TJRN - 0800816-23.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800816-23.2024.8.20.5159 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargado: RITA PEREIRA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800816-23.2024.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo RITA PEREIRA Advogado(s): SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VALOR REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Rita Pereira.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência de seis contratos bancários, determinar a interrupção definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço ao realizar descontos referentes a contratos bancários não celebrados; (ii) estabelecer a responsabilidade do banco pela devolução dos valores cobrados indevidamente; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável; e (iv) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme artigo 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, sem necessidade de apuração de culpa. É aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo do banco o encargo de comprovar a existência dos contratos impugnados.
A instituição financeira não apresentou contrato assinado nem outros documentos idôneos capazes de comprovar a relação jurídica com a autora, tendo se limitado a exibir telas de seu sistema interno.
A cobrança por serviço não contratado viola o artigo 39, III, do CDC, e caracteriza falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, não se configurando engano justificável pela insistência do banco em sustentar a legitimidade da cobrança.
A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora caracteriza violação à sua dignidade e comprometimento de sua subsistência, configurando dano moral indenizável.
O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Assim, justifica-se a redução do montante para R$ 6.000,00.
Não restou configurada litigância de má-fé por parte da autora, sendo indevida a sua condenação nesse sentido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade do fornecedor por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não celebrado é objetiva e independe de culpa. É devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável.
Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria caracterizam dano moral indenizável, cuja fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil.
A simples negativa da parte consumidora quanto à contratação transfere ao fornecedor o ônus de provar a existência da relação jurídica, conforme os artigos 6º, VIII, e 14 do CDC.
A ausência de má-fé da parte autora afasta a incidência de penalidade por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 170, V; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608, Corte Especial, j. 12.12.2018; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJRN, Apelação Cível nº 0800877-80.2021.8.20.5160, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Redator Juiz Eduardo Pinheiro, j. 26.04.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Rita Pereira em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente os contratos de nº 0123442433992, 0123441974501, 0123441974535, 0123441974461, 0123441324649 e 0123442432637 discutidos nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos. (...)” Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. alega, em síntese: (i) a regularidade dos contratos impugnados, com base na portabilidade de crédito entre instituições financeiras e formalização via assinatura eletrônica com biometria e senha digital; (ii) que a adesão aos contratos foi válida e os descontos decorreram de vínculo contratual legítimo; (iii) que a sentença violou o art. 373, II, do CPC ao desconsiderar os documentos apresentados; (iv) que a autora, se discordasse dos contratos, deveria ter solicitado sua anulação administrativamente; (v) que as telas dos sistemas internos têm validade jurídica e demonstram o vínculo contratual; (vi) necessidade de exclusão dos danos morais e materiais; (vii) redução dos danos morais; (viii) condenação da apelada em litigância de má-fé.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 30488615 pelo desprovimento do recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial reconhecido na sentença, bem como sobre a responsabilidade da apelante e a própria razoabilidade do valor fixado a título de indenização pelo evento danoso.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o apelante.
Diante de tais alegações autorais, o recorrente não juntou contrato assinado pela apelada, e nem qualquer outro documento que comprovasse a relação jurídica entre as partes.
Assim, resta-nos afirmar que a parte apelada não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(…) Cingem-se às questões de mérito quanto à regularidade da contratação de empréstimo, e, por conseguinte, sobre a legalidade dos descontos no benefício previdenciário.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
De início esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Estatui o inciso III do artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que à parte fornecedora não é dado enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, presumindo-se cuidarem-se de amostras grátis, por força do disposto no parágrafo único desse mesmo artigo.
Tem-se, pois, a chamada ilegalidade da cobrança de serviços não contratados de forma expressa pela parte consumidora, quer prestados pela parte fornecedora ou por terceiros, seja em rubrica própria ou mediante inclusão no dito plano de serviços.
Pois bem! Neste sentido, relembro que o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou pacote de serviços junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo em liça e das cobranças dele advindas, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte trouxe aos autos apenas documentos digitais da própria empresa, sem colacionar qualquer contrato ou termo de adesão assinado pela parte.
Desta feita, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a inequívoca regularidade na cobrança das parcelas do empréstimo, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Tem-se, pois, a chamada ilegalidade da cobrança de parcelas vinculadas a empréstimo não contratado pela parte consumidora, quer prestados pela parte fornecedora ou por terceiros, seja em rubrica própria ou mediante inclusão no dito plano de serviços.
Dessa maneira, independentemente de quem tenha dado causa a descontos indevidos, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever do banco suspender os descontos, ressarcindo o valor descontado.
Portanto, assiste razão à parte autora, para serem reconhecidos indevidos os descontos em sua conta bancária a título de parcelas do empréstimo.
Passo a análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescidos daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, não tendo havido contratação com o réu, tratam-se de descontos indevidos, os quais devem ser imediatamente paralisados e, os valores pagos, devem ser devolvidos ao autor desde a data de cada desconto.
Com relação ao pedido de indenização, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
No que se refere ao ato lesivo, este consiste nos descontos indevidos realizados no benefício do autor, em decorrência de serviços de empréstimo consignado não contratado.
Quanto ao dano, este se verifica pelo fato de a parte autora ter tido seu provento descontado em valor de relativa monta, sendo presumível o comprometimento de sua renda familiar.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que o desconto de parte de seu salário, de valor já não tão elevado, por menor que seja, representa um desfalque considerável em suas finanças, comprometendo o seu sustento e de sua família, o que decerto tem o condão de provocar abalo emocional, sem que possa se falar em mero aborrecimento cotidiano.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da suplicada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Nesse sentido, observe o julgado abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTA-SALÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERV NCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 0800877-80.2021.8.20.5160.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Redator do acórdão: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
Julgado em 26/04/2022).
Quanto ao valor da indenização, deve se levar em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro.
Quanto ao valor da indenização, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo.” Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado os empréstimos impugnados, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Desta forma, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimos por ela não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e os vários empréstimos celebrados na conta da parte autora (seis empréstimos), pertinente reduzir a verba indenizatória para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Com efeito, é cediço que o artigo 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé, dentre as quais está expressa, em seu inciso II, a alteração da verdade dos fatos.
Assim, constata-se que não houve litigância de má-fé por parte da apelada, uma vez que confirmado a ausência de celebração de empréstimos.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do Banco para, reformando a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deve ser acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
09/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800816-23.2024.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que a sentença proferida por este juízo apresenta omissão.
Alega o embargante que a sentença de Id. 139593551 apresenta omissão, uma vez que não manifestou quanto a compensação dos valores recebidos pela parte autora, conforme TED de Id. 141068393.
Contrarrazões pela autora acostado ao Id. 141605437. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl".
Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
No caso telado, verifico que inexiste omissão a ser sanada na sentença proferida, uma vez que não há fundamento legal para aplicação de compensação de valores, uma vez que houve reconhecimento dos valores indevidamente depositados em conta bancária da autora como amostra grátis.
Configura-se, então, a intenção da ré de adequar o julgamento a sua conveniência, buscando a alteração do julgado.
Assim, não há prova da ocorrência de omissão, e sim, mero inconformismo com o que restou decidido, pelo que deve o embargante valer-se da medida judicial cabível para questionar a sentença prolatada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, em face da ausência de omissão na decisão embargada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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