TJRN - 0810371-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810371-24.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DENIZE JUSTINO BEZERRA REU: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por ELDORADO ADMINISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em face de MARIA DENIZE JUSTINO BEZERRA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 155431737).
A parte credora pretende a execução da obrigação de fazer de reintegração da posse do imóvel em seu favor, reconhecida pela sentença de Id. 141426937. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, pessoalmente (Súmula 410 STJ), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do mandado, desocupe o imóvel residencial situado na Rua São José, nº 2026, Lagoa Nova/RN, Apartamento nº 202, integrante do "Edifício Potiguar", sob pena de despejo compulsório.
Não havendo desocupação voluntária e depois de certificado o decurso do prazo, independente de nova decisão, expeça-se mandado de despejo compulsório, em desfavor de qualquer pessoa que esteja na posse do bem, autorizando-se o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrobamento (art. 536, § 2º, CPC), facultando-se a adoção das providências autorizadas ao discernimento do oficial de justiça cumpridor da ordem.
Constatando o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça a desocupação do imóvel, deverá, se o caso, imitir a parte credora na posse, ou já estando na posse direta ou indireta do bem, se possível, registrar a data da desocupação pela parte executada. b) Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). c) Se for oferecido cumprimento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, objetivando-se o prosseguimento da execução. e) Em caso de inércia da parte exequente/credora, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:47
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:39
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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24/06/2025 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:08
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0810371-24.2022.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DENIZE JUSTINO BEZERRA REU: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 143399930 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 21 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
21/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810371-24.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DENIZE JUSTINO BEZERRA REU: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por MARIA DENIZE JUSTINO BEZERRA em desfavor de ELDORADO ADMINISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que a autora aderiu a plano de consórcio para aquisição de imóvel pronto, efetuando o pagamento de 74 (setenta e quatro) das 110 (cento e dez) parcelas previstas.
Aduziu-se que em decorrência de dificuldades financeiras deixou de pagar o referido consórcio, vindo a sofrer notificação acerca do procedimento de leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato ajuizado.
Afirmou-se que foram tentadas negociações frustradas com o réu, dentre as quais, o oferecimento de seu saldo FGTS para adimplemento da dívida.
Ajuizou-se a presente demanda pleiteando a concessão de tutela de urgência determinando a manutenção da posse do imóvel e abstenção de cobrança da dívida ajuizada.
No mérito, a confirmação da liminar e declaração de quitação do débito com a consolidação da transferência do saldo de FGTS da requerente; além da condenação do réu em danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Instada a emendar/complementar a inicial adequando sua fundamentação e pedidos ao procedimento descrito no art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentou petição corrigindo o valor da causa conforme art. 292 do CPC e documentos (Id. 82381048).
Decisório declinando a competência em favor das Varas especializadas (Id. 82787688).
Conflito de competência decidido pelo Egrégio TJRN, consolidando a competência nesta Unidade (Id. 95799471).
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência não concedida (Id. 97416296).
Audiência de conciliação infrutífera devido à ausência da parte ré (Id. 103587217).
Em sede de defesa (Id. 104734768) foi suscitada preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, argumentou-se o exercício regular de direito da parte ré, afirmando que a autora entrou em mora a partir da parcela número 29 (vinte e nove).
Formulou pedido reconvencional para que a requerente seja condenada ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel no valor mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Réplica e resposta à reconvenção (Id. 106859927).
Instados a manifestarem o interesse na dilação probatória, as partes se quedaram inertes (Id. 107822684).
Despacho de Id. 130124532 converteu o julgamento em diligência para que o réu/reconvinte efetue o recolhimento das custas de ajuizamento.
Custas recolhidas no Id. 132075615. É o que interessa relatar.
Decisão: Preambularmente, ressalte-se que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, tendo havido pedido das partes nesse sentido.
Ressalte-se, outrossim, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerada ato atentatória à dignidade da justiça, ensejando assim a penalidade prevista no art. 334, § 8º do CPC, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Antes de adentrar ao mérito, imprescindível a análise das preliminares levantadas em defesa.
No respeitante à impugnação à gratuidade da justiça, um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
No caso em disceptação, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC.
O réu, contudo, não traz elemento que seja capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral.
Ao revés, se detém a alegações genéricas.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC.
Rejeito, pois, a impugnação arguida e passo à análise do mérito.
Convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e rés se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A despeito disso, diante da ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço.
No caso em apreço, a autora afirma ter aderido a plano de consórcio em julho de 2012, objetivando a aquisição de imóvel pronto.
Aduz ter adimplido com todas as obrigações assumidas até a 74ª (septuagésima quarta) parcela de 110 (cento e dez) contratadas.
Relata que, embora tenha buscado o réu para solucionar a questão extrajudicialmente através da oferta de transferência de seu saldo de FGTS para adimplemento da dívida, as tratativas restaram frustradas.
Aduzindo se tratar de bem de família, ajuizou a presente demanda pleiteando: (i) a consignação em pagamento da quantia devida, através de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que libere o saldo de conta vinculada ao FGTS, visando a quitação do imóvel e extinção da dívida; e (ii) condenação do réu em danos morais em valor não inferior a 30 (trinta) salários mínimos.
Em contrapartida, o réu sustenta que em 23 de julho de 2012 a autora aderiu ao contrato de consórcio nº 38111, objetivando a obtenção de crédito de R$ 115.550,55 (cento e quinze mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Narra que em 13 de março de 2013 a promovente foi contemplada com nota de crédito no valor de R$ 124.016,00 (cento e vinte e quatro mil e dezesseis reais), ocasião em que adquiriu o imóvel objeto desta lide, o qual, por sua vez, foi dado em alienação fiduciária como garantia do pagamento das parcelas avençadas, em conformidade com a Lei 9.514/97.
Argumenta, então, que a requerente entrou em mora a partir da 29ª (vigésima nona) parcela de 110 (cento e dez) contratadas, o que levou o requerido à execução do contrato e culminou na consolidação da propriedade em seu favor e posterior realização de leilão extrajudicial do bem.
Formulou, ainda, pedido reconvencional, aduzindo que a reconvinda se recusa a realizar a entrega do imóvel ao reconvinte, pleiteando a entrega em definitivo da propriedade e o pagamento de taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei 9.514/97.
Nessa perspectiva, é possível divisar a existência de dois capítulos de sentença a serem enfrentados e julgados sucessivamente, isto é, um relacionado à demanda principal; outro relativo à reconvenção.
DA AÇÃO PRINCIPAL A respeito da ação principal, confrontando-se a narrativa autoral com os argumentos tecidos em defesa, é possível limitar a controvérsia processual à: (i) legalidade e regularidade do procedimento expropriatório; (ii) inalienabilidade do bem imóvel, supostamente bem de família; e (iii) existência de danos morais indenizáveis.
A alienação fiduciária de coisa imóvel, instituto estabelecido pela Lei 9.514/97, é negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao fiduciário da propriedade resolúvel de imóvel.
Trata-se de precaução que visa salvaguardar a satisfação do crédito do credor.
Neste sentido, o art. 26, caput, do referido diploma legal, prevê a consolidação da propriedade imóvel em nome do credor, uma vez que o devedor constitua mora no pagamento da dívida.
Para tanto, o §1º do mesmo dispositivo, exige que o fiduciante seja intimado pelo oficial competente do Registro de Imóveis, oportunidade na qual terá 15 (quinze) dias para satisfazer a prestação vencida.
Assim não sendo, o fiduciário promoverá, no prazo de trinta dias, leilão público para a alienação do imóvel, assegurando ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquiri-lo, nos termos do art. 27, caput e §2º-B.
Voltando-se ao caso concreto, verifica-se que embora ambas as partes divirjam quanto ao grau de inadimplemento da requerente – se foram pagas 29 (vinte e nove) ou 75 (setenta e cinco) parcelas –, a insolvência autoral é fato incontroverso.
Ainda, da análise do caderno probatório, é possível constatar que a demandante fora regularmente intimada pelo oficial competente do 7º Ofício de Notas de Natal na data de 28 de novembro de 2019 (Id. 104734777, pág. 10), quando foi constituída em mora.
Atesta-se, também, que a devedora fiduciária não promoveu a satisfação do débito, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 104735279.
Dessa forma, diante da ausência de quitação da dívida, procedeu o réu à realização de leilão público, intimando a autora através de edital após diligências negativas (Ids. 104735292, 104735294 e 104735287, pág. 2).
Com efeito, em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, trata-se de medida válida: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 2.
Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço.
Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019. 3.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Assim, à vista das provas carreadas aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento administrativo que transferiu a titularidade do imóvel, e, posteriormente, o leiloou.
Na verdade a ré observou todos os requisitos legais para a expropriação da propriedade, não sendo possível falar em anulação dos leilões extrajudiciais.
Além do mais, apenas para fins de argumentação, consigne-se que a recusa do demandado em receber o saldo FGTS da demandante para o adimplemento da dívida é legítima, uma vez que se trata de forma de pagamento distinta daquela contratada e o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, conforme art. 313 do Código Civil.
No tocante à suposta inalienabilidade do bem imóvel, a demandante aduz que o objeto da lide é bem de família, instituto regido pela Lei 8.009/90, cujo art. 1º, caput, determina ser patrimônio impenhorável destinado para residência própria do casal ou entidade familiar, que “não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
O art. 3º, II do diploma legislativo, por sua vez, determina que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido “pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato” – exceção que se amolda ao caso em apreço.
A jurisprudência da Corte Superior, nesse mesmo sentido, vem sedimentando o entendimento de que “o bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor” (EREsp 1.559.370/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 6/6/2023).
Dessa forma, à vista de todo o exposto, não há que se falar em irregularidade do procedimento expropriatório ou indenização por danos morais, na ausência de ato ilícito na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, o reconvinte pleiteia a condenação da reconvinda à entrega em definitivo do imóvel e condenação ao pagamento de taxa de ocupação.
Em sede de resposta, por sua vez, a reconvinda reconhece a narrativa fática alegada pelo reconvinte, aduzindo que não tem culpa pela resolução do contrato, uma vez que a instituição financeira dificulta o recebimento das parcelas em aberto, e argumentando que a posse do bem lhe pertence.
Assim sendo, uma vez reconhecida a legitimidade e regularidade do procedimento expropriatório quando do julgamento da ação principal, a devolução da posse do imóvel ao seu proprietário, no caso concreto, réu/reconvinte, é medida que se impõe.
A respeito da taxa de ocupação pleiteada, trata-se de encargo previsto no art. 37-A, caput da Lei 9.514/97.
Vejamos: Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.
Uma vez conferida a ocupação irregular da propriedade, o reconvinte também faz jus à taxa de ocupação.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas no prazo e forma do art. 98, §3º, do CPC.
Na sequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção para: (a) determinar que a autora/reconvinda desocupe o bem imóvel; e (b) condenar a autora/reconvinda ao pagamento de taxa de ocupação ao réu/reconvinte, nos moldes do art. 37-A, caput da Lei 9.514/97, cujo valor será aferido em sede de cumprimento de sentença.
A importância prevista no item “b” deverá sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, com incidência desde a data do inadimplemento.
Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas no prazo e forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno, ainda, a parte ré a arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 1% (um por cento) do valor da causa, ante a ausência à audiência de conciliação.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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24/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 08:14
Decorrido prazo de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em 26/09/2023.
-
27/09/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 16:27
Audiência conciliação realizada para 18/07/2023 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/05/2023 02:41
Decorrido prazo de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2023 02:24
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
05/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:01
Audiência conciliação designada para 18/07/2023 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/03/2023 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 07:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2023 03:58
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
10/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:22
Declarada incompetência
-
28/02/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:20
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:33
Suscitado Conflito de Competência
-
27/05/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:24
Declarada incompetência
-
17/05/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 16:53
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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