TJRN - 0810371-24.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810371-24.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DENIZE JUSTINO BEZERRA REU: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
 
 Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por ELDORADO ADMINISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em face de MARIA DENIZE JUSTINO BEZERRA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 155431737).
 
 A parte credora pretende a execução da obrigação de fazer de reintegração da posse do imóvel em seu favor, reconhecida pela sentença de Id. 141426937. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, pessoalmente (Súmula 410 STJ), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do mandado, desocupe o imóvel residencial situado na Rua São José, nº 2026, Lagoa Nova/RN, Apartamento nº 202, integrante do "Edifício Potiguar", sob pena de despejo compulsório.
 
 Não havendo desocupação voluntária e depois de certificado o decurso do prazo, independente de nova decisão, expeça-se mandado de despejo compulsório, em desfavor de qualquer pessoa que esteja na posse do bem, autorizando-se o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrobamento (art. 536, § 2º, CPC), facultando-se a adoção das providências autorizadas ao discernimento do oficial de justiça cumpridor da ordem.
 
 Constatando o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça a desocupação do imóvel, deverá, se o caso, imitir a parte credora na posse, ou já estando na posse direta ou indireta do bem, se possível, registrar a data da desocupação pela parte executada. b) Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
 
 Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). c) Se for oferecido cumprimento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, objetivando-se o prosseguimento da execução. e) Em caso de inércia da parte exequente/credora, arquivem-se os autos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810371-24.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DENIZE JUSTINO BEZERRA Advogado(s): MANOELLA CAMARA DA SILVA Polo passivo ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): MARCIO DANTAS DE ARAUJO Apelação Cível n° 0810371-24.2022.8.20.5001 Apelante: Maria Denize Justino Bezerra.
 
 Advogada: Dra.
 
 Manoella Câmara da Silva.
 
 Apelado: Eldorado Administradora de Consórcio Ltda.
 
 Advogado: Dr.
 
 Márcio Dantas de Araújo.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
 
 LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM FGTS.
 
 PAGAMENTO DIVERSO DO ACORDADO.
 
 RECUSA JUSTIFICADA.
 
 POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Maria Denize Justino Bezerra contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento movida em desfavor de Eldorado Administradora de Consórcios Ltda., julgou improcedente o pedido autoral e acolheu os pedidos formulados na reconvenção, determinando: (i) a desocupação do imóvel por parte da autora; e (ii) o pagamento de taxa de ocupação conforme art. 37-A da Lei nº 9.514/1997.
 
 A apelante alega irregularidade na intimação para leilão extrajudicial, recusa injustificada do pagamento com saldo do FGTS, e pleiteia indenização por danos morais e afastamento da taxa de ocupação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade no procedimento de leilão extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária; (ii) estabelecer se o credor era obrigado a aceitar o pagamento da dívida com o saldo do FGTS; e (iii) determinar se é devida a cobrança da taxa de ocupação após a consolidação da propriedade fiduciária.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A regularidade do leilão extrajudicial é reconhecida, uma vez que houve intimação pessoal da devedora por meio de cartório de registro de imóveis para purgação da mora, nos moldes do art. 26, §1º da Lei nº 9.514/1997, e posterior intimação válida para leilão por edital, após tentativas frustradas de contato. 4.
 
 A recusa do credor em aceitar o pagamento parcial da dívida com recursos do FGTS não configura conduta abusiva ou injustificada, pois o valor ofertado não quita integralmente a obrigação e não corresponde à forma originalmente pactuada, conforme exigido pelos arts. 335 e 336 do Código Civil e consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 967. 5.
 
 A taxa de ocupação é devida a partir da consolidação da propriedade fiduciária no nome do credor até a imissão na posse, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, sendo fixada em 1% do valor do imóvel estipulado contratualmente ou da base de cálculo do ITBI, não havendo fundamento jurídico para afastamento de sua incidência. 6.
 
 Inexistem elementos suficientes que caracterizem dano moral indenizável, sendo a negativa de aceitar o FGTS e a condução do leilão conforme a lei insuficientes para tanto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 7º; 27; 30; 37-A; 24, VI e parágrafo único.
 
 CC, arts. 335 e 336.
 
 CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0813510-15.2023.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Claudio Santos, j. 09.02.2024; TJRN, AI nº 0814215-13.2023.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira, j. 26.07.2024; TJPR, AC nº 0018643-55.2015.8.16.0035, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Luiz Macedo Junior, j. 12.02.2021; STJ, REsp 1108058/DF (Tema 967), Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, j. 10.10.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1378468/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, j. 08.05.2018.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, entre as partes em evidência, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que se torna parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Denize Justino Bezerra em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento movida contra Eldorado Administradora de Consórcio Ltda., julgou improcedente a pretensão autoral e procedente os pedidos formulados na reconvenção para “(a) determinar que a autora/reconvinda desocupe o bem imóvel; e (b) condenar a autora/reconvinda ao pagamento de taxa de ocupação ao réu/reconvinte, nos moldes do art. 37-A, caput da Lei 9.514/97, cujo valor será aferido em sede de cumprimento de sentença”.
 
 Em suas razões, a apelante afirma que adquiriu imóvel localizado no bairro Lagoa Seca, na rua São José, nº 2026, nesta capital, através de consórcio com parcelas flexíveis.
 
 Explica que pagou 74 de 110 parcelas, contudo, se viu com grandes dificuldades financeiras, ficando inadimplente com as demais.
 
 Destaca a necessidade de intimação pessoal do devedor para constituição da mora e que não foi notificada sobre os dados do leilão, o que compromete a regularidade do procedimento expropriatório.
 
 Pontua que ofereceu o saldo do FGTS como forma de pagamento da dívida, o que foi rejeitado pela apelada e que a negativa em aceitar o FGTS e a própria condução do leilão extrajudicial sem comunicação prévia afetaram sua dignidade, causando sérios transtornos psicológicos e financeiros, razão pela qual deveria ser indenizada por danos morais.
 
 Acentua ser indevida a aplicação de taxa de ocupação pois a parte autora estava, até o momento do leilão, buscando regularizar a situação do imóvel, não podendo ser penalizada pela recusa do pagamento com saldo do FGTS.
 
 Com base nessas premissas, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer a irregularidade no procedimento do leilão e a necessidade de nova negociação para quitação da dívida com o saldo do FGTS.
 
 Foram apresentadas contrarrazões (Id 30117305).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O mérito do recurso interposto discute, basicamente, os seguintes temas: se houve falhas no processo de leilão extrajudicial; se o apelado é obrigado a receber como pagamento o saldo do FGTS e se é possível afastar a taxa de ocupação.
 
 Nos termos do §1º e do §7º ambos do art. 26 da Lei 9.517/97, vencida e não paga a dívida garantida por alienação fiduciária, o devedor será intimado a purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual haverá a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, mediante averbação na matrícula do bem. "Art. 26.
 
 Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio".
 
 A partir da consolidação da propriedade, o credor pode promover o leilão para alienação do bem, consoante determina o caput do art. 27 do mesmo diploma legal. “Art. 27.
 
 Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei”.
 
 Com efeito, do conjunto probatório acostado aos autos, restou demonstrado o cumprimento de todas as formalidades exigidas pela Lei nº 9.514/97, o que resultou na realização de leilão e, por conseguinte, na consolidação da propriedade do imóvel em nome da apelada, lhe dando o direito de promover a ação de reintegração de posse com base no art. 30 da Lei 9.514/1997.
 
 Em relação à notificação extrajudicial para purgação da mora, para os fins de cumprimento do precitado art. 26, § 1°, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
 
 No presente caso, a notificação foi comprovada através do documento de Id 30117270 – pag. 10, inclusive realizadas pelo competente cartório de registro de imóveis, de forma que todos os requisitos foram cumpridos, não havendo que se falar em ausência de intimação pessoal para purgação da mora.
 
 No tocante a intimação dos devedores acerca da ocorrência do leilão observa-se que a mesma fora feita pelos correios e por telegrama enviado ao endereço fornecido pela devedora quando da realização do contrato, restando a intimação por edital válida uma vez que foram esgotadas todas as tentativas de comunicação com os mesmos.
 
 Em caso análogo, já decidiu esta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA.
 
 DECISÃO QUE SUSPENDEU O LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 INADIMPLEMENTO.
 
 PURGAÇÃO DA MORA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES FIDUCIANTES REALIZADA POR CARTÓRIO.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
 
 LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DE E-MAIL ENCAMINHADO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO NO CONTRATO.
 
 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO ENDEREÇO DO IMÓVEL.
 
 INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO LOCAL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE TRAZ EVIDENTE PREJUÍZO AO CREDOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AI nº 0813510-15.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/02/2024). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
 
 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL REGIDA PELA LEI Nº 9.514/97, QUE DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
 
 INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA FEITA EM NOME DA MÃE DO CREDOR ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO MESMO.
 
 VALIDADE.
 
 LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DE E-MAIL, WHATSAPP E TELEGRAMA.
 
 INTIMAÇÃO EFETIVADA POR EDITAL.
 
 VALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814215-13.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024).
 
 Assim, não há que se falar em irregularidades no processo de leilão extrajudicial.
 
 Sobre o tema da Consignação em Pagamento, cumpre-nos observar que o art. 335 do Código Civil elenca as hipóteses em que se mostra cabível a medida de consignação em pagamento e o art. 336, do mesmo diploma, complementa o entendimento no sentido de que devem concorrer em relação as pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários a validade do pagamento.
 
 In verbis: "Art. 335.
 
 A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
 
 Art. 336.
 
 Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento." Nesses termos, de forma concisa, depreende-se que a consignação em pagamento é cabível se o credor não puder receber o pagamento, ou, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento ou a dar quitação na forma devida.
 
 Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se incontroversa a situação de inadimplência da parte apelante, bem como deixou de comprovar que o apelado tenha, de forma injusta, se recusado a receber o pagamento de acordo com os termos contratados ou de dar quitação devida, mostrando-se inviável, assim, sua pretensão de consignação em pagamento.
 
 Corroborando com esse entendimento, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE.
 
 CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA INJUSTIFICADA DA CREDORA. ÔNUS DO AUTOR.
 
 ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 ADEMAIS, INSUFICIÊNCIA DA IMPORTÂNCIA CONSIGNADA, QUE JUSTIFICA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
 
 DEMANDA PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 30 DIAS DEPOIS DE O DEVEDOR TER SIDO CONSTITUÍDO EM MORA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR – AC nº 0018643-55.2015.8.16.0035 – Relator Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior – 7ª Câmara Cível – j. em 12/02/2021 – destaquei).
 
 Destarte, vale ressaltar, ainda, que é válida a recusa do credor em receber pagamento de forma diferente daquela que foi originalmente acertada.
 
 Assim, como o saldo do FGTS não era a forma de pagamento acordada entre as parte, não há que se falar em recusa indevida.
 
 Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente, julgado pelo Colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 967, no qual foi firmada a tese de que "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional": "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
 
 MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
 
 DEMONSTRAÇÃO.
 
 OBRIGATORIEDADE.
 
 EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
 
 CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
 
 RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
 
 Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
 
 O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3.
 
 Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4.
 
 Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto." (STJ – REsp 1108058/DF – Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) – Relatora para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – j. em 10/10/2018 – destaquei).
 
 E mais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO SEM JUSTA CAUSA - ART. 335, I, DO CÓDIGO CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM VALORES E DATAS DIFERENTES DO ORIGINALMENTE PACTUADO - RECUSA JUSTIFICADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A consignação em pagamento tem lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma, nos termos do art. 335, I, do Código Civil. - Nos termos do artigo 336 do Código Civil, "Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento." - A recusa do credor em receber dos devedores o pagamento de prestações em valor e data diferentes do que foi originalmente pactuado entre as partes é justificada. - Não se configurando, pois, a hipótese legal a autorizar o pagamento em consignação, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe." (TJMG – AC nº 1.0000.17.009457-7/002 – Relator Juiz Convocado Roberto Apolinário de Castro – 10ª Câmara Cível – j. em 04/02/2020 – destaquei).
 
 Dessa maneira, resta evidenciado que é justificada a recusa do credor ao pagamento de valores em termos, forma e datas diferentes daqueles previamente ajustados.
 
 Por fim, no que se refere ao pleito para afastar a taxa de ocupação, igualmente entendo que não merece acolhida.
 
 O tema é regido pela Lei n. 9514, de 20 de novembro de 1997, que em seu artigo 37-A, prevê: “Art. 37-A.
 
 O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.” O art. 24, VI e parágrafo único, por sua vez, preveem o seguinte: "Art. 24.
 
 O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: I - o valor da dívida, sua estimação ou seu valor máximo; II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; III - a taxa de juros e os encargos incidentes; IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; V - a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência; VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; VII - a cláusula que disponha sobre os procedimentos de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei.
 
 Parágrafo único.
 
 Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.” O termo inicial da taxa de ocupação é, segundo a lei, “desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.” (art. 37-A da Lei n. 9514/1997). É essa a posição do STJ sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO POSSESSÓRIA. 1.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
 
 TAXA DE OCUPAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
 
 PRECEDENTES. 2.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO AOS LEILÕES.
 
 NECESSIDADE.
 
 INTIMAÇÃO POR EDITAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DEVEDORES DEVIDAMENTE INTIMADOS.
 
 REVER AS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ. 3.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A mens legis, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel" (REsp 1.328.656/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 18/09/2012). 2.
 
 A jurisprudência desta Corte é pacífica em entender pela necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, a intimação poderá se dar mediante edital. 2.1.
 
 Ficou expressamente consignado pelo Tribunal estadual que não houve nenhuma irregularidade formal nos procedimentos extrajudiciais.
 
 Infirmar tais conclusões exigiria o imprescindível reexame de provas.
 
 Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1378468/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 08/05/2018).
 
 O valor da taxa de ocupação, por sua vez, é o previsto nos arts. 24, VI e parágrafo único e 37-A da citada lei: 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 da citada Lei.
 
 Sendo assim, como a apelante é devedora fiduciante, deverá pagar a taxa de ocupação.
 
 Por derradeiro, não há que se falar em condenação do apelado em danos morais, visto que agiu no exercício regular de um direito.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), os quais restam suspensos, com fulcro no art. 85, §11 c/c art. 98, §3 do CPC. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025.
- 
                                            07/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810371-24.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de maio de 2025.
- 
                                            25/03/2025 07:39 Recebidos os autos 
- 
                                            25/03/2025 07:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/03/2025 07:39 Distribuído por sorteio 
- 
                                            04/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810371-24.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DENIZE JUSTINO BEZERRA REU: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por MARIA DENIZE JUSTINO BEZERRA em desfavor de ELDORADO ADMINISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA., partes qualificadas.
 
 Noticiou-se que a autora aderiu a plano de consórcio para aquisição de imóvel pronto, efetuando o pagamento de 74 (setenta e quatro) das 110 (cento e dez) parcelas previstas.
 
 Aduziu-se que em decorrência de dificuldades financeiras deixou de pagar o referido consórcio, vindo a sofrer notificação acerca do procedimento de leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato ajuizado.
 
 Afirmou-se que foram tentadas negociações frustradas com o réu, dentre as quais, o oferecimento de seu saldo FGTS para adimplemento da dívida.
 
 Ajuizou-se a presente demanda pleiteando a concessão de tutela de urgência determinando a manutenção da posse do imóvel e abstenção de cobrança da dívida ajuizada.
 
 No mérito, a confirmação da liminar e declaração de quitação do débito com a consolidação da transferência do saldo de FGTS da requerente; além da condenação do réu em danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
 
 Instada a emendar/complementar a inicial adequando sua fundamentação e pedidos ao procedimento descrito no art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentou petição corrigindo o valor da causa conforme art. 292 do CPC e documentos (Id. 82381048).
 
 Decisório declinando a competência em favor das Varas especializadas (Id. 82787688).
 
 Conflito de competência decidido pelo Egrégio TJRN, consolidando a competência nesta Unidade (Id. 95799471).
 
 Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência não concedida (Id. 97416296).
 
 Audiência de conciliação infrutífera devido à ausência da parte ré (Id. 103587217).
 
 Em sede de defesa (Id. 104734768) foi suscitada preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
 
 No mérito, argumentou-se o exercício regular de direito da parte ré, afirmando que a autora entrou em mora a partir da parcela número 29 (vinte e nove).
 
 Formulou pedido reconvencional para que a requerente seja condenada ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel no valor mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
 
 Réplica e resposta à reconvenção (Id. 106859927).
 
 Instados a manifestarem o interesse na dilação probatória, as partes se quedaram inertes (Id. 107822684).
 
 Despacho de Id. 130124532 converteu o julgamento em diligência para que o réu/reconvinte efetue o recolhimento das custas de ajuizamento.
 
 Custas recolhidas no Id. 132075615. É o que interessa relatar.
 
 Decisão: Preambularmente, ressalte-se que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, tendo havido pedido das partes nesse sentido.
 
 Ressalte-se, outrossim, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerada ato atentatória à dignidade da justiça, ensejando assim a penalidade prevista no art. 334, § 8º do CPC, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
 
 Antes de adentrar ao mérito, imprescindível a análise das preliminares levantadas em defesa.
 
 No respeitante à impugnação à gratuidade da justiça, um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
 
 No caso em disceptação, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC.
 
 O réu, contudo, não traz elemento que seja capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral.
 
 Ao revés, se detém a alegações genéricas.
 
 A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC.
 
 Rejeito, pois, a impugnação arguida e passo à análise do mérito.
 
 Convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e rés se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Corroborando este entendimento, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 A despeito disso, diante da ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço.
 
 No caso em apreço, a autora afirma ter aderido a plano de consórcio em julho de 2012, objetivando a aquisição de imóvel pronto.
 
 Aduz ter adimplido com todas as obrigações assumidas até a 74ª (septuagésima quarta) parcela de 110 (cento e dez) contratadas.
 
 Relata que, embora tenha buscado o réu para solucionar a questão extrajudicialmente através da oferta de transferência de seu saldo de FGTS para adimplemento da dívida, as tratativas restaram frustradas.
 
 Aduzindo se tratar de bem de família, ajuizou a presente demanda pleiteando: (i) a consignação em pagamento da quantia devida, através de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que libere o saldo de conta vinculada ao FGTS, visando a quitação do imóvel e extinção da dívida; e (ii) condenação do réu em danos morais em valor não inferior a 30 (trinta) salários mínimos.
 
 Em contrapartida, o réu sustenta que em 23 de julho de 2012 a autora aderiu ao contrato de consórcio nº 38111, objetivando a obtenção de crédito de R$ 115.550,55 (cento e quinze mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos).
 
 Narra que em 13 de março de 2013 a promovente foi contemplada com nota de crédito no valor de R$ 124.016,00 (cento e vinte e quatro mil e dezesseis reais), ocasião em que adquiriu o imóvel objeto desta lide, o qual, por sua vez, foi dado em alienação fiduciária como garantia do pagamento das parcelas avençadas, em conformidade com a Lei 9.514/97.
 
 Argumenta, então, que a requerente entrou em mora a partir da 29ª (vigésima nona) parcela de 110 (cento e dez) contratadas, o que levou o requerido à execução do contrato e culminou na consolidação da propriedade em seu favor e posterior realização de leilão extrajudicial do bem.
 
 Formulou, ainda, pedido reconvencional, aduzindo que a reconvinda se recusa a realizar a entrega do imóvel ao reconvinte, pleiteando a entrega em definitivo da propriedade e o pagamento de taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei 9.514/97.
 
 Nessa perspectiva, é possível divisar a existência de dois capítulos de sentença a serem enfrentados e julgados sucessivamente, isto é, um relacionado à demanda principal; outro relativo à reconvenção.
 
 DA AÇÃO PRINCIPAL A respeito da ação principal, confrontando-se a narrativa autoral com os argumentos tecidos em defesa, é possível limitar a controvérsia processual à: (i) legalidade e regularidade do procedimento expropriatório; (ii) inalienabilidade do bem imóvel, supostamente bem de família; e (iii) existência de danos morais indenizáveis.
 
 A alienação fiduciária de coisa imóvel, instituto estabelecido pela Lei 9.514/97, é negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao fiduciário da propriedade resolúvel de imóvel.
 
 Trata-se de precaução que visa salvaguardar a satisfação do crédito do credor.
 
 Neste sentido, o art. 26, caput, do referido diploma legal, prevê a consolidação da propriedade imóvel em nome do credor, uma vez que o devedor constitua mora no pagamento da dívida.
 
 Para tanto, o §1º do mesmo dispositivo, exige que o fiduciante seja intimado pelo oficial competente do Registro de Imóveis, oportunidade na qual terá 15 (quinze) dias para satisfazer a prestação vencida.
 
 Assim não sendo, o fiduciário promoverá, no prazo de trinta dias, leilão público para a alienação do imóvel, assegurando ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquiri-lo, nos termos do art. 27, caput e §2º-B.
 
 Voltando-se ao caso concreto, verifica-se que embora ambas as partes divirjam quanto ao grau de inadimplemento da requerente – se foram pagas 29 (vinte e nove) ou 75 (setenta e cinco) parcelas –, a insolvência autoral é fato incontroverso.
 
 Ainda, da análise do caderno probatório, é possível constatar que a demandante fora regularmente intimada pelo oficial competente do 7º Ofício de Notas de Natal na data de 28 de novembro de 2019 (Id. 104734777, pág. 10), quando foi constituída em mora.
 
 Atesta-se, também, que a devedora fiduciária não promoveu a satisfação do débito, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 104735279.
 
 Dessa forma, diante da ausência de quitação da dívida, procedeu o réu à realização de leilão público, intimando a autora através de edital após diligências negativas (Ids. 104735292, 104735294 e 104735287, pág. 2).
 
 Com efeito, em consonância com a jurisprudência do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, trata-se de medida válida: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
 
 NECESSIDADE.
 
 INTIMAÇÃO POR EDITAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 2.
 
 Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço.
 
 Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019. 3.
 
 De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Assim, à vista das provas carreadas aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento administrativo que transferiu a titularidade do imóvel, e, posteriormente, o leiloou.
 
 Na verdade a ré observou todos os requisitos legais para a expropriação da propriedade, não sendo possível falar em anulação dos leilões extrajudiciais.
 
 Além do mais, apenas para fins de argumentação, consigne-se que a recusa do demandado em receber o saldo FGTS da demandante para o adimplemento da dívida é legítima, uma vez que se trata de forma de pagamento distinta daquela contratada e o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, conforme art. 313 do Código Civil.
 
 No tocante à suposta inalienabilidade do bem imóvel, a demandante aduz que o objeto da lide é bem de família, instituto regido pela Lei 8.009/90, cujo art. 1º, caput, determina ser patrimônio impenhorável destinado para residência própria do casal ou entidade familiar, que “não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
 
 O art. 3º, II do diploma legislativo, por sua vez, determina que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido “pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato” – exceção que se amolda ao caso em apreço.
 
 A jurisprudência da Corte Superior, nesse mesmo sentido, vem sedimentando o entendimento de que “o bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor” (EREsp 1.559.370/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 6/6/2023).
 
 Dessa forma, à vista de todo o exposto, não há que se falar em irregularidade do procedimento expropriatório ou indenização por danos morais, na ausência de ato ilícito na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, o reconvinte pleiteia a condenação da reconvinda à entrega em definitivo do imóvel e condenação ao pagamento de taxa de ocupação.
 
 Em sede de resposta, por sua vez, a reconvinda reconhece a narrativa fática alegada pelo reconvinte, aduzindo que não tem culpa pela resolução do contrato, uma vez que a instituição financeira dificulta o recebimento das parcelas em aberto, e argumentando que a posse do bem lhe pertence.
 
 Assim sendo, uma vez reconhecida a legitimidade e regularidade do procedimento expropriatório quando do julgamento da ação principal, a devolução da posse do imóvel ao seu proprietário, no caso concreto, réu/reconvinte, é medida que se impõe.
 
 A respeito da taxa de ocupação pleiteada, trata-se de encargo previsto no art. 37-A, caput da Lei 9.514/97.
 
 Vejamos: Art. 37-A.
 
 O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.
 
 Uma vez conferida a ocupação irregular da propriedade, o reconvinte também faz jus à taxa de ocupação.
 
 Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
 
 Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas no prazo e forma do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Na sequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção para: (a) determinar que a autora/reconvinda desocupe o bem imóvel; e (b) condenar a autora/reconvinda ao pagamento de taxa de ocupação ao réu/reconvinte, nos moldes do art. 37-A, caput da Lei 9.514/97, cujo valor será aferido em sede de cumprimento de sentença.
 
 A importância prevista no item “b” deverá sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, com incidência desde a data do inadimplemento.
 
 Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
 
 Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas no prazo e forma do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Condeno, ainda, a parte ré a arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 1% (um por cento) do valor da causa, ante a ausência à audiência de conciliação.
 
 Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
 
 Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Tudo independente de nova conclusão.
 
 Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
 
 Transitado em julgado, certifique e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN (Data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801064-07.2024.8.20.5153
Geralda Umbelino
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Viviani Franco Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 15:18
Processo nº 0801402-15.2022.8.20.5132
Lucia de Fatima da Silva Araujo
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Advogado: Anna Julia Guedes Azevedo de Araujo Basi...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/12/2022 07:20
Processo nº 0800041-48.2025.8.20.5102
Roberto Fernandes Bezerra Freire
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 11:07
Processo nº 0802578-12.2024.8.20.5600
Arthur Lucena de Melo Regis Leite
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Bruno Padilha de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 08:10
Processo nº 0802578-12.2024.8.20.5600
11 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Arthur Lucena de Melo Regis Leite
Advogado: Bruno Padilha de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 12:39