TJRN - 0802578-12.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802578-12.2024.8.20.5600 Polo ativo ARTHUR LUCENA DE MELO REGIS LEITE Advogado(s): BRUNO PADILHA DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802578-12.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Arthur Lucena de Melo Regis Leite Advogado: Dr.
 
 Bruno Padilha de Lima - OAB/RN 5.082 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 INVASÃO DE DOMICÍLIO.
 
 DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA.
 
 AUTORIZAÇÃO DE TERCEIRO.
 
 SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 
 REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), visando à (i) nulidade das provas por suposta invasão de domicílio fundada exclusivamente em denúncia anônima, (ii) absolvição por insuficiência de provas, (iii) desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), e (iv) redimensionamento da pena, com eventual fixação de regime mais brando ou substituição da pena privativa de liberdade.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao domicílio e consequente nulidade das provas obtidas; (ii) verificar se há insuficiência de provas a justificar a absolvição do réu; (iii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo próprio; e (iv) determinar se é possível o redimensionamento da pena-base aplicada, à luz da quantidade e natureza da droga apreendida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A entrada dos policiais na residência do réu não configura nulidade, pois foi autorizada pelo tio do acusado, morador do imóvel, e precedida de denúncia anônima detalhada, em conformidade com a tese firmada pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral).
 
 A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas restam suficientemente comprovadas por depoimentos policiais coerentes, laudos periciais, auto de apreensão e demais elementos que confirmam a prática da traficância, como a diversidade, fracionamento e acondicionamento da droga, além da existência de saquinhos plásticos tipo ziplock.
 
 A valoração negativa da pena-base com fundamento na quantidade e diversidade da droga apreendida (menos de 30g de maconha e cocaína) não se justifica, conforme precedentes do STJ, motivo pelo qual se afasta a referida circunstância judicial, fixando-se a pena-base no mínimo legal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando precedida de denúncia anônima corroborada e autorizada por morador, conforme tese firmada no Tema 280 do STF.
 
 A condenação por tráfico de drogas pode se fundamentar em depoimentos policiais coerentes e corroborados por provas materiais, não sendo exigida prova testemunhal civil.
 
 A quantidade e diversidade de drogas apreendidas inferior a 30g, por si só, não justificam exasperação da pena-base.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 42.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Plenário, j. 08.10.2010 (Tema 280 da RG); STJ, AgRg no HC 843.111/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJE 05.03.2025; STJ, REsp 2.053.108/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJE 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 872.327/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2024, DJE 29.02.2024; STJ, AREsp 2.586.224/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJE 26.12.2024.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, conheceu do recurso e deu parcial provimento, somente para, afastada a valoração negativa do vetor do art. 42 da Lei de Drogas, redimensionar a pena do recorrente para 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como 583 dias-multa, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Arthur Lucena de Melo Regis Leite, em face da sentença oriunda da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 29946708), que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
 
 Nas razões recursais (Id. 29946720), o apelante busca: a) a nulidade das provas obtidas mediante alegada invasão de domicílio com base exclusiva em denúncia anônima; b) a absolvição por insuficiência probatória; c) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a conduta de posse de droga para uso próprio; c) o redimensionamento da pena-base, com fixação de regime mais brando ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
 
 Em sede de contrarrazões (Id. 29946726), o Ministério Público rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença.
 
 Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 30068610). É o relatório.
 
 Ao Eminente Desembargador Revisor.
 
 VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS, SUSCITADA PELA DEFESA.
 
 INVASÃO DE DOMICÍLIO.
 
 TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
 
 Conforme relatado, a defesa suscitou preliminar de nulidade das provas obtidas a partir de invasão de domicílio alegadamente inidônea.
 
 Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, com a finalidade de aferir se houve eventual vilipêndio dos direitos constitucionalmente previstos, transfiro o seu exame para o mérito.
 
 MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Inicialmente, pretende a defesa o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da invasão de domicílio, por suposta ilegalidade no procedimento.
 
 Adianto que não lhe assiste razão. É que, ao analisar os autos, percebo que os policiais militares detinham razões para realizar a busca domiciliar, porquanto, após terem recebido denúncia anônima via canal oficial da Secretaria de Segurança Pública (Disque 181), os policiais se dirigiram à residência do acusado, sendo-lhes franqueada a entrada pelo Sr.
 
 Roberto, tio do réu e morador da casa.
 
 No vídeo de Id. 29946699 e 29946698, o Sr.
 
 Roberto confirma a autorização que foi dada, a qual é corroborada pelos depoimentos de ambos os policiais ouvidos durante a instrução (Id. 29946690 e 29946691).
 
 Assim, configuradas, no caso concreto, as fundadas razões para a invasão domiciliar, sendo certo que “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”, consoante decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 603616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral).
 
 No mesmo sentido: “2.
 
 Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância” (AgRg no AREsp n. 2.749.977/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
 
 Transcrevo, a propósito, julgados do STJ deveras semelhante ao caso concreto (busca domiciliar decorrente de denúncia anônima, franqueada por familiar): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 
 BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 INGRESSO EM DOMICÍLIO.
 
 CONSENTIMENTO.
 
 CORROBORAÇÃO PRÉVIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA.
 
 FUNDADAS RAZÕES.
 
 TRÁFICO MINORADO.
 
 MAUS ANTECEDENTES.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A questão atinente à legalidade da busca pessoal e veicular não foi examinada pela instância imediatamente inferior (no acórdão ora impugnado), de modo que o seu exame, em habeas corpus, configuraria indevida supressão de instância. 2.
 
 O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 3.
 
 O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
 
 Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
 
 No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3.
 
 Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio.
 
 A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel.
 
 Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4.
 
 Segundo se depreende dos autos, policiais militares receberam inúmeras denúncias anônimas quanto ao recebimento de drogas pelo paciente para comercialização, com indicação de uso de seu automóvel e de armazenamento da droga na casa de sua mãe e em uma mata.
 
 A entrada na casa do paciente foi franqueada por sua esposa, que, arrolada como testemunha de defesa, confirmou em juízo que autorizou o ingresso em sua residência e que não houve pressão policial.
 
 Logo, lícita a entrada no domicílio. 5.
 
 A entrada na casa da mãe do paciente, por sua vez, ocorreu depois da apreensão de drogas com o acusado e em seu veículo automotor, nos termos que haviam sido descritos na denúncia anônima anteriormente recebida pelos policiais.
 
 Logo, por ocasião desse segundo ingresso em domicílio, já havia mínima corroboração do conteúdo das denúncias anônimas que indicavam o armazenamento das drogas no veículo e na casa da mãe do paciente. 6.
 
 Diante da corroboração prévia do conteúdo da denúncia anônima, havia fundadas razões para o ingresso imediato no domicílio da mãe do paciente, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e da tese firmada no RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). 7.
 
 Quanto à incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as instâncias ordinárias reconheceram que o paciente é portador de mau antecedente, o que obsta, por expressa vedação legal, a concessão do benefício. 8.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.111/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 BUSCA DOMICILIAR.
 
 FUNDADAS SUSPEITA.
 
 AUTORIZAÇÃO DO MORADOR.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
 
 RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas e contravenção penal de vias de fato. 2.
 
 A defesa alegou nulidade das provas obtidas por violação de domicílio sem mandado judicial, sustentando que a entrada dos policiais na residência do acusado foi baseada apenas em denúncia anônima e sem autorização válida. 3.
 
 O Tribunal de origem considerou que a entrada dos policiais foi autorizada pela amásia do réu e que o tráfico de drogas, sendo crime permanente, justifica a ausência de mandado judicial.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial, mas com autorização de terceiro, configura violação ao direito à inviolabilidade do domicílio e se tal autorização é válida para legitimar as provas obtidas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 5.
 
 O ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme interpretação do STF no Tema 280. 6.
 
 A autorização de terceiro para entrada no domicílio foi considerada válida, não havendo nulidade na obtenção das provas, pois a entrada foi franqueada pela amásia do réu. 7.
 
 A denúncia anônima, corroborada por apreensão de entorpecentes e outros indícios, foi considerada suficiente para justificar a diligência policial. 8.
 
 A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
 
 IV.
 
 RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (REsp n. 2.053.108/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Dessa forma, inexiste nulidade a ser reconhecida.
 
 Requer a defesa, ainda, a absolvição do recorrente, sob o argumento de insuficiência probatória, requerendo, subsidiariamente, a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas.
 
 Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelo delito ora imputado ao recorrente.
 
 Narra a denúncia (Id. 29945207) que "No dia 06 de junho de 2024, por volta das 17h30min, em uma residência situada na Rua Pinto Rodolfo de Amoedo, bairro Pitimbu, nesta capital, o denunciado foi detido em flagrante delito por ter em depósito 51 (cinquenta e uma) porções de maconha, com massa total líquida de 23,54g (vinte e três gramas, quinhentos e quarenta miligramas) e 01 (uma) porção de cocaína, com massa total líquida de 0,13g (cento e trinta miligramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." Pois bem.
 
 Conforme bem observado na sentença (Id. 29946708): A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Para Pesquisa de THC e/ou Cocaína, segundo o qual os testes realizados nos materiais analisados detectaram a presença de THC e cocaína, definidas como substâncias entorpecentes na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde, tendo seu uso e comercialização proscritos no país.1 A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o réu incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
 
 Conforme apurado, policiais militares se dirigiram ao endereço indicado para verificar o teor das informações apresentadas em uma denúncia recebida por meio do Disque-Denúncia Policial (DPP), conforme Extrato da Denúncia nº 2024106959 (fls. 12/13 - ID 123091523).
 
 A denúncia relatava a suposta prática de tráfico de drogas e maus-tratos contra pessoa idosa na residência de nº 508, localizada na Rua Pinto Adolfo de Amoedo, caracterizada por um muro amarelo, portão de ferro e um pé de acerola na frente.
 
 De acordo com a denúncia, o morador identificado como "Artur" seria responsável pelo tráfico de drogas e pelos maus-tratos à sua avó.
 
 Consta ainda que o acusado havia recentemente cumprido pena por tráfico de entorpecentes e que teria retomado a prática criminosa, com intensa movimentação de usuários de drogas no local, especialmente à tarde e à noite.
 
 As testemunhas policiais narraram que, ao chegarem ao endereço, encontraram o tio do acusado, identificado como Roberto, que autorizou a entrada da equipe na residência.
 
 Roberto informou residir no imóvel com sua mãe, um filho com necessidades especiais e seu sobrinho, Arthur Lucena.
 
 No contexto da abordagem, Arthur estava dormindo e foi acordado por Roberto.
 
 Os policiais realizaram uma busca pessoal no acusado, encontrando quatro porções de maconha em seu bolso.
 
 Durante as buscas no quarto de Arthur, foram localizados mais entorpecentes sobre um móvel, acompanhados de vários saquinhos do tipo ziplock, geralmente utilizados para embalar drogas.
 
 Em juízo, os policiais relataram que a denúncia mencionava maus-tratos contra pessoa idosa e tráfico de drogas, além de fornecer o nome e o endereço específico do acusado.
 
 Ao chegarem ao local foram recebidos pelo tio do acusado Roberto, mostraram o extrato da denúncia a Roberto, que então franqueou a entrada da equipe.
 
 Ato contínuo, Roberto acordou o acusado que estava dormindo no quarto no momento da chegada da equipe, sendo procedida a busca pessoal no acusado.
 
 Durante a buscas foram localizadas substâncias entorpecentes no bolso da bermuda de Arthur, além mais substâncias no quarto do acusado.
 
 A testemunha policial Valtemir confirmou que Roberto, o tio do acusado, afirmou temer que algo acontecesse, pois Arthur já havia sido detido anteriormente.
 
 Além disso, esclareceu que nenhuma irregularidade foi constatada em relação à denúncia de maus-tratos e que a autorização foi devidamente gravada e anexada aos autos.
 
 A testemunha Roberto Lucena de Melo declarou, em juízo, que sua residência foi invadida pelos policiais.
 
 Relatou que estava em casa no momento em que um dos policiais pulou o muro do imóvel.
 
 Afirmou que os policiais revistaram o quarto de Arthur e que foi chamado até o quintal da casa para gravar um vídeo de autorização, sob o argumento de que, por ser idoso, não seria levado preso.
 
 Roberto relatou que os policiais mencionaram a existência de uma denúncia sobre crime de violência contra pessoa idosa.
 
 Acrescentou que nunca viu Arthur envolvido com tráfico de drogas, afirmando que ele sequer tinha dinheiro para adquirir entorpecentes.
 
 Negou a existência de qualquer material ilícito na residência.
 
 Por fim, informou que havia passado a manhã daquele dia consumindo bebidas alcoólicas.
 
 Por considerar oportuno, registro que no tocante aos depoimentos prestados por policiais comungo do entendimento de que as declarações prestadas, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
 
 Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos. (...) O réu declarou, em juízo, que estava dormindo em sua residência quando os policiais chegaram.
 
 Relatou que se levantou e foi levado pelos policiais até a sala, onde o questionaram sobre a venda de drogas.
 
 Ele afirmou que respondeu ser apenas usuário.
 
 Informou que os policiais revistaram a casa e localizaram, em seu quarto, uma bolsinha contendo maconha e uma porção de cocaína.
 
 O réu esclareceu que os policiais levaram seu tio até a cozinha para gravar um vídeo e, em seguida, o conduziram à delegacia.
 
 Afirmou ser dependente químico e que as drogas encontradas estavam exclusivamente dentro da referida bolsa.
 
 Negou a presença dos saquinhos mencionados, alegando que eles não foram encontrados em sua casa.
 
 Explicou ainda que havia adquirido as drogas na manhã daquele dia, pagando a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
 
 Sobre a abordagem, informou que os policiais entraram na casa pulando o muro.
 
 No entanto, ressaltou que estava dormindo no momento da entrada e que seu tio também estava dormindo, embriagado, na sala.
 
 A versão apresentada pelo réu não merece prosperar, pois encontra-se isolada e em desconformidade com as circunstâncias do caso e as demais provas produzidas.
 
 Em suas declarações, o acusado admitiu a posse da droga, mas alegou que esta seria exclusivamente para consumo pessoal, numa tentativa evidente de se eximir da responsabilidade penal, uma vez que, as circunstâncias da apreensão corroboram a prática do tráfico de drogas.
 
 A quantidade de entorpecentes, já fracionada em porções menores, associada à presença de saquinhos plásticos do tipo ziplock, os quais são comumente utilizados por traficantes para individualização de entorpecentes, além da denúncia detalhada sobre o acusado e o cometimento do delito de tráfico de drogas, configuram indícios claros de comercialização.
 
 Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendidos é incompatível com qualquer padrão médio de consumo.
 
 Para mais, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem foram uníssonos, coerentes e consistentes.
 
 Eles relataram que o material apreendido foi localizado tanto nas vestes do acusado quanto em seu quarto, corroborando a denúncia recebida, que detalhava a comercialização de entorpecentes no local.
 
 A apreensão de mais de cinquenta porções fracionadas de substâncias entorpecentes reforça a veracidade da denúncia e a destinação das drogas ao tráfico.
 
 Assim, como perfeitamente explanado pelo Juízo a quo, existem provas diversas a embasar a materialidade e a autoria delitiva, tais como o Boletim de Ocorrência de Id. 29945187, os depoimentos tomados em sede policial (Id. 29945187 - Págs. 8 e ss.), o Auto de Exibição e apreensão de Id. 29945187 - Pág. 13, o Laudo de Exame Toxicológico de Id. 29945210, sem prejuízo da prova oral produzida em Juízo, com destaque para a oitivas dos policiais militares Valtemir Silva e Jéssyca Layne (Ids. 29946690 e 29946691), os quais foram uníssonos, firmes e coerentes acerca da dinâmica de apreensão, do material apreendido e da forma de armazenamento destes.
 
 Ademais, conforme ressaltou o Parquet em seu opinativo (Id. 30068610 - Pág. 7): "tendo sido encontradas 51 (cinquenta e uma) porções de maconha e 1 (uma) porção de cocaína, além de várias embalagens plásticas do tipo “ziplock”, comumente utilizadas na atividade ilícita da mercancia de drogas.
 
 Pelo que se observa da dinâmica dos fatos, somado à variedade, a disposiçãodas drogas apreendidas, as várias embalagens, a denúncia anônima e as informações prestadas pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, está evidenciada a finalidade comercial dos entorpecentes, de modo que revela-se incabível a pretendida absolvição e a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal." Em acréscimo, frise-se “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie” (AgRg no HC n. 908.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa.
 
 O agravante pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas).
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, conforme previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e se há possibilidade de reexame dos fatos e provas para essa finalidade.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Tribunal de origem baseou a condenação do agravante em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão de drogas, dinheiro e um radiocomunicador, os quais indicam claramente a prática do crime de tráfico.
 
 A versão do réu de que as drogas eram para consumo próprio foi considerada inconsistente frente às provas reunidas. 4.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório.
 
 Ademais, para a desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal, é necessário avaliar as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a natureza da droga, bem como o local dos fatos, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. 5.
 
 A análise do caso exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ.
 
 A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
 
 IV.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.586.224/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024.) DIREITO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA.
 
 PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
 
 VÍCIO EM DROGAS.
 
 SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame1.
 
 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
 
 O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela suficiência de provas para a condenação, baseando-se nos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante. 3.
 
 A defesa alega que o agravante é dependente químico e que a droga apreendida era para uso pessoal, requerendo a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
 
 II.
 
 Questão em discussão4.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e se é possível a desclassificação para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei de Drogas.
 
 III.
 
 Razões de decidir5.
 
 A palavra dos policiais, dotada de fé pública, foi considerada suficiente para a condenação, na ausência de elementos concretos que a desabonem. 6.
 
 A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7.
 
 A condição de usuário de drogas, por si só, não exclui a responsabilidade criminal pelo tráfico, especialmente quando há indícios de comercialização.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese8.
 
 Agravo desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A palavra dos policiais é suficiente para a condenação por tráfico de drogas na ausência de elementos concretos que a desabonem. 2.
 
 A desclassificação para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3.
 
 A condição de usuário não exclui a responsabilidade por tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.423.220/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.612.974/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.) Logo, não há de se falar em insuficiência probatória, nem em desclassificação, devendo persistir a condenação da recorrente.
 
 Passo à análise da dosimetria da pena.
 
 Na primeira fase, valorou-se negativamente o vetor da quantidade e diversidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343): "h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a diversidade e quantidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína)" (Id. 29946708).
 
 No caso concreto, foram apreendidas 51 porções de maconha e 01 de cocaína, totalizando menos de 30g de entorpecente.
 
 Tal quantidade e variedade, consoante o STJ, não se mostra apta a justificar, per se, a exasperação da pena-base.
 
 Veja-se: PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
 
 PENA-BASE.
 
 ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. 1.
 
 No caso, foi levado em consideração o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para o estabelecimento da pena-base.
 
 Entretanto, verificou-se que a quantidade de droga apreendida, por não ser de grande monta, não autorizaria o seu aumento. 2.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.327/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - Notas: Quantidade de droga apreendida: 22 pedras de crack, pesando 04 g, 19 porções de maconha, pesando 22 g e 10 pinos de cocaína, pesando 08 g).
 
 Desse modo, afasto a valoração negativa da circunstância do art. 42 da Lei de Drogas e fixo a pena-base no mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa).
 
 Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, fica a pena intermediária do acusado em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, a qual torno concreta e definitiva ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, ao passo que mantenho o regime inicial fechado ("A reincidência do recorrente impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e justifica a fixação do regime inicial fechado" (AREsp n. 2.386.253/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024)).
 
 Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, tão somente para, afastando a valoração negativa do vetor da natureza e quantidade de droga, redimensionar a pena do recorrente para 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802578-12.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de abril de 2025.
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                                            01/04/2025 10:53 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal 
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                                            21/03/2025 16:32 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 14:31 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/03/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 09:53 Juntada de termo 
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                                            18/03/2025 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 08:11 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 08:11 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 08:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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