TJRN - 0800816-23.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2025 14:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/04/2025 14:36 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 19:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/04/2025 00:47 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            05/04/2025 00:14 Decorrido prazo de SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:06 Decorrido prazo de SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: RITA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 PROCESSO Nº 0800816-23.2024.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o recurso de Apelação de ID. 147498348 foi apresentado tempestivamente, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC/15).
 
 Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para exercício do juízo de admissibilidade e apreciação do recurso interposto, exceto em caso de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC/15), de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15) e de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC/15), hipóteses nas quais os autos deverão seguir conclusos para eventual exercício do juízo de retratação (arts. 331, 332, §3º e 485, §7º, CPC/15).
 
 Umarizal/RN, 3 de abril de 2025.
 
 HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            03/04/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 07:04 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/03/2025 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 03:34 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            18/03/2025 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            17/03/2025 01:26 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            17/03/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800816-23.2024.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que a sentença proferida por este juízo apresenta omissão.
 
 Alega o embargante que a sentença de Id. 139593551 apresenta omissão, uma vez que não manifestou quanto a compensação dos valores recebidos pela parte autora, conforme TED de Id. 141068393.
 
 Contrarrazões pela autora acostado ao Id. 141605437. É o que cabe relatar.
 
 DECIDO.
 
 Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
 
 A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
 
 A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl".
 
 Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
 
 No caso telado, verifico que inexiste omissão a ser sanada na sentença proferida, uma vez que não há fundamento legal para aplicação de compensação de valores, uma vez que houve reconhecimento dos valores indevidamente depositados em conta bancária da autora como amostra grátis.
 
 Configura-se, então, a intenção da ré de adequar o julgamento a sua conveniência, buscando a alteração do julgado.
 
 Assim, não há prova da ocorrência de omissão, e sim, mero inconformismo com o que restou decidido, pelo que deve o embargante valer-se da medida judicial cabível para questionar a sentença prolatada.
 
 Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, em face da ausência de omissão na decisão embargada.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Umarizal/RN, data do sistema.
 
 Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/03/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 10:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/02/2025 01:14 Decorrido prazo de SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:25 Decorrido prazo de SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 05:53 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 09:06 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: RITA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 PROCESSO Nº 0800816-23.2024.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que os Embargos de Declaração de ID. 141068393 foram apresentados tempestivamente, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se (art. 1.023, § 2º, CPC/15), com exceção das entidades descritas no art. 183 do CPC/15, as quais gozarão do referido prazo em dobro.
 
 Umarizal/RN, 31 de janeiro de 2025.
 
 LUCAS EMANUEL FREITAS MAIA Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            02/02/2025 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 18:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 09:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/11/2024 13:18 Conclusos para julgamento 
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                                            12/11/2024 23:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 01:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 03:08 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 03:08 Decorrido prazo de SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA em 26/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 08:42 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 08:34 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 16:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/08/2024 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2024 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 16:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2024 04:13 Decorrido prazo de SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 07:57 Outras Decisões 
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                                            09/07/2024 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2024 16:29 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2024 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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