procuração assinada pelo punho do demandante ou por assinatura digitalizada com o certificado do ICP-Brasil, mas a diligência não foi cumprida.
Inclusive, após ultrapassado o prazo concedido pela magistrada, o advogado ainda compareceu ao processo requerendo que a diligência fosse feita pelo juízo, o que não se admite, pois, nem sequer comprovou que tentou, sem êxito, entrar em contato de todas as formas possíveis com o demandante.
Assim, estando previsto no parágrafo único do art. 321, do CPC que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, inexiste qualquer equívoco da sentença que indeferiu a inicial, pois, o advogado que assinou a petição inicial não possui procuração válida nos autos e, embora intimado a regularizar a representação processual, quedou-se inerte.
Deste Tribunal, transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 76, § 1º, I, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0805865-87.2023.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) Pondere-se que, considerando que a extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito, poderá a demanda ser novamente proposta com a correção do vício identificado, porquanto restou evidente a ausência do documento válido exigido pela autoridade judicial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para, reformando em parte a sentença, conceder a gratuidade da justiça ao apelante. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico Desembargador Amílcar Maia Relator VOTO VENCIDO VOTO Concedo a gratuidade da justiça, haja vista que os documentos que acompanham a inicial são suficientes para comprovar a incapacidade financeira de JULIO SILVA DA COSTA.
Ademais, o pleito foi formulado desde a inicial, todavia, o juízo, sem observar o procedimento de reforço das provas previsto no art. 99, § 2, do CPC, indeferiu o beneplácito apenas na sentença.
Assim, presentes os requisitos, conheço do recurso.
Examinando os autos, verifica-se que a sentença não viola o art. 5º, XXXV da Constituição Federal e nem o art. 105 do CPC.
De fato, apura-se que em 15.02.2023, JULIO SILVA DA COSTA já havia proposto uma ação revisional n. 0802175-50.2023.8.20.5124 contra o BANCO ITAUCARD S.A perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, para discutir as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário Operação nº 12666479.
Na referida demanda, foi feita a juntada da seguinte Procuração: A Juíza, após consulta ao site oficial do Governo Federal, intimou-o para acostar procuração válida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos a seguir: Esse prazo decorreu e a diligência não foi cumprida, cujo feito foi sentenciado e extinto sem resolução do mérito, sendo arquivados.
Mais uma vez JULIO SILVA DA COSTA ingressou em juízo no dia 22.11.2023, reproduzindo a mesma causa de pedir e pedido da ação revisional n. 0802175-50.2023.8.20.5124, utilizando-se também do mesmo instrumento de Procuração.
Essa demanda foi distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que a enviou para a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim por prevenção da ação revisional n. 0802175-50.2023.8.20.5124.
A magistrada não admitiu a procuração como válida sob os seguintes fundamentos: “a procuração ad judicia foi assinada eletronicamente via “Clicksign”, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil (rol disponível no endereço eletrônico), não sendo possível equiparar os documentos assim assinados, por certificadora privada, aos documentos assinados por certificadoras registradas” O advogado foi intimado para que juntasse uma procuração assinada regularmente por JULIO SILVA DA COSTA ou providenciasse a assinatura digital por meio de certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
Vê-se que o advogado informou ao juízo a impossibilidade de localizar JULIO SILVA DA COSTA por ligações e mensagens, devido as festividades de final de ano e requereu um prazo de 30 dias.
Consta que, passados 30 dias entre o pedido e o despacho judicial, o Juízo concedeu mais 15 dias ao advogado para apresentar a procuração.
Esse prazo decorreu sem resposta.
Ultrapassado o prazo acima, consta a juntada de uma petição na qual o advogado comunica ao juízo as dificuldades de localização do outorgante, requerendo a “intimação pessoal no endereço que se encontra nos autos para que seja cumprida as devidas diligências”.
Na sequência, sobreveio a sentença indeferindo a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, “em vista a inércia da parte autora em colacionar instrumento procuratório válido”.
A sentença não deve ser alterada.
De acordo com o § 1º, do art. 105, do CPC, a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Confira-se: “Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
A seu turno, o art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200/2001 dispõe que considera-se documento particular para os fins legais os eletrônicos e que as declarações neles contidas presumem-se verdadeiras, entre os signatários, quando certificados pela ICP-Brasil.
Vejamos: “Art. 10.Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1oAs declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
Pondere-se que o § 2º do mesmo dispositivo legal acima admite o uso de outros meios de prova da autoria da assinatura no documento eletrônico, mesmo sem o certificado do ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Confira-se: “§2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Ocorre que não se está em discussão a validade de um título que instrua uma execução extracontratual em que as partes litigantes os tenham como válidos ou a parte adversa o aceite.
Discute-se, a validade de um instrumento de procuração por intermédio do qual a parte será representada em juízo por um advogado, o qual não será admitido a postular sem estar devidamente constituído, nos termos dos arts. 103 e 104, do CPC: “Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. “Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.” Portanto, na sistemática processual, o regular processamento da demanda depende de regularidade da representação processual.
Pois bem, a plataforma “Clicksign” não é uma das certificadoras da ICP-Brasil, logo, a assinatura na procuração não possui o certificado da chave pública.
E o STJ possui orientação de que: “por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (STJ - AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021.
Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020). 3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022) [grifou-se] De modo que a magistrada, com a finalidade de garantir a integridade, a autenticidade e a validade jurídica da procuração eletrônica, bem como observando a orientação do art. 321, do CPC, intimou o advogado para sanar o vício, quer seja por uma procuração assinada pelo punho do demandante ou por assinatura digitalizada com o certificado do ICP-Brasil, mas a diligência não foi cumprida.
Inclusive, após ultrapassado o prazo concedido pela magistrada, o advogado ainda compareceu ao processo requerendo que a diligência fosse feita pelo juízo, o que não se admite, pois, nem sequer comprovou que tentou, sem êxito, entrar em contato de todas as formas possíveis com o demandante.
Assim, estando previsto no parágrafo único do art. 321, do CPC que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, inexiste qualquer equívoco da sentença que indeferiu a inicial, pois, o advogado que assinou a petição inicial não possui procuração válida nos autos e, embora intimado a regularizar a representação processual, quedou-se inerte.
Deste Tribunal, transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 76, § 1º, I, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0805865-87.2023.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) Pondere-se que, considerando que a extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito, poderá a demanda ser novamente proposta com a correção do vício identificado, porquanto restou evidente a ausência do documento válido exigido pela autoridade judicial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para, reformando em parte a sentença, conceder a gratuidade da justiça ao apelante. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818984-18.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
30/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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